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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de maio de 2021 - Página 510

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TJSP 03/05/2021 -Pág. 510 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 03/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3269

510

acima mencionado sem manifestação da parte, remetam-se os autos ao arquivo nos termos do § 2º do artigo 921, do Código de
Processo Civil. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE GERALDO DO NASCIMENTO (OAB 152146/SP)
Processo 1005749-74.2017.8.26.0037 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - João do
Carmo Ferreira - Banco do Brasil S/A - Carolina Ferreira do Val - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão de págs. 385/393 dos autos de
agravo interposto pela terceira interessada. Aguarde-se o julgamento final do Agravo de Instrumento interposto pelo executado.
Intime-se. - ADV: EMILIO CARLOS MONTORO (OAB 68800/SP), CAROLINA FERREIRA DO VAL (OAB 339355/SP), MATHEUS
JOSÉ THEODORO (OAB 168303/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1005790-36.2020.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Incorporadora Jardim Santa
Luzia Ltda. - Viviane da Silva Paes Landim - - Daiane da Silva Paes Landim - Vistos. Em que pesem os argumentos do requerente
às fls. 108/109, ainda não foram esgotadas todas as possibilidades de pesquisas disponíveis à parte demandante. Desta forma,
indefiro o pedido de reconsideração formulado e mantenho a decisão de fls. 106 por seus próprios fundamentos. Diga o autor
em cinco dias. Na omissão, intime-se o autor por via postal e seu procurador pela imprensa a dar andamento ao feito no prazo
de cinco dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: LUIZ RICARDO GENNARI DE MENDONÇA (OAB 165319/SP)
Processo 1005913-73.2016.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - J.A.P. - - A.M.N. - R.D.T.V. - Isto posto,
REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela co-proprietária, ora impugnante. Decorrido o prazo de recurso, tornem conclusos
para averbação da penhora e nomeação de perito avaliador. Intime-se. - ADV: BENEDITO SALVADOR CARLOS (OAB 124919/
SP), JEFFERSON RENATO FERREIRA (OAB 275693/SP), CRISTIAN COLONHESE (OAB 241799/SP), REBECA MACENA
STENLE (OAB 360433/SP), JOSE AUGUSTO DA SILVA JUNIOR (OAB 293094/SP), HERIVELTO CARLOS FERREIRA (OAB
84282/SP), FABIO HENRIQUE ROCHA (OAB 406488/SP), ALEXANDRE BARONE DE LA CRUZ (OAB 172275/SP)
Processo 1007112-28.2019.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Maria Auxiliadora Fachinetti Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A - “Fica o Requerente INTIMADO(A) para que, no prazo de 5 dias úteis, dê andamento
ao feito, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil.” - ADV: BARBARA RODRIGUES
FARIA DA SILVA (OAB 151204/MG), FRANCINE LEMES DA CRUZ (OAB 255137/SP)
Processo 1007112-28.2019.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Maria Auxiliadora Fachinetti
- Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A - Vistos. Digam as partes sobre o ofício de fls.243/250. Intime-se. - ADV: BARBARA
RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB 151204/MG), FRANCINE LEMES DA CRUZ (OAB 255137/SP)
Processo 1007175-19.2020.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Springmann Bechara e Bechara Ltda Epp - - Adriano Springmann Bechara - Vistos. Fls. 123/128: trata-se de exceção de
pré-executividade apresentada pela empresa executada Springmann Bechara e Bechara Ltda. Pretende a nulidade da decisão
de fls. 106/107, que determinou a penhora dos bens do sócio, eis que a executada Springmann Bechara e Bechara Ltda
ainda não havia sido citada. Entretanto, sem razão a empresa. O coexecutado, Adriano Springmann Bechara, foi citado para
pagamento ou apresentação de embargos, conforme mandado liberado aos autos em 18/11/2020 (fls. 80). Como é cediço,
a contagem de prazo para apresentação de embargos à execução quando houver litisconsórcio passivo, salvo se cônjuges
ou companheiros, independe da juntada do último mandado, correndo da juntada de cada mandado cumprido (art. 915, §1º,
CPC). Assim, decorreu o prazo para defesa do sócio e foi deferida a penhora sobre imóvel de sua propriedade (fls. 87/93).
Como o prazo para apresentação de embargos à execução corre da juntada de cada mandado cumprido, tratando-se de prazo
