TJSP 22/04/2021 -Pág. 3136 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3262
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Processo 0013368-46.2018.8.26.0196 (processo principal 0022663-44.2017.8.26.0196) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - THALES DE OLIVEIRA ANTUNES - ALAN POUSA - Vistos. 1 Pag. 88: Encaminhe-se ao exequente, via
e-mail, o auto de adjudicação de pag. 76 para assinatura. 2 - Após, cumpra-se a determinação de pag. 73, item “3” . Int - ADV:
OTOMAR PRUINELLI JUNIOR (OAB 208146/SP)
Processo 0016537-07.2019.8.26.0196 (processo principal 0006067-48.2018.8.26.0196) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - ROMERO DELFINO DOS REIS - RODRIGO MORAIS - Vistos. 1 - Ante a certidão retro,
declaro PRECLUSA a oportunidade para interposição de embargos. Providencie-se o necessário para transferência do valor
bloqueado para conta judicial. 2 - Providencie o(a) advogado(a) o preenchimento do formulário para expedição do Mandado de
Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019, disponibilizado no DJE em 10.09.2019, no prazo
de 10 dias. Com ou sem a providência, sendo o valor do depósito inferior a R$5.000,00, providencie a serventia o necessário
para levantamento do(s) valor(es) depositado(s) nos autos. Sendo o valor do depósito superior a R$5.000,00, aguarde-se,
pelo prazo de 30 dias, a providência. Com a juntada, providencie a serventia o necessário para levantamento do(s) valor(es)
depositado(s) nos autos; caso contrário, diante da inércia, aguarde-se em arquivo. 3 - Diga o exequente se há algo mais a
requerer nos autos, consignando que no silêncio o processo será extinto e arquivado, nos termos do art. 924, II do CPC. Prazo:
10 dias. Intime-se. - ADV: ELISETE MARIA GUIMARAES (OAB 110561/SP)
Processo 0017783-38.2019.8.26.0196 (processo principal 1024692-16.2018.8.26.0196) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Gleison Ribeiro Benjamim - Me - Wilson Flávio Batista - Vistos. Pag. 63: Manifeste-se o(a) exequente,
em 10 dias, em termos de prosseguimento do processo, requerendo o que de direito, sob pena de extinção e arquivamento. Int.
- ADV: JORGE FRANCISCO ARAUJO FRANÇA (OAB 298407/SP)
Processo 0019195-04.2019.8.26.0196 (processo principal 0003266-38.2013.8.26.0196) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Luiz Carlos Silvério Batista - Bv Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento - - B.V.
FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos. Pag. 118/119: Prossiga-se conforme determinação
de pag. 77, itens “3” e “4”. Int - ADV: JULIANO CARLO DOS SANTOS (OAB 245473/SP), SANTOS & FALEIROS SOCIEDADE
DE ADVOGADOS (OAB 16087/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0022620-15.2014.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - FRANCISCO
VIEIRA - Banco do Brasil S/A e outro - Vistos. 1 Pag. 283/284: Diligencie a serventia junto ao portal de custas, a fim de juntar
aos autos extrato dos valores depositados nos autos. 2 Após, prossiga-se conforme determinação de pag. 275 . Int - ADV:
ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1000004-19.2020.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - A. de O. P. e Aguilar
Sociedade Individual de Advocacia - Cleber de Paula Almeida e Sousa - Vistos. 1. Ante a quitação do débito exequendo, JULGO
EXTINTO o processo, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Cancele-se a pauta. 3. Providenciese, com urgência, o desbloqueio do veículo. 4. Dou por levantada a penhora de pag. 60. Anote-se. 5. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB 238574/SP)
Processo 1003503-11.2020.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Geovane Lucas
Bernabe - Franklin Monteiro dos Santos - Vistos. Ante o teor da certidão retro, forneça o(a) autor, em 10 dias, o atual endereço
do(a) requerido, sob pena de extinção. Int. - ADV: KÉTSIA LOHANE PARDO PEREIRA (OAB 343786/SP)
Processo 1004096-06.2021.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Márcio de Freitas Cunha
- Hospital da Caridade Dr Ismael Alonso Y Alonso - Vistos. 1. HOMOLOGO, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o
