TJSP 29/04/2021 -Pág. 1437 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 29 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3267
1437
Processo 0014792-96.2020.8.26.0053 (processo principal 1053086-74.2018.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Anulação - Thiago Carvalho de Oliveira - Vistos. Intime-se a Fazenda para que, querendo, no prazo de 30 (trinta)
dias e nos próprios autos, impugne a execução, nos termos do art. 535, do NCPC. Anoto ainda que, deixo de determinar a
intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que proceda à compensação nos termos do art. 100, §§ 9º e 10º
da CF, em razão de o STF ter declarado, conforme consta no Informativo do STF 698, a inconstitucionalidade dos §§ 9º e
10º do art. 100 da CF, sob o argumento de que tais dispositivos consagrariam superioridade processual da parte pública no
que concerne aos créditos privados reconhecidos em decisão judicial transitado em julgado. Com efeito o STF declarou que
“assentou-se a inconstitucionalidade da frase “permitida por iniciativa do Poder executivo a compensação com débitos líquidos
e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data
de expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou
judicial”. Significa dizer que o STF declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do §9º do art. 100 da CF. Int. - ADV:
IGOR ALVES DA SILVA (OAB 360246/SP)
Processo 0014886-44.2020.8.26.0053 (processo principal 1063349-68.2018.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Complementação de Benefício/Ferroviário - Antonia Nilda Calonego Dionísio - Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - Vistos. Fls. 161/164: Manifeste-se a requerida. Prazo 15 dias. - ADV: DANIELLE GONÇALVES PINHEIRO (OAB
226424/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP), NELSON CAMARA (OAB 15751/SP)
Processo 0014895-06.2020.8.26.0053 (processo principal 1025988-17.2018.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Readaptação - Nanci Sanches Vitalis - Vistos. Fls. 35/36: recebo como impugnação à execução. Com efeito, o pedido inicial
foi expresso em requerer o reconhecimento da manutenção da readaptação e o direito de continuar recebendo vencimentos
calculados com base na mesma carga horária em que foi readaptada no ano de 2006 e, anuladas as reduções, fossem
devolvidos os descontos indevidos. Confira-se, o pedido: “b) em caso positivo ao item a do pedido, reconhecer a manutenção
da readaptação, retroagindo o ato à data da cessação da readaptação da autora, qual seja, publicação em DOE 10/01/2018,
anulando-se esta publicação; c) reconhecer o direito da autora de continuar recebendo vencimentos calculados com base na
mesma carga horária em que foi readaptada no ano de 2006, anulando-se todas as reduções de sua carga horária, apostilando,
devolver a autora as importâncias indevidamente descontadas de seus vencimentos acrescidos de correção monetária e juros
de mora, nos termos da lei;”. A menção que constou no acórdão de que é “devido o pagamento de vencimentos relativos ao
período em que se lançou indevidamente ausência”, não tem o condão de alterar o pedido inicial, sob pena de violação ao
princípio da congruência.” E mais, não tendo havido a decretação de nulidade dos indeferimentos das licenças pleiteadas em
27/03/2018 e 15/05/2018, totalizando 48 dias, não há que se falar em desconto indevido dos dias não trabalhados. Conforme
bem salientado pela Fazenda, estes indeferimentos são estranhos ao objeto da ação e, portanto não estão abarcados no
título executivo. Pretendendo a autora regularizar tais períodos, deverá tentar obter solução administrativa, ou se for o caso,
distribuir ação própria. Ante o exposto, reconheço inexigibilidade do pedido de ressarcimento de valores descontados referente
às licenças para tratamento de saúde indeferidas em março e maio de 2018, pois não integram o título executivo e indefiro a
inicial do cumprimento de sentença. E, para que produza os efeitos de direito, julgo extinta a execução com fundamento no
artigo 924, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, em face do pagamento. Promova a executada o recolhimento da taxa
judiciária correspondente às custas finais (art. 4º, III, da Lei 11.608/03), no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição em dívida
