TJSP 07/05/2021 -Pág. 1004 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3273
1004
Público da data da teleaudiência, que será realizada através da ferramenta Microsoft Teams, bem como para que forneça(m)
seu(s) endereço(s) eletrônico(s), da vítima e os da(s) testemunha(s) eventualmente arroladas, indicando também telefone para
contato, no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de preclusão. Providencie-se, nos termos do Comunicado CG nº
284/2020, a organização da audiência virtual que deverá conter o seguinte título: Audiência de \
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sobre a higidez mental do acusado, determino a instauração de incidente de insanidade mental, baixando-se portaria. O Defensor
atuará como curador do acusado. Baixada portaria, intimem-se as partes para apresentação de quesitos, no prazo de cinco (05)
dias. Desde já apresento os quesitos do Juízo, quais sejam: 1) Era o réu, ao tempo do crime, inteiramente capaz de conhecer
o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento? 2) Tinha o réu, ao tempo do crime, capacidade
de entendimento reduzido do caráter ilícito do fato? 3) Havendo doença mental, esta sobreveio à infração penal? Com a vinda
do laudo, intimem-se as partes para manifestação em cinco dias. Intime-se. - ADV: WILSON JOSÉ FURLANI JUNIOR (OAB
274240/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA APARECIDA DE CARVALHO PEDROSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JEAN PAULO BAVIERA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0041/2021
Processo 0004400-26.2018.8.26.0358 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - W.L.E.S. - O jovem
completou maioridade em 20/02/2021, e, em razão disso, houve seu desligamento institucional. Ademais, já havia sido
desacolhido quando da autorização dada por este juízo para que passasse a residir com sua irmã. Assim, razão assiste ao
Promotor de Justiça. Ausente interesse de agir, pois, houve a perda do objeto com a maioridade civil do jovem. Ante o exposto,
JULGO EXTINTO O FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. Oportunamente arquivem-se os autos. P.R.I.C. Batatais, 23 de março de 2021. - ADV: MARIO JESUS DE
ARAUJO (OAB 243986/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA APARECIDA DE CARVALHO PEDROSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JEAN PAULO BAVIERA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0045/2021
Processo 1002582-42.2020.8.26.0070 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - T.R.S.T. - - R.A.S. - Vistos A fls. 40/41
foi determinada a redistribuição dos autos à Vara Cível, em razão da incompetência da Vara da Infância e do Adolescente para
julgar a demanda. A fl. 43, o autor requereu a extinção do feito, por ter protocolado a ação perante o juízo competente. Ante o
exposto, homologo a desistência da ação e julgo extinto o feito sem julgamento de mérito com fundamento no artigo 485, inciso
VIII, do CPC. Intime-se. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: YASMIN FERNANDA ARAUJO (OAB
405656/SP), BRUNO ALVES MACHADO (OAB 410612/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA APARECIDA DE CARVALHO PEDROSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JEAN PAULO BAVIERA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0047/2021
Processo 0001931-07.2018.8.26.0358 - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento
Institucional - W.G.E.S. - Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI
do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários do defensor nomeado em 100% da tabela PGE/OAB, expedindo-se certidão,
oportunamente. P.R.I.C. Batatais, 30 de março de 2021. - ADV: MARIO JESUS DE ARAUJO (OAB 243986/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA APARECIDA DE CARVALHO PEDROSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JEAN PAULO BAVIERA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0049/2021
Processo 1001192-03.2021.8.26.0070 - Ação de Alimentos - Revisão - L.S. - Ante o exposto, não sendo o Juízo da Infância e
Juventude competente para o prosseguimento do feito, e, diante do requerimento formulado pelo autor, determino a redistribuição
do feito a uma das Varas Cíveis desta Comarca. Após as anotações e as comunicações necessárias, redistribuam-se os autos.
Intime-se o procurador desta decisão, excepcionalmente, via e-mail. Cumpra-se com urgência. Batatais, 04 de maio de 2021. ADV: RAFAEL LUIZ FREZZA GARIBALDE SILVA (OAB 198843/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA APARECIDA DE CARVALHO PEDROSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JEAN PAULO BAVIERA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0053/2021
Processo 1003754-87.2018.8.26.0070 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.C.R. - P.M.B. Vistos. Fls. 229/247/136: Ciência às partes e ao Ministério Público sobre o retorno dos autos à origem. Intime-se o interessado
para que requeira o que de direito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se. Intime-se. - ADV: JOÃO LEMES DE MORAES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º