TJSP 07/05/2021 -Pág. 3822 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3273
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da ação, e incluir o falecido Joel Nunes. Providencie a parte autora a juntada dos documentos faltantes, imprescindíveis para
o deslinde da demanda, em 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido inicial (art. 321 do CPC): - certidão de dependentes
previdenciários, expedida pelo órgão responsável, em nome da parte requerida. - documentos pessoais (RG e CPF) e certidão
de casamento do requerido. Int. - ADV: AMANDA RODRIGUES DE LIMA (OAB 395325/SP)
Processo 1004162-62.2021.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - L.M.C. - - T.A.M. - 1. Defiro à parte autora
os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Pretendem as autoras, em sede de tutela de urgência, a fixação da guarda
provisória da menor em benefício da genitora. Por consequência, mister a regulamentação de regime provisório de visitas, bem
como de arbitramento de obrigação alimentar, a ser paga pelo genitor, ora requerido. Pois bem. Vislumbro que há elementos
suficientes nos autos para confirmar que a genitora exerce a guarda fática da menor Lara. Não havendo nada que desabone
o exercício de sua parentalidade, defiro, em favor de THAIS DE AGUIAR MASTROROSA a guarda provisória da menor L.M.C.
(nascida em 12/02/2017). Consequentemente, salutar a fixação de regime de visitas a ser exercido pelo genitor. Para tanto, fixo
o regime de visitas provisório do requerido em relação à menor da seguinte forma: em finais de semana alternados, o requerido
poderá retirar a menor do lar materno às 18h00 da sexta-feira, devendo devolvê-la no domingo seguinte, no mesmo local, às
18h00 horas. Poderá ainda o requerido passar com a menor: o dia dos pais e o aniversário paterno. Por fim, o aniversário da
menor poderá ser comemorado com o genitor no domingo imediatamente posterior à data. Anoto que no curso da ação, após
a oitiva da parte contrária, o regime de visitas poderá ser ampliado. Por fim, no que tange à fixação de alimentos, a única
informação constante dos autos até agora é de que o requerido é advogado e que presta serviços em escritório de advocacia.
No entanto, não há indicativos sobre seus rendimentos médios, tampouco comprovação de que labore com salário e registro em
carteira. Assim, a míngua de maiores informações sobre a capacidade financeira do alimentante, fixo os alimentos provisórios no
valor mensal correspondente a 70% do salário mínimo nacional. Servirá cópia da presente decisão como ofício à empregadora do
alimentante (Luchesi Advogados, sito na Avenida Francisco Matarazzo, 1500, Cep: 05033-070, São Paulo - SP), para descontos
em folha de pagamento, a partir do recebimento desta e pagamento à Sra. THAIS DE AGUIAR MASTROROSA, a cédula de
identidade RG nº 42.623.201-X SSP/SP e inscrita no CPF nº 431.172.128-50, através depósitos na conta constante do Banco
Bradesco, agência 0890, conta poupança nº 10984-3. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo “). CITE-SE a(o) ré(u)(s) para os termos da ação proposta, para que conteste
o pedido no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que não sendo contestado, presumir-se-ão como verdadeiros
os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A consulta do processo poderá ser feita
com a senha fornecida. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei,
com as prerrogativas do parágrafo 2º do art. 212 do C.P.C. Intimem-se. - ADV: EVELYN OLIVEIRA CANIZARES CORRÊA (OAB
359039/SP)
Processo 1004166-02.2021.8.26.0009 - Inventário - Inventário e Partilha - Thiago Laureano Stankevicius - - Ana Claudia
Stankevicius Roza - - Elaine Cristina Stankevicius Ferreira e outro - Nomeio Elaine Cristina Stankevicius Ferreira para o cargo
de inventariante, dispensado o compromisso. Ciência à Fazenda do Estado. Fls. 02, item “2.1”: Cite-se o herdeiro Mário como
requerido. Regularizem-se os autos, apresentando: certidão de óbito da herdeira Irene; certidão negativa municipal dos bens
imóveis; certidão negativa federal em nome do “de cujus; primeiras declarações e plano de partilha, nos termos dos artigos 620
e 653 do CPC, respectivamente. A comprovação do recolhimento das custas processuais poderá ser realizada até antes da
homologação da partilha, conforme artigo 4º, §7º, da Lei 11.608/2003. Comprove-se o recolhimento ou a isenção do imposto
“causa-mortis” via Internet, devendo a Fazenda do Estado se manifestar sobre o recolhimento/isenção. Após, ao contador/
partidor para as conferências de praxe e ao Ministério Público, se o caso. Prazo: 15(quinze) dias. No silêncio, aguarde-se
provocação no arquivo. Int. - ADV: ELIETE RITA PENNA (OAB 60334/SP)
Processo 1004424-12.2021.8.26.0009 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - F.P.L. - Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença sob o rito da penhora referente ao período de 09/19 a 03/21.