acordo celebrado pelas partes, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de
Processo Civil. 2. Aguarde-se o efetivo cumprimento do acordo. 3. Decorrido o prazo e nada sendo reclamado em 30 dias, ficam
as partes cientes de que o processo será extinto com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme
Comunicado 1.307/07. P. R. I. C. - ADV: MANSUR JORGE SAID FILHO (OAB 175039/SP), MÁRCIO DE FREITAS CUNHA (OAB
190463/SP)
Processo 1005604-84.2021.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Tony Henrique Pelliciari Celcino Caçula da Silva Júnior - Vistos. 1 - Recebo a petição retro como aditamento à inicial. Anote-se. 2 - Cite(m)-se para
pagamento do débito corrigido, na forma do artigo 916 do C.P.C., no prazo de três (03) dias, sob pena de penhora, com
deferimento da aplicação do artigo 212, §§ 1º e 2º, do C.P.C. Int. - ADV: THIAGO RODRIGO DA COSTA (OAB 440541/SP)
Processo 1005730-37.2021.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Tiago Teixeira Carrera
- Antonio Carlos Alves Rodrigues - - Kevin de Castro Souza - Vistos. 1 Com a finalidade de colaborar com o pronunciamento da
parte, o presente despacho servirá como ALVARÁ, com validade até 19/06/2021, a fim de que a parte autora/ exequente Tiago
Teixeira Carrera, CPF n. 219.739.648-05, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos, possa se dirigir
diretamente a qualquer associação ou empresa privada (como Magazine Luiza e outras do comércio varejista) e sindicatos ou
organizações não-governamentais; exclusivamente para obter endereço(s) de Kevin de Castro Souza e outro, RG 567296337,
CPF 45912069800. 2 As respostas aos alvarás deverão ser endereçadas diretamente à parte exequente e somente na posse
de conteúdo útil ao andamento do processo é que esta deverá peticionar, requerendo o que de direito. 3 - Em consequência,
suspendo a tramitação do processo até que a parte autora/exequente se manifeste ou até o término da validade do alvará,
momento em que será extinto o processo por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo
Civil, apenas em relação ao mencionado corréu. 4 Sem prejuízo, ante as recomendações de distanciamento social em virtude
dos efeitos da COVID-19, cite-se e intime-se o corréu Antônio Carlos, via postal, com as advertências do artigo 19, § 2º, da Lei
9099/95, e com os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do C.P.C para contestar a ação em 15 dias, sob pena de revelia, podendo
envia-la por escrito, juntamente com documentos pertinentes, via e-mail para [email protected]. Intime-se. Cumpra-se. ADV: TIAGO TEIXEIRA CARRERA (OAB 338310/SP)
Processo 1006771-39.2021.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Fabiano Henrique dos Santos Oliveira - Rp Comércio de Veículos Eireli - - BANCO PAN S/A - Vistos. 1. Objetiva, a parte
autora, liminarmente, antecipação dos efeitos da tutela. Contudo, filio-me ao entendimento de que a Lei nº 9.099/95 nada
disciplina a respeito da possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela no âmbito dos Juizados e a razão disso está nos seus
princípios orientadores, ou seja, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e busca da conciliação
ou transação. O que se pretendeu com a instituição dos Juizados Especiais foi facilitar o acesso à Justiça ao cidadão comum,
em especial à parcela humilde da sociedade, de maneira a criar um novo sistema processual. Ao contrário do que pode parecer,
os Juizados Especiais não foram instituídos com o escopo de desafogar o Judiciário, até porque, como dito, eles vieram com a
finalidade de atender a uma litigiosidade reprimida, representada por questões monetárias menos expressivas, cujos titulares
cidadãos de parcos recursos financeiros não tinham, ou tinha apenas formalmente, acesso à Justiça por meio das Varas Cíveis,
levando-se em consideração obstáculos econômicos, como as despesas com custas processuais e honorários advocatícios,
além da precariedade do sistema de assistência judiciária. Em síntese: os Juizados Especiais não surgiram com o fito de retirar
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