TJSP 14/05/2021 -Pág. 1313 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3278
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processamento da ação penal à vista dos elementos reunidos na fase extrajudicial da persecução penal. Há necessidade de
dilação probatória e valoração oportuna do contexto reunido, razão pela qual manifestação judicial a respeito do apurado até
esta fase representará evidente prejulgamento da causa. Ante o exposto, recebo a denúncia oferecida contra VINICIUS RIOS DE
OLIVEIRA. II. Considerando a persistência das medidas de isolamento social, com restrição de circulação de pessoas, culminando
no fechamento dos prédios dos fóruns e adoção do trabalho em home office e, ante a informação de que o estabelecimento
prisional dispõe de estrutura técnica para a realização de teleaudiência por meio do aplicativo Teams, nos termos do Comunicado
CG 284/2020, a fim de garantir celeridade processual, na forma do previsto no artigo 56 da Lei nº 11.343/06, designo audiência
de instrução e julgamento para o dia 1º de julho de 2021, às 13h30min, por meio de videoconferência. III. Requisite-se o réu
VINICIUS RIOS DE OLIVEIRA. IV. Oficie-se para apresentação dos policiais civis, que deverão utilizar o link disponibilizado
para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador (disponibilizado pela instituição a que pertença, se
o caso). V. Intimem-se as testemunhas por intermédio de oficial de justiça, que deverá cumprir o mandado preferencialmente
por WhatsApp, telefone ou outro meio de comunicação, devendo colher telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, a
possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota. A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada
nos autos, pelo oficial de justiça, em até 48 horas antes da audiência. É desejável que as partes (MINISTÉRIO PÚBLICO,
DEFESA, VITIMA e TESTEMUNHAS), ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência
de 15 minutos, a possibilitar resolução de eventual problema técnico. VI. Cobre-se o laudo faltante, se o caso. VII. Ciência ao
Ministério Público e à Defesa. - ADV: VICTOR NAGIB AGUIAR (OAB 261831/SP)
Processo 1501626-60.2019.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - DANILO RAPHAEL BATISTA
DE ALMEIDA - Vistos. Pp. 345: pretende a Defesa a dispensa do pagamento das custas, bem como do pagamento da multa
imposta em sentença condenatória transitada em julgado, cancelando-se, por consequência, as restrições negativas impostas
ao condenado, que atualmente cumpre pena privativa de liberdade. Consta que o réu foi regularmente processado e ao final
condenado à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa, no valor de 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente, além de 10 (dez) meses de prestação de serviços à comunidade, bem como ao pagamento
das custas processuais, condenação essa confirmada pelo v. Acórdão de pp. 290/298, anotando-se a p. 303 o trânsito em
julgado. Intimado a pagar multa e custas processuais (p. 338), o réu não efetuou a quitação (p. 339). O entendimento sustentado
pela Defesa não pode ser acolhido. Como dispõe o artigo 51 do Código Penal, transitada em julgado a sentença condenatória,
a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas
à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Conforme
disposto no artigo 49 do Código Penal, a fixação da pena de multa deve levar em conta a situação econômica do condenado.
