TJSP 12/05/2021 -Pág. 884 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3276
884
que tenha tomado, não a tenha evitado, inconcebível querer exigir do autor (terceiro estranho ao contrato) que arque com as
consequências de uma falha na prestação de seus serviços, que decorre do próprio risco de sua atividade. Trata-se da aplicação
da tese do fortuito interno, a qual não exclui a responsabilidade civil. Se o fato, mesmo que inevitável, disser respeito aos riscos
da atividade do fornecedor, não haverá exclusão da responsabilidade. É que no caso, havendo uma ponderação entre o dano
ser arcado pelo fornecedor ou pelo consumidor, o CDC optou pela primeira escolha, diante dos valores constitucionais
aclamados. Nesse sentido, é o enunciado da súmula de nº 479 do Col. Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras
respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito
de operações bancárias. Portanto, estando o dano inserido na atividade do fornecedor, impõe-se sua condenação. Destarte, a
dívida é inexigível. Os danos morais, todavia, são incabíveis na hipótese. Conforme se depreende da leitura dos fatos narrados
e dos documentos acostados aos autos, a inscrição ilegítima ora questionada fora realizada no dia 12 de fevereiro de 2018 (fls.
24). Antes desta data, o nome da autora já se encontrava negativado perante os órgãos de proteção ao crédito em razão débito
que não possui qualquer ligação com os fatos aqui debatidos. É que o se verifica da cópia da consulta realizada junto ao Serasa
de fls. 23, na qual consta uma ocorrência datada de 22 dezembro de 2017. Diante disso, a condenação por danos morais
pretendida deve ser afastada, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado, estampado no enunciado da súmula de
nº 385 do Col. Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe
indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Este também é o
entendimento adotado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em casos análogos: RESPONSABILIDADE CIVIL
Inscrição indevida em cadastros de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito Ausência de demonstração da relação
jurídica subjacente autorizadora da anotação questionada Pretensão declaratória de inexigibilidade das dívidas acolhida
Determinação para que o réu exclua os desabonos indevidamente anotados em nome da autora ambas as demandas (nesta e
na conexa) - Dever de indenizar, todavia, afastado Dano moral não configurado Existência de desabonos creditícios anteriores
em nome da demandante que não guardam relação com os débitos objeto dos autos Incidência do enunciado da Súmula 385 do
C. STJ SENTENÇA REFORMADA EM PARTE AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP;
Apelação Cível 1013336-80.2019.8.26.0554; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Santo André -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA AUTORA Inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito Ausência de documentos aptos a comprovar a origem da dívida
em questão Ônus da prova do qual não se desincumbiu o réu Negativação indevida Inexistência do débito reconhecida. - Pedido
de condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 52.250,00 Impossibilidade Existência de inscrição preexistente realizada por outro credor no cadastro de proteção ao crédito Inexistência de dano moral Caso em que não há idoneidade moral a ser resguardada Inteligência da Súmula 385 do STJ Sentença mantida. - Honorários
advocatícios Sentença que fixou os “honorários advocatícios totais em 10% sobre o valor da causa, por se tratar de provimento
meramente declaratório, devidos pela metade por cada uma das partes ao patrono da parte contrária” Impossibilidade Verba
honorária fixada em 10% do valor atualizado da causa, percentual mínimo legal, para cada parte, nos termos do artigo 85, §2º,
do CPC - Sentença reformada. Recurso provido em parte.(TJSP; Apelação Cível 1015648-96.2020.8.26.0003; Relator (a):Marino
Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento:
30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar a
inexigibilidade do débito descrito na inicial. Confirmo a tutela antecipada deferida anteriormente. Resolvo o mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas respectivas custas processuais
e com os honorários advocatícios da parte adversa, que fixo por equidade em R$ 700,00, observada a gratuidade conferida à
autora. Regularizados os autos, arquivem-se observadas as formalidades legais e de praxe. P.I. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA
(OAB 139961/SP), MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 1002913-25.2020.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B.F.S. - Vistos. HOMOLOGO
a desistência pleiteada pelo exequente e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos
artigos 775 c.c. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, pois o pedido de desistência
é incompatível com a vontade de recorrer. Desnecessário a realização dos bloqueios mencionados às fls. 62, uma vez que não
houve determinação deste Juízo para tanto. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV: FREDERICO
ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1002927-09.2020.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro Saúde
- fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo legal em relação ao prosseguimento do
feito. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1003066-58.2020.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Odair Venturini - Vistos. Defiro a
prioridade na tramitação do feito. Anote-se. No mais, cite-se o executado, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no
valor apontado na inicial, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da
parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial, cuja cópia segue
anexa e faz parte integrante deste. Caso o(a,s) executado(a,s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários
advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, do Código de Processo Civil). Intime-se, ainda, do prazo para embargos,
reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive
custas e honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do
débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um
por cento) ao mês (Art. 916 do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno
direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao
executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916,
§ 5º, do Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido da segunda via do mandado, o
oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida,
lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na
forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a,s) executado(a,s) deve(m) ser intimado(a,s) a indicá-los em 05 (cinco) dias,
sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (arts. 774 do Código de Processo Civil). Intime-se do
prazo para embargos de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (artigo 915 do Código
de Processo Civil) - ADV: REGIANE LACERDA KNEIPP (OAB 334694/SP)
Processo 1003203-40.2020.8.26.0296 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Ephraim Comércio
Projetos de Instalações Ltda Epp - J.d.m. Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Especifiquem as partes as provas
que pretendem produzir justificando a necessidade e pertinência destas e, para fins do artigo 357, do CPC, garantindo-se a
cooperação entre as partes, indiquem os pontos que entendem controvertidos, sob pena de indeferimento da prova. No mais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º