independente para cada um dos litisconsortes, este juízo não necessitava aguardar a citação da empresa para só então deliberar
acerca da penhora dos bens do sócio. Assim, não houve qualquer nulidade. Diante do exposto, deixo de acolher a exceção de
pré-executividade. Após o decurso do prazo recursal, venham conclusos para nomeação de perito avaliador. Intime-se. - ADV:
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), FABIO SPRINGMANN BECHARA (OAB 228034/SP)
Processo 1007338-96.2020.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.J.G.S. - T.B. - Vistos.
O perito esclareceu que para responder aos quesitos nº 27 a 30 formulados pela ré, será necessária verificação in loco e com
equipamentos que a própria demandante possui. Assim, sugeriu que a perícia aconteça em concessionária no dia 24/05/2021 às
10h00 (fls. 243). A autora manifestou-se a favor, desde que não arque com os gastos de transporte do veículo (fls. 247). Por seu
turno, a requerida concorda com a realização da perícia em concessionária, mas solicita prazo para averiguar disponibilidade e
afirma que a autora deverá arcar com gastos do transporte (fls. 248/249) . Com este breve relatório, decido. Como já decidido e
porque a presente matéria encontra-se inserida no contexto consumerista, a requerida deverá arcar com os honorários periciais
e, ato contínuo, com eventuais gastos de deslocamento do veículo até sua concessionária local. Ressalte-se que a presente
situação foi gerada justamente para viabilizar respostas aos quesitos formulados pela própria demandada. Isto posto, fica a
requerida intimada, na pessoa de seu procurador, a informar, no prazo de dez dias, dia e horário em que a perícia poderá
ser complementada em sua concessionária local (Av. Rodrigo Fernando Grillo, 1469, Jardim dos Manacas, Araraquara/SP,
CEP 14801-534), oportunidade em que deverá arcar com os gastos de deslocamento do veículo. Intime-se. - ADV: SIQUEIRA
CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), DANIEL SIDNEI MASTROIANNI
(OAB 253522/SP), DIMAS CUCCI SILVESTRE (OAB 333374/SP)
Processo 1007407-31.2020.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV ENGENHARIA E
PARTICIPAÇÕES S.A. - Patricia Ramos de Santana - Vistos. Cumpra-se a sentença de fls.177. Intime-se. - ADV: RICARDO
LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ROSA CRISTINA DE LIMA (OAB 428537/SP)
Processo 1007443-83.2014.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.B.S. - K.D.S. - - O.P. - J.W.N.F. - - F.C. - Vistos. Quanto à possibilidade de penhora sobre recebíveis de cartão de crédito, o E. TJSP já se manifestou
favoravelmente, senão vejamos: “Prestação de serviços Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos Cumprimento
de sentença Penhora sobre recebíveis de cartão de crédito Possibilidade Limitação a 20% Agravo provido.” (TJ-SP; Agravo
de Instrumento 2240463-10.2016.8.26.0000; Relator (a):Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro
de São Bernardo do Campo -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2017; Data de Registro: 27/07/2017) Assim, defiro o
pedido no sentido de que seja oficiado às operadoras de cartão de crédito, Redecard S/A, Cielo S/A e Pagseguro S/A, para
que informem, no prazo de trinta dias, a existência de recebíveis de cartão de crédito de titularidade dos executados Klarix
Desenvolvimento de Sistemas Ltda, CNPJ 13.322.124/0001-35, Firsteam Consulting S/A, CNPJ 11.707.745/0001-01, Ofir Pester,
CPF 060.664.138-64 e José Welington Nogueira Filho, CPF 088.541.488-81, para, em caso positivo, proceder ao bloqueio até
ulterior determinação. Valerá a presente decisão, por cópia digitada e assinada, como ofício. Em caso positivo, defiro, desde
já, a penhora sobre 20% (vinte por cento) dos recebíveis de cartão de crédito a que têm direito os executados, independente
da lavratura de termo. O exequente deverá extrair cópia da presente em acesso ao portal e-SAJ, comprovando respectivos
protocolos em 10 dias. Comprovados, aguarde-se resposta por 30 dias. Intime-se. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB
204998/SP)
Processo 1007509-87.2019.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - L.P.G. - - E.T.G. E.A.F. - Vistos. Intime-se novamente o perito, via correio eletrônico, para designação de nova data, sob pena de destituição.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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