TJSP 05/04/2021 -Pág. 3503 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3250
3503
Processo 1002195-94.2021.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Marcelo Pontes - Vistos.
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Indefiro a antecipação de tutela, tendo em vista a ausência
de verossimilhança das alegações da inicial, especialmente no que tange à tese de supostas onerosidades e abusividades
contratuais; de cobranças indevidas de juros e sua capitalização, eis que o instrumento do contrato apresenta, de forma prévia,
os percentuais dos encargos e o valor das parcelas, o que significa que o autor teve totais condições de manifestar livremente
sua adesão. Pondere-se, ademais, que todos os encargos foram pactuados de forma prefixada, e o dinheiro foi entregue ao
tomador de uma só vez, para devolução, pela devedora, em parcelas certas, de valores fixos e iguais, que também foram
previamente ajustadas, não havendo que se cogitar da incidência de juros sobre juros. Outrossim, caracterizada a mora, não há
fundamento jurídico para se impedir o apontamento do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito e eventual
recuperação da posse do bem pela instituição financeira, porque providências que decorrem do exercício legal de direitos.
Cite(m)-se, pela via postal, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e com as advertências legais. Caso
a(s) tentativa(s) de citação pela via postal reste(m) infrutífera(s), e seja necessária a citação por oficial de justiça, servirá a
presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV:
JONADAB CARMO DE SOUSA (OAB 124066/RJ)
Processo 1003755-71.2021.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio New City
One - Vistos. Com fundamento no artigo 829 e seus parágrafos do CPC, cite(m)-se, para pagamento, no prazo de 03 (três) dias,
contados da citação, advertindo-se a(s) parte(s) executada(s) a respeito da faculdade de opor embargos no prazo de 15 (quinze)
dias, contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do
débito atualizado, os quais serão reduzidos pela metade, no caso de integral pagamento da dívida. No silêncio, efetive-se a
penhora e avaliação, intimando-se a(s) parte(s) executada(s) a respeito. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o
depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, devidamente atualizado, poderá ser requerido o parcelamento do
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um 1% (por cento) ao mês. Fica(m)
o(a) executado(a)(s) advertida(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar
a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor do(a)(s) credor(a)(s)(es), além de outras penalidades previstas em lei.
Caso a(s) tentativa(s) de citação pela via postal reste(m) infrutífera(s), e seja necessária a citação por oficial de justiça, servirá
a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, devendo o meirinho observar o seguinte: A) caso a(s)
parte(s) executada(s) não seja(m) localizada(s) para a citação, deverá promover o arresto de seus bens e, a seguir, cumprir o
disposto no artigo 830, §1º, do CPC, podendo realizar a citação com hora certa, no caso de haver suspeita de ocultação; B)
na hipótese de não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento
do(a)(s) devedores, nomeando-o(a)(s), ou seu(sua) representante legal, como administrador(a)(es) provisório(a)(s) de tais bens,
até ulterior deliberação deste Juízo. Por se tratar de processo digital, a(s) carta(s) e o(s) eventual(is) mandado(s) deverá(ão)
ser instruído(a)(s) com senha para acesso da(s) parte(s) executada(s), conforme artigo 9º , §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006.