1) Mantenho os beneficios da Justiça Gratuita aos exequentes, já deferidos na ação principal. 2) Regularize o exequente a sua
representação processual. Os poderes devem ser outorgados pelo menor, representado por sua genitora. 3) Anoto título judicial
às fls. 37/40. 4) Cumprida integralmente esta decisão, tornem conclusos. Int. - ADV: TIAGO TEIXEIRA LIMA NASCIMENTO
(OAB 453832/SP)
Processo 1004444-03.2021.8.26.0009 - Interdição - Nomeação - A.O.S. - Vistos. Manifeste o autor sobre a cota do Ministério
Publico. Após, ao MP e tornem conclusos. Int. - ADV: ELDER ROGERIO CARDOSO (OAB 76326/MG)
Processo 1004524-64.2021.8.26.0009 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução N.K.N. - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento de união estável cumulada com alimentos, guarda e visitas. Ao Cartório
Distribuidor para correção da classe. 1) Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. 2) Emende-se a inicial, em
15 dias, sob pena de seu indeferimento (art. 321 do CPC), para incluir a menor no polo ativo da ação em razão do pedido de
alimentos. 3) Regularize a representação processual da menor, que deve outorgar poderes devidamente representada pela sua
genitora. 4) Providencie a parte autora a juntada dos documentos faltantes, imprescindíveis para o deslinde da demanda, em
15 dias, sob pena de indeferimento do pedido inicial (art. 321 do CPC): - certidão de nascimento ou casamento atualizado das
partes e documentos que comprovem a alegada união. 5) Cumprida integralmente esta decisão, ao Ministério Público. Intimese. - ADV: RENATO SILVERIO LIMA (OAB 223854/SP)
Processo 1008690-76.2020.8.26.0009 - Interdição - Tutela de Urgência - E.A.C. - Por primeiro, ressalto à curadora que o
documento acostado às fls. 61/64 traz meras informações acerca do regulamento da clínica, não contando com os nomes dos
contratantes e da paciente tampouco com qualquer assinatura que valide o aludido contrato. Daí porque tal documento não foi
considerado como apto a comprovar a internação informada. Todavia, a fim de se evitar maior delonga e prejuízo à ré, determino
seja expedido mandado de citação e constatação nos termos da decisão de fls. 45/46 a ser cumprido no endereço de fl. 80, bem
como ofício ao IMESC para realização de perícia domiciliar. Cientifique-se o MP. - ADV: LUIZ HENRIQUE CARVALHO ROCHA
(OAB 318431/SP)
Processo 1010189-32.2019.8.26.0009 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - José Pereira de Pinho Júnior - - Vanessa
de Pinho - Republico o ato de fls. 26, por não haver saído o nome da patronas de fls. 24 Para possibilitar o desarquivamento
do processo providencie o requerente o recolhimento da taxa conforme Lei nº 16897/2018 e Comunicado nº 211/2019 (DJE em
12/02/2019) no valor equivalente a 0,661 UFESPs (R$ 18,25 para o ano de 2020) a ser recolhida em guia do FEDTJ código
206-2, disponível no portal do Banco do Brasil. - ADV: FERNANDA DE CASTRO JUVENCIO (OAB 158293/SP), EVELYN DE
ALMEIDA CARLINI (OAB 164445/SP), PRISCILA INCHAUSTI GRECCO OLIVEIRA (OAB 265161/SP)
Processo 1011745-69.2019.8.26.0009 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
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