TJSP 23/03/2021 -Pág. 4274 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3243
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Sentença - Aposentadoria por Invalidez - Cleusa Margarida Catalano - Vistos. Nota-se que houve o peticionamento eletrônico
de cumprimento a sentença em apenso. Portanto, dê-se baixa no presente expediente. Int. - ADV: KELLEN ALINY DE SOUZA
FARIA CLOZA (OAB 293104/SP)
Processo 0000945-03.2021.8.26.0664 (processo principal 1006246-79.2019.8.26.0664) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Cleusa Margarida Catalano - Vistos. P. 14/15: Recebo como aditamento à
inicial. Anote-se. Aguarde-se a manifestação da Autarquia Federal. Int. - ADV: KELLEN ALINY DE SOUZA FARIA CLOZA (OAB
293104/SP)
Processo 0001202-28.2021.8.26.0664 (processo principal 1003560-22.2016.8.26.0664) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Tempo de Serviço Rural/Contribuições não Recolhidas - Maria Aparecida Fontes Mendes - Vistos. Analisando
os autos principais, nota-se que em 16/03/2021 foi determinado a expedição de ofício para a implantação do benefício, bem
como a apresentação dos cálculos dos atrasados, a que tem direito a requerente, após a implantação. Portanto, dê-se baixa no
presente expediente. Int. - ADV: MARCOS CESAR PEREIRA DO LIVRAMENTO (OAB 213098/SP)
Processo 0001307-05.2021.8.26.0664 (processo principal 1009458-79.2017.8.26.0664) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Joel Gonçalves dos Santos - - Maria de Lourdes Santiago de Campos - Europa Empreendimentos
Imobiliarios Valentim Gentil Spe - Ltda - Vistos. Intime-se a devedora Europa Empreendimentos Imobiliarios Valentim Gentil
Spe - Ltda, na pessoa de seus procuradores (via DJe) para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento da quantia
devida, quantia essa que, conforme demonstrativo de cálculo apresentado pelo(a) exequente, importa em R$ 12.915,25 (doze
mil novecentos e quinze reais e vinte e cinco centavos). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do
art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Int. - ADV: CELSO PENHA VASCONCELOS (OAB 112970/SP), FÉLIX ASSIS DOS SANTOS (OAB 252626/SP), LIVIA DONAIRE
VILAR (OAB 296826/SP), LAUANE FERREIRA ALVES (OAB 339451/SP)
Processo 0001314-94.2021.8.26.0664 (processo principal 1006297-27.2018.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - AuxílioDoença Previdenciário - Vera Lucia de Paula Vitor - Vistos. INTIME-SE o executado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, para, querendo, apresentar impugnação à execução, nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV:
MELAINE PEREIRA GLERIANI LOURENÇO (OAB 338710/SP)
Processo 0001315-79.2021.8.26.0664 (processo principal 1005385-93.2019.8.26.0664) - Cumprimento de sentença Dissolução - J.C.G.M. - J.R.S. - Vistos. Intime-se o devedor JOSÉ ROBERTO DA SILVA, na pessoa de seus procuradores (via
DJe) para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento da quantia devida a título de honorários de sucumbência, quantia
essa que, conforme demonstrativo de cálculo apresentado pelo(a) exequente, importa em R$3.946,43 (três mil, novecentos e
quarenta e seis reais e quarenta e três centavos). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do
art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Int.
- ADV: JEAN CARLOS GONZALES MEIXAO (OAB 260162/SP), MARIA LUIZA NATES DE SOUZA (OAB 136390/SP), ROBERTO
DE SOUZA CASTRO (OAB 161093/SP)
Processo 0001442-61.2014.8.26.0664 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Nilce Bimbato
de Mendonça e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. Diante da manifestação de págs. 253/254 e certidão de pág. 255, o feito
prosseguirá no meio digital. Quanto aos autos físicos digitalizados, estes deverão permanecer em cartório até regulamentação
específica, devendo a serventia, em momento oportuno, proceder à certificação da digitalização, bem como à anotação na
capa dos autos. No mais, aguarde-se, conforme determinado a pág. 235. Int. - ADV: MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA
(OAB 317200/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP),
NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0004784-70.2020.8.26.0664 (processo principal 1000196-71.2018.8.26.0664) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Gentil Joaquim da Silva - Trata-se de Embargos de Declaração opostos
pelo autor GENTIL JOAQUIM DA SILVA, alegando obscuridade na decisão fls. 118/120, pois não constou se deve ou não ser
considerado o período de auxílio-doença de 01/10/2016 a 05/04/2017, não pago, e se a exclusão dos valores recebidos a
título de auxílio-doença deve ser somente em relação ao principal ou também em relação à base de cálculo dos honorários
advocatícios. No entanto, não há nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão. O período de 01/10/2016
a 05/04/2017, relativo a auxílio-doença, não deve constar no cálculo, tendo em vista que o acórdão concedeu o benefício de
aposentadoria por invalidez ao autor desde 06/04/2017. Portanto, referido período não constou no título executivo. Quanto aos
valores de auxílio-doença recebidos administrativamente pelo autor, deverão ser excluídos, a princípio, do valor principal. Por
outro lado, considerando os Recursos Especiais 1.847.860-RS, 1.847.731-RS, 1.847.766-SC e 1.847.848-SC (tema 1050 do
STJ), cujo relator é o MM. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o qual determinou a suspensão dos processos que versam
sobre a possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação
na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial, determino
a suspensão do presente processo, em relação à execução dos honorários advocatícios, até o desfecho final dos referidos
recursos por àquela Corte Superior. No mais, a decisão encontra-se devidamente fundamentada com a exposição dos motivos
que levaram a decisão. Sendo assim, REJEITO os Embargos de Declaração, pelos motivos acima mencionados. Intimem-se. ADV: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR (OAB 318575/SP)
Processo 0007259-72.2015.8.26.0664 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fundação Educacional
de Votuporanga - Vistos. Defiro o pedido formulado em peças sigilosas, procedendo-se à tentativa de indisponibilidade de ativos
financeiros até o valor indicado na execução, sem dar ciência à parte contrária, nos termos do art. 854, do Código de Processo
Civil. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, proceda-se ao imediato desbloqueio. Frutífera a ordem,
intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento
e mão própria (observando-se eventual recolhimento de taxa), para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Proceda,
ainda, à pesquisa Renajud. Oportunamente, retire-se o sigilo das peças sigilosas, colocando-as em ordem cronológica, e dêse vista à parte exequente para que se manifeste. Int. (MANIFESTE-SE A EXEQUENTE ACERCA DA PENHORA SISBAJUD POSITIVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL R$2.637,10) - ADV: MARCIA ALIRIA DURIGAN (OAB 127513/SP), ADRIANO JOSE
CARRIJO (OAB 136725/SP)
Processo 0007768-61.2019.8.26.0664/11 - Precatório - Acidente de Trânsito - Althiester Mateus Leite de Andrade - Regularize,
a parte autora, sua representação processual juntado procuração específica em seu nome, nos termos da r. Decisão de pág.48.
- ADV: EDER LUCIANO FERRARI (OAB 222733/SP), EDSON LUÍS MEDEIROS (OAB 319618/SP)
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