Com a publicação desta decisão, fica(m) o(a)(s) credor(a)(s)(es) ciente(s) de que, no caso de requerer consulta de endereços,
veículos, declarações de Imposto de Renda ou penhora on line pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, no curso deste
processo, deverá(ão) recolher as custas previstas pelo Comunicado 170/2011 e Provimento 1864/2011, em valor suficiente
e compatível com as diligências pretendidas e, em caso de pesquisa de bens, planilha de cálculo com o valor em execução
atualizado, independentemente de nova intimação. Ademais, a simples pesquisa sobre a existência de imóveis deverá ser feita
diretamente pelo(a)(s) credor(a)(s)(es), pois isso garantirá maior celeridade à diligência, uma vez que o(a)(s) exequente(s)
tomará(ão) ciência do valor das respectivas custas logo que acessar o site da ARISP e solicitar o serviço. Isso não excluirá que
eventual penhora seja promovida eletronicamente pela serventia, em momento posterior, nos termos das NSCGJ. Int. - ADV:
MONICA GIANNANTONIO (OAB 133135/SP)
Processo 1003837-05.2021.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Jardim das
Azaleias - Vistos. Com fundamento no artigo 829 e seus parágrafos do CPC, cite(m)-se, para pagamento, no prazo de 03 (três)
dias, contados da citação, advertindo-se a(s) parte(s) executada(s) a respeito da faculdade de opor embargos no prazo de 15
(quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o
valor do débito atualizado, os quais serão reduzidos pela metade, no caso de integral pagamento da dívida. No silêncio, efetivese a penhora e avaliação, intimando-se a(s) parte(s) executada(s) a respeito. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante
o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, devidamente atualizado, poderá ser requerido o parcelamento do
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um 1% (por cento) ao mês. Fica(m)
o(a) executado(a)(s) advertida(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar
a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor do(a)(s) credor(a)(s)(es), além de outras penalidades previstas em lei.
Caso a(s) tentativa(s) de citação pela via postal reste(m) infrutífera(s), e seja necessária a citação por oficial de justiça, servirá
a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, devendo o meirinho observar o seguinte: A) caso a(s)
parte(s) executada(s) não seja(m) localizada(s) para a citação, deverá promover o arresto de seus bens e, a seguir, cumprir o
disposto no artigo 830, §1º, do CPC, podendo realizar a citação com hora certa, no caso de haver suspeita de ocultação; B)
na hipótese de não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento
do(a)(s) devedores, nomeando-o(a)(s), ou seu(sua) representante legal, como administrador(a)(es) provisório(a)(s) de tais bens,
até ulterior deliberação deste Juízo. Por se tratar de processo digital, a(s) carta(s) e o(s) eventual(is) mandado(s) deverá(ão)
ser instruído(a)(s) com senha para acesso da(s) parte(s) executada(s), conforme artigo 9º , §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006.
Com a publicação desta decisão, fica(m) o(a)(s) credor(a)(s)(es) ciente(s) de que, no caso de requerer consulta de endereços,
veículos, declarações de Imposto de Renda ou penhora on line pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, no curso deste
processo, deverá(ão) recolher as custas previstas pelo Comunicado 170/2011 e Provimento 1864/2011, em valor suficiente
e compatível com as diligências pretendidas e, em caso de pesquisa de bens, planilha de cálculo com o valor em execução
atualizado, independentemente de nova intimação. Ademais, a simples pesquisa sobre a existência de imóveis deverá ser feita
diretamente pelo(a)(s) credor(a)(s)(es), pois isso garantirá maior celeridade à diligência, uma vez que o(a)(s) exequente(s)
tomará(ão) ciência do valor das respectivas custas logo que acessar o site da ARISP e solicitar o serviço. Isso não excluirá que
eventual penhora seja promovida eletronicamente pela serventia, em momento posterior, nos termos das NSCGJ. Int. - ADV:
WALDINEY CARDOSO FÉLIX (OAB 366711/SP), LUCAS PEDROSA DA CRUZ (OAB 366934/SP)
Processo 1003965-25.2021.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Edson Claudino dos Santos - Milena Nazario dos Santos - Vistos. 1) Defiro a gratuidade de justiça aos autores, com fundamento no artigo 99, §3º, do CPC.
Anote-se 2) A tutela de urgência não comporta deferimento, ante a ausência de demonstração do requisito da probabilidade da
existência do direito (artigo 300 do CPC). Em primeiro lugar, porque a obrigação de entrega do imóvel com a pintura nova é
incontroversa (fls. 3). Em segundo lugar, porque a narrativa de fls.2 está a indicar que o imóvel foi entregue sem o refazimento
da pintura, enquanto que as fotografias juntadas não permitem a conclusão de que os autores teriam cumprido, de forma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º