TJSP 10/05/2021 -Pág. 435 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3274
435
pelos valores atrasados, pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este não inferior a 20% sobre o valor da
causa. Ademais, que seja facultado ao autor a execução da cobrança dos locativos antes da desocupação do imóvel. Citado,
DIJAVATO alude ilegitimidade ativa e passiva, uma vez que o imóvel descrito tanto no contrato como na exordial não é o mesmo
por ele ocupado, gerando a impossibilidade jurídica do pedido. Salienta que o instrumento de mandado anexado pelo autor
possui defeitos, omissões e contradições com a inicial. No mérito, destaca que a partir do mês de julho de 2014 os aluguéis
foram pagos a genitora do requerente, senhora Kiomi Kitamura Murata, sendo que, a partir de julho de 2015, por solicitação
desta, o pagamento passou a ser realizado em conta bancária. Dessa forma, requerer a improcedência dos pedidos e condenação
do autor no pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios não inferior a 20%. Sobreveio
réplica (fls. 52/59). Às fls. 65/67 o requerido apresentou reconvenção, argumentando que foi cobrado por dívida já paga, motivo
pelo qual pleiteou o pagamento em dobro da quantia cobrada na exordial, além de condenação do reconvindo Alberto pelas
custas processuais e honorários advocatícios no montante de 15% do valor da causa. Houve contestação à reconvenção (fls.
104/108). Instados a especificar provas, DIVIJATO requereu o reconhecimento dos recibos de pagamentos (fls. 33/40), bem
como a oitiva de testemunhas (114/115). O autor, no entanto, entende que o feito se encontra maduro para o julgamento, sem
necessidade de audiência de instrução, reiterando os termos da exordial; e no que tange aos documentos de fls. 33, informou a
possibilidade da falsificação do documento (fls. 116/117 e 118/119). O feito foi saneado pela decisão de fls. 133/134, que afastou
as preliminares, deferiu a produção da prova oral requerida pelo réu e determinou depósito do documento original de fls. 33, sob
pena de preclusão e instauração de inquérito policial para apuração de possível falsificação. Nas fls. 141, foi determinado que o
requerido que realizasse os depósitos dos aluguéis em juízo. No que tange o possível documento falsificado (fls. 33), foi
certificado o descumprimento da decisão de fls. 133/134, acarretando sua preclusão e expedindo oficio à autoridade policial. Às
fls. 165 foi decretado o despejo do requerido, uma vez que os depósitos feitos em juízo não foram suficientes. Contra a
supracitada decisão, o requerido interpôs agravo de instrumento. Foi concedido efeito suspensivo, mas posteriormente foi
negado provimento ao agravo (fls. 209/214). Foi interposto Recurso Especial para o STJ, o qual não foi admitido (fls. 233/238).
Às fls. 239 foi determinada a expedição de mandado de despejo. Além disso, foi declarado a preclusão da prova oral, visto que
o réu não providenciou o encaminhamento das cartas precatórias. Contra essa decisão houve agravo de instrumento, sendo
concedido efeito suspensivo (fls. 254/258). O réu informou que o agravo de instrumento foi aceito e encaminhados ao STJ (fls.
275/276). O autor da demanda, para execução do despejo, ofereceu o próprio imóvel como caução (fls. 353). Decisão de fls.
277 determinou a juntada de matrícula atualizada. Pedido de penhora no rosto dos autos por terceira interessada (fls. 279/280).
