TJSP 08/04/2021 -Pág. 239 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3253
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Decido em sigilo para garantir a eficácia da medida. Defiro a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte
devedora, pelo Bacenjud, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, até o limite do valor apresentado. Elabore-se a
respectiva minuta para ordem de bloqueio de valores. Infrutífera a ordem, intime-se a parte credora para que se manifeste sobre
o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Se a diligência for frutífera ou parcialmente frutífera, nas 24 (vinte e quatro)
horas subsequentes, libere-se eventual indisponibilidade excessiva. Em seguida, intime-se o executado, pessoalmente por carta
com aviso de recebimento digital, para eventual impugnação, peticionando nestes mesmos autos, no prazo legal de 5 (cinco)
dias. Se decorrido o prazo sem que o executado tenha feito quaisquer dos requerimento previstos no artigo 854, § 3º, do CPC
acima, desde logo, sem necessidade de nova decisão, já fica estabelecido que os valores tornados indisponíveis se convertem
em penhora, nesse caso havendo de se requisitar às instituições financeiras depositarias que, no prazo de vinte e quatro horas,
transfiram os valores para conta vinculada ao juízo da execução (agência local do Banco do Brasil S.A.). Intime-se, liberando o
sigilo, inclusive da petição retro, e publicando somente após a resposta Bacenjud. No mais, defiro a pesquisa de bens e valores
via Renajud e Arisp e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, solicitando informações acerca de eventuais saldos de
FGTS e PIS em nome do devedor. Int”. Fica, ainda, a exequente intimada do resultado das pesquisas e da tentativa de bloqueio
realizadas (Renajud/Arisp/Sisbajud fls. 177/183). - ADV: ANDREA TRUGILLO SILVA DE MACEDO (OAB 313253/SP)
Processo 1005494-67.2017.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - K.S.M. - Fls.
149: ciência. - ADV: CELSO MITSUO TAQUECITA (OAB 167291/SP)
Processo 1006650-61.2015.8.26.0506 - Interdição - Tutela e Curatela - J.C.A. - Parecer do MP: fls. 154: Requeiro a intimação
do curador, na pessoa de seu advogado, para que preste contas do alvará de fls. 149. - ADV: GRÁCIA FERNANDES DOS
SANTOS DE ALMEIDA (OAB 178874/SP)
Processo 1008509-05.2021.8.26.0506 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.C.P. - Vistos. Não obstante se tratar de
procedimento de divórcio consensual, quando da distribuição do feito a requerente foi cadastrada no polo passivo. Posto isso,
determino aos interessados que procedam à correção do cadastro deste feito no SAJ, no prazo de dez dias, para que passe a
constar F. C. P. como requerente, bem como para que providenciem a correção do nome do Antonio Carlos. Para a inclusão de
parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar
no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento
de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível
na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: OCTAVIO
AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO (OAB 160194/SP)
Processo 1009810-84.2021.8.26.0506 - Separação Litigiosa - Dissolução - C.P.M.S. - Retro anote-se. Inexistindo qualquer
indício de dilapidação de bens e considerando a data alegada da separação de fato, há mais de dois anos, e não havendo
comprovação de que os bens foram adquiridos na constância da união alegada, indefiro o pedido retro de bloqueio de bens e
valores. Aguarde-se o integral cumprimento do já determinado. - ADV: CAMILA PARDINI NEGRÃO MONTEIRO (OAB 436028/
SP)
Processo 1009892-18.2021.8.26.0506 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.P.F.C.
- O feito corre em segredo de justiça. Concedo o benefício da justiça gratuita, anotando-se no SAJ. Indique a genitora do
exequente seu endereço eletrônico (CPC, art. 319, II). Ao Ministério Público. Int. - ADV: BRUNA FERNANDES MARANGONI
(OAB 446066/SP)
Processo 1010142-51.2021.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.B.M. - Vistos. Cota de fls. 41,
primeiro parágrafo: em quinze dias, emende o autor a petição inicial, devendo postar a mãe da criança no polo passivo, no tocante
ao pedido de regulamentação de visitas. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf. - ADV: JULIANA DE SOUZA CARNEIRO DEMARTINI (OAB 298756/SP)
Processo 1010503-68.2021.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - J.E.F.J. - Tendo em vista a prova
produzida, a manifestação favorável do Ministério Público e havendo necessidade de fixação liminar de alimentos antes que
a parte contrária possa impugná-la, até ulterior oportunidade, aceito provisoriamente o valor ofertado. Posto isso, defiro o
requerimento de fls. 2 e fixo os alimentos provisórios no valor oferecido pelo autor, ou seja, em 50% (cinquenta por cento) do
salário mínimo, devendo a quantia correspondente ser paga no prazo de cinco dias contado da data da intimação, vencendose as demais prestações no mesmo dia dos meses subsequentes. Intime-se a demandada para que informe nos autos os
dados bancários para depósito do valor da pensão, ficando autorizada a expedição de ofício para abertura de conta, caso
haja requerimento nesse sentido. Cite-se, advertindo-se a parte demandada de que disporá do prazo para contestação, de 15
(quinze) dias úteis, contado da data da juntada, aos autos, do mandado devidamente cumprido. A ausência de contestação
implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. O Sr. Oficial de Justiça deverá certificar de
que deu ciência à parte demandada de que deve imediatamente acessar o processo por meio da senha indicada no cabeçalho
deste documento, para tomar conhecimento de todos os termos e atos do feito. Decorrido o prazo para contestação, intime-se
a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no prazo legal, deverá a parte demandante apresentar resposta. Cumpra-se,
na forma e sob as penas da lei, servindo via da presente como mandado, nos termos do Prot. CG nº 24.476/2007. Nos termos
do § 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil, as diligências podem ser realizadas nos finais de semana, feriados ou nos
dias úteis fora dos limites estabelecidos pelo caput do sobredito artigo, independentemente de autorização judicial. Int. - ADV:
RODRIGO JOSÉ LARA (OAB 165939/SP)
Processo 1010507-08.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - M.C.J.J. - Como bem
assinalado pelo Ministério Público a fls. 29/30, as permanências dos avós com os netos sofrem restrição somente em caráter
excepcional. Posto isso, acolho a sugestão feita pelo Dr. Promotor de Justiça e defiro em parte o requerimento de antecipação
de tutela, para o fim de estabelecer que a autora terá a neta M. A. F. da C. D. J. em sua companhia, aos sábados alternados, das
09:00 às 18:00 horas e às quartas-feiras, a partir do término do horário escolar até às 21:00 horas, quando devolverá a menor à
mãe na residência desta. Cite-se, advertindo-se a parte demandada de que disporá do prazo para contestação, de 15 (quinze)
dias úteis, contado da data da juntada, aos autos, do mandado devidamente cumprido. A ausência de contestação implicará em
revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. O Sr. Oficial de Justiça deverá certificar de que deu
ciência à parte demandada de que deve imediatamente acessar o processo por meio da senha indicada no cabeçalho deste
documento, para tomar conhecimento de todos os termos e atos do feito. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
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