De acordo com os cálculos, o valor da multa é de R$ 465,73 (p. 321) e, tratando-se a multa de sanção de caráter penal, sua
isenção viola o princípio constitucional da legalidade (STJ REsp. 828.333, Rel. Min. Gilson Dipp). Ao juízo de conhecimento
compete a extração da certidão da sentença, incumbindo ao Ministério Público ajuizar a execução da pena de multa perante o
juízo da execução, em obediência às disposições previstas no artigo 538-A, caput, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral
da Justiça, ressaltando-se que, nos termos do previsto no parágrafo 4º desse mesmo artigo. Não bastassem essas razões,
o eventual perdão da dívida nesta via representa indiscutível ofensa à res judicata. No tocante ao pedido de concessão de
justiça gratuita, bem se vê que a benesse legal não foi anteriormente concedida, uma vez que não se reconheceu que seja ele
hipossuficiente, como alegado. Além disso, o pedido de gratuidade da justiça não opera efeitos retroativos, de tal modo que a
concessãodobenefício após otrânsitoemjulgadodasentençaque não a concedeu não o exoneraria da obrigação do pagamento
das custas impostas por condenação definitiva. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA. CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. 1. O pedido de concessão da assistência judiciária pode serformulado em qualquer
momento processual. Como os efeitos daconcessão são ex nunc, o eventual deferimento não implicamodificação da sentença,
pois a sucumbência somente serárevista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso deapelação. 2. O princípio da
“invariabilidade da sentença pelo juiz que aproferiu”, veda a modificação da decisão pela autoridadejudiciária que a prolatou,
com base legal no artigo 463 do CPC,não impõe o afastamento do juiz da condução do feito, devendo omagistrado, portanto,
exercer as demais atividades posteriores,contanto que não impliquem alteração do decidido na sentença. 3. Recurso especial
parcialmente provido”. (STJ. Recurso Especial nº 904.289 - MS (2006/0257290-2), Rel. Min Luis Felipe Salomão. Data do
Julgamento: 03/05/2011). Outrossim, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que o réu, ainda que beneficiário da assistência
judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo
Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos,
quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o art. 12 da Lei 1.060/50. Precedentes. A isenção somente
poderá ser concedida ao réu na fase da execução do julgado, porquanto esta é a fase adequada para aferir a real situação
financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação (REsp. 400.682, Rel Min.
Laurita Vaz, DJ 17/11/2003,). No mesmo sentido: REsp. 262.961, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 17.06/2002; REsp.
263.021, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 18.03/2002 e REsp. 81.304, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 14/09/98. Ante o exposto,
indefiro o pedido de pp. 345, para manter a decisão que determinou a extração de certidão de sentença e de débito, conforme
determinado à p. 340. Dê-se ciência ao Ministério Público e Defesa. - ADV: JOSE CLAUDIO GALIAZZI (OAB 107755/SP)
Processo 1503992-38.2020.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - PABLO YQUE DA SILVA
RIBEIRO - Vistos. À vista da certidão supra, e em cumprimento ao Comunicado CG nº 78/2020, inalterados estão os motivos
ensejadores da prisão preventiva, aqui mantida pelos fundamentos expostos na decisão de pp. 165/169. Reafirme-se que se
tratou de subtração praticada por ao menos oito pessoas, mediante rompimento de obstáculo, e com notícia de ocorrência de
situação anteriores semelhantes e recentes, razão pela qual a detenção dos corréus assegura a ordem pública. Não fosse isso,
é certo qu ea prisão preventiva também resguarda a instrução, mas especialmente assegura a aplicação da lei penal, à vista dos
antecedentes criminais que ostentam. Assim, aguarde-se o decurso do prazo para o corréu Pablo Yque da Silva Ribeiro constituir
novo defensor (pp. 557/558). Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: JORGE LEÃO FREIRE DIAS (OAB 135886/SP)
Processo 1532654-31.2020.8.26.0562 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins V.M.B.F. - - G.T.S. - - T.P.S. e outros - 1. Pp. 287/295 e 314/315: anote-se oferecimento de defesa preliminar em relação aos
denunciados Gabriel Targa da Silva, Tiarle Pereira Sales e Vinícius Matheus Baldin Favoretto. 2. À vista da juntada do mandado
de notificação de Vinícius Rios de Oliveira (p. 261), intime-se o defensor constituído para apresentação de defesa preliminar. 3.
Verifico que o Dr. César L. Martins requereu cadastramento neste processo. Entretanto, apesar de intimado por duas vezes, não
apresentou procuração. Desta forma, aguarde-se eventual notificação do corréu Luiz Eduardo Querino Luz para que esclareça
se o Dr. César é seu defensor. 4. À vista da tentativa de notificação remota de Luiz Eduardo Querino Luz ter resultado infrutífera
e considerando que há novo número de telefone (p. 270), cobre-se a devolução do mandado, independente de nova distribuição.
Expeça-se novo mandado, para cumprimento remoto ou presencial, anotando-se urgência. 5. Sem prejuízo, aguarde-se o
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