ativa. Esta disposição não se aplica quando a parte executada for ente público isento do recolhimento de taxas judiciárias, nos
termos do art. 6º, da Lei 11.608/03. Decorrido o prazo legal, arquivem-se, com as devidas anotações. Publique-se. Registrese. Intimem-se. - ADV: LORRANE CAROLINE POLVERINI DE OLIVEIRA (OAB 391319/SP), STEFANI VITALIS MIAGUTI (OAB
402004/SP)
Processo 0015036-59.2019.8.26.0053 (processo principal 0021998-16.2010.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Pagamento - P.M.S.P. - Odair Candido da Rosa e outro - Expedi MLE n° 20210426140748068684 no valor de R$2.823,83 ,
com as devidas correções no momento do levantamento, em favor de SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA , referente ao
depósito de fls. 41, através do Portal de Custas, em atendimento a determinação de fls. e de acordo com o tipo de levantamento
preenchido no Formulário MLE de fls. 46 - ADV: LUIZ GUILHERME DA CUNHA MELLO - JUD 32 (OAB 291265/SP), FLAVIA GIL
NISENBAUM BECKER - JUD 32 (OAB 273327/SP), FERNANDO QUARESMA DE AZEVEDO (OAB 110503/SP)
Processo 0015741-57.2019.8.26.0053 (processo principal 1026058-73.2014.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - CELIO KATUMASHA SATO - Vistos. Manifeste-se o
executado quanto ao alegado pelo(s) exequente(s), no prazo de 20 dias. Int. - ADV: JOSÉ RICARDO SOARES DAHER (OAB
203097/SP)
Processo 0016086-23.2019.8.26.0053 (processo principal 0047171-76.2009.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Pagamento - Neide Guedes de Paula - - Maria Aparecida Chiquito Lopes Ferreira - - Maria Ely Nogueira dos Santos
- - Maria Helena Pavani de Araujo - - Maria José de Padua e Paula - - Marilene Ferreira de Castro Marchetto Zarate - - Mercedes
Marconi Guerra - - Leni Falotico - - Nelson Miguel Junior - - Nilza Siqueira Anderson - - Raimundo Teixeira Campos - - Regina
Celia da Costa - - Sidney Espinha - - Ziomar Carvalho Villela - - Albertina Angélica Peixoto - - Claudia Gilanda de Oliveira
Geniselli - - Abigail Aversari Stein - - Albertina Candida Pereira - - Angela Maria dos Santos Latanze - - Anna Maria Germano
Cardoso - - Carlos de Moraes Pessoa - - Cassia Braga Françolin - - José Serra - - Conceição Aparecida de Lima - - Daniel Tomaz
Rachel - - Dirce Pereira Lopes - - Elisabeth Moises Camilo - - Ewerton Marchetto Zarate - - José Candido de Souza Carvalho
- Vistos. Fls. 177: cumpram os exequentes fls. 137, primeiro parágrafo. - ADV: FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP),
FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP)
Processo 0016086-23.2019.8.26.0053 (processo principal 0047171-76.2009.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Pagamento - Neide Guedes de Paula - - Maria Aparecida Chiquito Lopes Ferreira - - Maria Ely Nogueira dos Santos
- - Maria Helena Pavani de Araujo - - Maria José de Padua e Paula - - Marilene Ferreira de Castro Marchetto Zarate - - Mercedes
Marconi Guerra - - Leni Falotico - - Nelson Miguel Junior - - Nilza Siqueira Anderson - - Raimundo Teixeira Campos - - Regina
Celia da Costa - - Sidney Espinha - - Ziomar Carvalho Villela - - Albertina Angélica Peixoto - - Claudia Gilanda de Oliveira
Geniselli - - Abigail Aversari Stein - - Albertina Candida Pereira - - Angela Maria dos Santos Latanze - - Anna Maria Germano
Cardoso - - Carlos de Moraes Pessoa - - Cassia Braga Françolin - - José Serra - - Conceição Aparecida de Lima - - Daniel Tomaz
Rachel - - Dirce Pereira Lopes - - Elisabeth Moises Camilo - - Ewerton Marchetto Zarate - - José Candido de Souza Carvalho
- Ciência aos requerentes acerca dos documentos apresentados pelo Réu. - ADV: FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP),
FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP)
Processo 0017227-77.2019.8.26.0053 (processo principal 0058357-91.2012.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Ivone Nunes da Costa Poles - - Sonia Sonia Leal
Salles - - Margarida Maria Dias Matsumoto - - Cleide Temporim Gomes - - Cacilda Giroto Dionisio - - Therezinha Elizabeth Silva
Rodrigues - - Celia Maria Soares Marmorato de Almeida Nogueira - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e outro - Ciência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º