Petição do autor acompanhada de documentos relacionados ao imóvel (fls. 282 e 283/301). Às fls. 330/331 o Juízo decidiu: i)
pelo indeferimento qualquer levantamento até a conclusão do feito; ii) impossibilidade de mandado de despejo, em razão da
concessão de efeitos suspensivos no agravo de instrumento, não há possibilidade de despejo; iii) tampouco encerramento do
feito, visto que a decisão que declarou a preclusão da prova oral também foi objeto do agravo supracitado, determinando
aguardar o julgamento do agravo. A parte autora alegou que houve trânsito em julgado do acórdão a qual não deu provimento ao
agravo de instrumento (fls. 335/342). Houve intimação da parte autora para o cumprimento do disposto na decisão de fls. 343. O
requerente, no que toca à decisão de fls. 374, reiterou o pedido de despejo em caráter urgente, enquanto o requerido informou
que o autor não juntou a matrícula correta do imóvel oferecido em caução. Foi juntado às fls. 395 a certidão de trânsito em
julgado do acórdão. Os autos vieram conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Atenta aos autos,
verifico que o feito não está pronto para julgamento. As preliminares aventadas na contestação já foram decididas em despacho
saneador (fls. 133/134). Pende questão processual relacionada à terceira interessada que peticionou às fls. 279/280. Com
efeito, para que seja realizada a penhora nos autos do processo, necessário que o Juízo Trabalhista expeça decisão nesse
sentido, não sendo suficiente simples peticionamento da parte interessada, no qual não esclarece qual parte seria seu
empregador. Considerando o tempo decorrido entre o peticionamento e a prolação desta decisão, em observância ao princípio
da boa-fé objetiva, determino que se intime o terceiro interessado para que adote a providência no prazo de 15 dias, durante os
quais não se autorizará o levantamento das quantias depositada nestes autos. Pois bem. Trata-se de ação de despejo cumulada
com cobrança de alugueres. Incontroversa a relação locatícia comercial entre as partes, tendo por objeto o imóvel localizado na
rua José Augusto F. Carmaneiro, 300, Bloco B, Itapevi, sendo primeiramente celebrada por prazo determinado (fls. 7/11),
tornando-se posteriormente por prazo indeterminado. Alega o autor inadimplência do locatário a partir de janeiro de 2016. Por
sua vez, o réu aduziu que a partir de julho de 2014 passou a pagar os alugueres à genitora do autor, sendo que esta,
posteriormente, solicitou que os pagamentos fossem realizados por meio de depósito em conta bancária, a partir de julho de
2015, apresentando cópia da solicitação (fls. 33). As alegações do réu foram refutadas pelo autor no sentido de que o documento
de fls. 33 seria falso, negando que tivesse autorizado o pagamento dos locatícios a outrem estranho ao contrato entabulado
entre as partes. Com base nos mesmos argumentos, a pretensão reconvencional de pagamento em dobro pela cobrança
indevida de valores já pagos, da mesma forma, foi impugnada pelo autor-reconvindo. Da análise do conjunto probatório,
depreende-se do documento de fls. 292/293 que o autor foi nomeado pela senhora Kiyomi Kitamura Murata como seu procurador,
dando-lhe amplos poderes em relação ao imóvel em questão. E embora o réu não tenha coligido o original do documento de fls.
33, ocasionando a requisição de instauração de inquérito policial para apuração de crime de falsidade documental, verifica-se
que carreou documentos que demonstram a realização de depósitos bancários em nome de Kiyomi Kitamura Murata, no valor
de R$ 1.500,00, durante o período compreendido entre agosto de 2015 a agosto de 2016 (fls. 34/46) a respeito dos quais não
houve qualquer determinação judicial. Outrossim, causa estranheza os argumentos lançados pelo autor em réplica e contestação,
no que se refere a senhora Kiyomi, dando a entender que se tratava de pessoa desconhecida, não esclarecendo que teria sido
por ela nomeado para administrar referido bem, enquanto o réu afirma haver entre eles relação de parentesco em 1º grau.
Diante desse cenário, para que não paire dúvidas, determino a expedição de ofício ao Banco Santander para que seja auferido
se os valores apontados nos comprovantes de transferência coligidos às fls. 34/46, de fato, se concretizaram. Providencie a z.
Serventia o necessário. Sem prejuízo, determino ao autor que traga aos autos planilha atualizada a respeito dos locatícios
inadimplidos e adimplidos, ao longo do processo, devendo constar inclusive a evolução do valor, com base no instrumento
contratual. Prazo de 15 dias. - ADV: ARIOVALDO SOUZA BARROS (OAB 96005/SP), MARIA LUISA ALVES DOMINGUES (OAB
105517/SP), SEBASTIÃO ZÁCCARO FILHO (OAB 291364/SP)
Processo 1003856-93.2015.8.26.0271 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Darcy Antonio Furtado - - Maria Aparecida
Furtado - Benedito Rodrigues da Silva (Espólio) e outro - Fls. 242/243 e 244/248: Ciência da manifestação - CRIs. de Cotia e
Itapevi. - ADV: JOSE CARLOS DA SILVA (OAB 135148/SP), JOAO CLAUDIO SILICANI (OAB 128215/SP)
Processo 1003883-03.2020.8.26.0271 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Residencial Vila do
Bosque Itapevi - Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Residencial Vila do Bosque Itapevi em face
de Alexandro de Oliveira Dias Alves. Juntou documentos. No curso do feito, as partes ofertaram manifestação informando a
transação celebrada e requerendo a homologação. É o breve relato. DECIDO. O processo comporta extinção com julgamento
de mérito diante da expressa manifestação das partes. Assim, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º