TJSP 12/05/2021 -Pág. 3449 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3276
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Processo 1008848-07.2019.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Vistos. Concedo ao(a) autor(a) o prazo de 05 (cinco) dias, para promover as diligências necessárias. Int. - ADV: JOSÉ
LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1009413-39.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Paulo Donaire Capato - Francisco
Donaire Capato - Vistos Considerando que a avaliação do imóvel foi efetuada em junho/2018, portanto, há quase três anos,
necessário que seja reavaliado. Nomeio ANTONIO CARLOS BARBOSA TAMAOKI para a reavaliação. Oficie-se à Defensoria
Publica do Estado de São Paulo para reserva de numerário. Int. - ADV: MITURU MIZUKAVA (OAB 20360/SP), ÁLVARO RIZO
SALOMÃO (OAB 357759/SP), RODRIGO E SILVA BRAMBILA (OAB 385510/SP), ODILO SEIDI MIZUKAVA (OAB 143777/SP)
Processo 1009413-39.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Paulo Donaire Capato - Francisco
Donaire Capato - Vistos. Cumpra-se o que foi solicitado às fls. 288/289. Int. - ADV: RODRIGO E SILVA BRAMBILA (OAB
385510/SP), ÁLVARO RIZO SALOMÃO (OAB 357759/SP), MITURU MIZUKAVA (OAB 20360/SP), ODILO SEIDI MIZUKAVA
(OAB 143777/SP)
Processo 1009711-65.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Luiz Carlos de Oliveira - Marco Felipe
Francisco Honorato de Barros - - Mapfre Seguros SA - 1. Ante o recurso de apelação interposto pela parte autora, intime-se
a parte recorrida para às contrarrazões no prazo legal. 2. Após, promova a serventia conferência nos termos do Prov. CG nº
25/2017 e art. 1275 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, especialmente o § 3º, certificando o que
for necessário, e, se não houver incidente a ser dirimido nesta instância, remetam-se os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, com nossas honrosas homenagens. Int. - ADV: VIDAL
RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP), FATIMA
ANTONIA DA SILVA BATALHOTI (OAB 143767/SP)
Processo 1009726-58.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Ortencio da Silva - Banco
BMG S/A - Vistos. D E C I S Ã O : Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução
de mérito, quando o Juiz homologar a transação. Assim, HOMOLOGO, para que produza os efeitos legais, o acordo manifestado
pelas partes, e JULGO EXTINTA a presente ação, e o faço com fundamento no Artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de
Processo Civil. Não há necessidade de suspensão do processo até a data prevista para cumprimento do acordo. É que na
hipótese do acordo não ser cumprido, eventual pedido de cumprimento da sentença não se processará nestes autos e sim em
autos apartadas. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas usuais e providências de praxe. P. R. I. - ADV:
LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1009944-86.2021.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos SA - “Vista dos autos à parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) negativa(s) do Sr. Oficial de
Justiça, no prazo de 15 dias. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1010237-90.2020.8.26.0482 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação Prudentina de Educação e Cultura
- Apec - Angelita Silva - Vistos D E C I S Ã O : HOMOLOGO, para que produza os efeitos legais, o acordo manifestado pelas
partes, e DECLARO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO até o seu efetivo cumprimento ( Art. 922 do Código de Processo Civil).
2. O processo aguardará em fila própria o cumprimento do acordo, ficando consignado que compete a parte interessada, no
prazo de cinco dias subsequentes à data prevista para cumprimento do ajuste, noticiar se o acordo foi ou não integralmente
cumprido. 3. Anote-se que as partes desistiram de eventual prazo recursal. Assim, HOMOLOGO a desistência do prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se noticia de cumprimento do acordo. Int. - ADV: RODRIGO VIZELI DANELUTTI
(OAB 153485/SP), VANDER DE SOUZA SILVA (OAB 266444/SP)
Processo 1010457-54.2021.8.26.0482 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - Omni SA - Crédito,
Financiamento e Investimento - “Vista dos autos à parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) negativa(s) do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1010530-65.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Isaías Gomes Cardoso
da Silva - Tcpp - Transporte Coletivo Presidente Prudente Ltda. - Intimação da parte vencida para comprovar nos autos o
recolhimento das custas processuais prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado (R$ 2.949,10
taxa judiciária + AR Digital - Em guia DARE-SP, código 230-6). - ADV: FLAVIO AUGUSTO VALERIO FERNANDES (OAB 209083/
SP), DIEGO ROBERTO MONTEIRO RAMPASSO (OAB 284360/SP), ANDRE LOMBARDI CASTILHO (OAB 256682/SP), CARLOS
ALBERTO PACIANOTTO JUNIOR (OAB 214264/SP), GUSTAVO HENRIQUE SABELA (OAB 294239/SP)
Processo 1010683-30.2019.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira SA
Crédito, Financiamento e Investimento - “Vista dos autos à parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) negativa(s)
do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1010945-09.2021.8.26.0482 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1045000-53.2017.8.26.0602 - 1ª Vara Cível) Am Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Oportunamente, envie-se cópia da carta
precatória devidamente cumprida através de e-mail. Após, arquive-se, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: MARIANA
APARECIDA GOTTSFRITZ (OAB 289852/SP)
Processo 1010995-35.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria
Leonice Primolan - Vistos. Ante os fatos expostos, declaração de hipossuficiência e condições pessoais da autora, concedo-lhe
os benefícios da Justiça Gratuita. A autora pretende rescindir contrato de compromisso de compra e venda de lote de terreno
celebrado com os requeridos, sob o fundamento de irregularidade no loteamento e visa obter a devolução do que pagou. Busca
tutela de urgência antecipada para o fim de suspender a exigibilidade das prestações mensais. Considerando a plausibilidade
e verossimilhança, das alegações, bem como a relevância da pretensão e a possibilidade de o adquirente desistir do negócio,
acolho o pedido liminar de tutela antecipada com o fim específico de suspender a exigibilidade das prestações mensais, sem
caracterização da mora, até solução da demanda. O Código de Defesa do Consumidor reconhece o direito do compromissário
comprador em rescindir o contrato de compra e venda, com a devolução do imóvel à loteadora e devolução do que pagou, ainda
que em parte, ao desistente. A questão é cabível de ser discutida na ação principal e enquanto não houver decisão definitiva,
suspende-se a obrigação de pagamento imposta à autora, sem reflexos de mora e/ou inadimplência contratual. Os fatos
expostos evidenciam que o provimento antecipado poderá ser revertido a qualquer tempo, não se constituindo em óbice para
a eficácia da decisão final. Ressalte-se, a inexistência de prejuízos a empresa requerida, porquanto eventual improcedência,
reporia as partes na situação anterior. Assim, concedo a tutela de urgência antecipada para o fim de suspender a exigibilidade
das prestações mensais até solução definitiva da demanda. No mais, a inicial atende aos requisitos legais e possibilita instaurarse o procedimento judicial. Não obstante o CPC estabeleça que o processo se inicie com audiência de tentativa de conciliação
em busca de resolução consensual de litígios, diante do direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e
dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF), o princípio processual de que não há nulidade
sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º