TJSP 13/04/2021 -Pág. 622 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3256
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Constituição Federal. 5. Não impugnada a execução, rejeitadas as arguições da executada e sem compensações de crédito,
requisite-se o pagamento. Intime-se. - ADV: MARCIO PIMENTEL CAMPOS (OAB 233368/SP)
Processo 0003374-26.2020.8.26.0292 (processo principal 1002936-17.2019.8.26.0292) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Marcileide Matos dos Santos - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203,
§ 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 77/79: Ciência
ao autor. - ADV: ISABELA BORTHOLACE LIMA (OAB 392574/SP), ANDRÉ LUIS DE PAULA (OAB 288135/SP), LEONARDO
AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 293580/SP)
Processo 0003903-45.2020.8.26.0292/01 - Requisição de Pequeno Valor - Benefícios em Espécie - De Paula & Nogueira
Sociedade de Advogados - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se
ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação
dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua
quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 293580/SP)
Processo 0003903-45.2020.8.26.0292/02 - Requisição de Pequeno Valor - Benefícios em Espécie - Adilson Franco dos
Santos - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório.
O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal
Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificandose nos autos principais. Int. - ADV: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 293580/SP)
Processo 0005030-18.2020.8.26.0292/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Elisângela de Jesus
da Silva Faria - Vistos. Certifique a serventia se o feito está apto ao prosseguimento. Int. - ADV: EDMILSON DE MORAES
TOLEDO (OAB 378050/SP)
Processo 0005030-18.2020.8.26.0292/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Elisângela de Jesus
da Silva Faria - Vistos. O incidente não está apto para prosseguimento, nos termos da certidão de fls.71. Ante o exposto, não há
condições de encaminhamento do ofício requisitório. Os autores deverão realizar novo peticionamento eletrônico. Providencie a
serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: EDMILSON DE MORAES TOLEDO (OAB 378050/SP)
Processo 0005030-18.2020.8.26.0292/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Elisângela de Jesus
da Silva Faria - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício
requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida
ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: EDMILSON DE MORAES TOLEDO (OAB 378050/SP)
Processo 0005326-40.2020.8.26.0292 (processo principal 1004744-91.2018.8.26.0292) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Zaira Guedes da Silva - Manifestem-se os interessados sobre o ofício
recebido. - ADV: FREDERICO WERNER (OAB 325264/SP), ANDREIA CAPUCCI (OAB 213130/SP)
Processo 0008582-25.2019.8.26.0292/01 - Precatório - Acidente de Trabalho - Luís Fernando da Silva - Vistos. Os dados da
requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS (OAB 226619/SP)
Processo 1000558-54.2020.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Benedito Vieira - - Solange Vieira
Neves - Vistos. Fls.110: O feito não está apto a julgamento, haja vista que os titulares do domínio não fora citados, assim como
os confrontantes. Cite-se o Espólio de João Bernardes Nogueira e Rita Bernardes Nogueira, na pessoa da inventariante Dalvina
Bernardes Augusto, cujo endereço fora indicado às fls.61. Cite-se o Espólio de Maria Rotondaro Silva e João Waldemar Silva,
na pessoa da herdeira Ana Maria Silva de Camargo Rocha, cujo endereço fora indicado às fls.62. Citem-se os confrontantes
Alcides José do Amaral e sua esposa Roseliria Marzano Marx do Amaral, bem como o confrontante Kaio Santos Carvalho.
Cientifique-se a União Federal. Int. - ADV: EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES (OAB 181941/SP)
Processo 1000717-94.2020.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Aymoré
Crédito Financiamento e Investimento S/A - Alex da Silva Bernardes - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do
CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Providencie o interessado
a impressão e encaminhamento do ofício expedido. - ADV: FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP), DANIEL
GUEDES SÔLHA (OAB 382707/SP)
Processo 1001029-07.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Patrine Souza Ribeiro - Fls.266/285:
Cumpra-se o v. acórdão. Realize-se nova avaliação médica, a fim de se apurar se a autora de fato recuperou sua capacidade
laborativa. Para tanto nomeio perito o Dr LUCIANO RIBEIRO ÁRABE ADBANUR, que deverá apresentar o laudo pericial no
prazo de 30 dias. - ADV: GABRIELLA VAZ DE AZEVEDO CUNHA (OAB 419103/SP), DIRCEU MASCARENHAS (OAB 55472/
SP)
Processo 1002783-13.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Athayde Ramiro de Souza
- Vistos. Deverá o autor emendar a inicial informando detalhadamente quais atividades laborativas exerce, assim como quais
delas causaram a alegada incapacidade. Ademais, deverá apresentar CAT, PPP ou documento emitido pela empresa que seja
apto a comprovar a execução das atividades, já que se faz imprescindível a comprovação do nexo causal laboral para fins de
concessão de benefícios acidentários. Incumbirá ainda a parte formular pedido certo e determinado do benefício acidentário que
pretende, de modo a delimitar a competência deste juízo, em razão da alteração legislativa decorrente da Lei nº 13.876/2019,
que alterou a redação do art. 15, inciso, III, da Lei 5.010/66, limitando o exercício da competência delegada somente aos casos
em que a comarca de domicílio do segurado esteja localizada em distância superior a 70 km de município sede de Vara Federal,
o que não é o caso desta Comarca Por fim, necessária apresentação de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social,
assim como, do CNIS atualizado comprovando ser o autor contribuinte obrigatório do Sistema Previdenciário (empregado).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. - ADV: WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS (OAB
322603/SP)
Processo 1003613-23.2014.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - VERA LUCIA DE ALMEIDA RODRIGUES
- Mônaco Siani Engenharia Empreendimentos e Participações - Interessados Ausentes, Incertos e Desconhecidos e outros
- Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência da expedição da certidão de honorários para que seja impressa e encaminhada pelo
interessado.. - ADV: CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 104182/SP), ANA PAULA TRUSS BENAZZI (OAB 186315/SP),
LETÍCIA DOS SANTOS COSTA LIMA (OAB 271131/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP)
Processo 1005288-11.2020.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Terezinha de Fatima Mendes da Cunha - Pedro da Cunha - Fls.179: Indefiro a pretensão posta em juízo, haja vista que na esteira do parecer de fls.119/120 a autora é
a única detentora dos direitos hereditários e possessórios que recaem sobre o imóvel objeto da lide. No mais, aguarde-se a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º