TJSP 15/04/2021 -Pág. 1515 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3258
1515
- Apdo/Apte: Francisco Luiz Ceni - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por FRANCISCO LUIZ
CENI, com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1300418/
SC. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adler Scisci de Camargo (OAB: 292949/
SP) - Jonathan William Rodrigues de Moura (OAB: 410298/SP) - Alexandre Angelo do Bomfim (OAB: 202713/SP) - Conselheiro
Furtado, nº 503 - 10º andar
Nº 1100223-76.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Paulo Rogerio Mendes
- Apdo/Apte: Francisco Luiz Ceni - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por PAULO ROGÉRIO MENDES,
com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios
opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de
que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper
ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial
(nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro
Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de
23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens
Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adler Scisci de Camargo (OAB: 292949/SP) - Jonathan William Rodrigues
de Moura (OAB: 410298/SP) - Alexandre Angelo do Bomfim (OAB: 202713/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar
Nº 2011643-57.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Roque José
Santana - Agravado: Telefônica Brasil S.a - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030,
I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1737438/RS. - Magistrado(a) Dimas
Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Fabiano de Castro
Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar
Nº 2052350-04.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante:
TELEFÔNICA BRASIL S/A - Agravada: Angela Miyuki Kayoda - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial
com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1387249/SC.
- Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti
(OAB: 321754/SP) - Elaine Cristina Filgueira (OAB: 182253/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar
DESPACHO
Nº 0004084-48.2017.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: JOSÉ VITOR AGUIAR DE
OLIVEIRA - Apelante: SILVANA APARECIDA COSTA OLIVEIRA - Apelado: INTERLAKES EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS
LTDA - Apelado: CCDI INTERLAGOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso
especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios
opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que
os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou
suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse
sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente
João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e
AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres.
da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Benine Warlet Rocha (OAB: 325298/SP) - Osmar de Oliveira Sampaio Junior (OAB:
204651/SP) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar
Nº 0008991-50.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Marco Jose Cornacchia
Landucci (Justiça Gratuita) - Apelada: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Apelada: Qualicorp
Administração e Serviços Ltda. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando,
em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais
embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou
entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm
o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo
em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp
1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio
Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). V. Tornem
os autos conclusos, oportunamente, ao relator para julgamento do mérito do recurso. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca
(Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marco Jose Cornacchia Landucci (OAB: 107115/SP) - Eugenio Vieira Pellegrina
(OAB: 115423/SP) - Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Andreia Rocha Oliveira Mota de Souza (OAB: 158056/SP) Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar
Nº 0059951-86.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Seguradora
S/A - Apelado: Genilson Gomes Bianchi - Apelado: Ivan Bianchi - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base
no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra
a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos
de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender
o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido:
AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João
Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp
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