TJSP 14/05/2021 -Pág. 66 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3278
66
legal. - ADV: VILSON ROSA DE OLIVEIRA (OAB 95116/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOAQUIM AUGUSTO SIMOES FREITAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DIVINO DE OLIVEIRA FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0202/2021
Processo 0000227-44.2016.8.26.0611 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MILER
FERREIRA LUCIANO - Parte: MILER FERREIRA LUCIANO. Não Inscrito. Motivo: 145 - A data do início da aplicação da multa
para o valor do débito é maior que a data de início do período de referência. - ADV: CLAUDIO EUSTAQUIO FILHO (OAB
252498/SP)
Processo 0000403-92.2018.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Rivelino
Trevizan - Ante a todo o exposto, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta aos sentenciados Ana Carolina Silva Morais
Cantalogo e Rivelino Trevizan, razão pela qual não deve ser expedida certidão para fins de execução da pena de multa imposta
nestes autos. - ADV: RENAN BORTOLETTO (OAB 314534/SP), MICHELLI FERNANDA DOS SANTOS (OAB 352688/SP)
Processo 0000509-25.2016.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - GERALDO FRANCISCO FILHO Ante a todo o exposto, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao sentenciado GERALDO FRANCISCO FILHO, razão
pela qual não deve ser expedida certidão para fins de execução da pena de multa imposta nestes autos. - ADV: GILCÉLIO DE
SOUZA SIMÕES (OAB 175909/SP)
Processo 0002518-57.2016.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - M.C.T.
- Vistos. A fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito, encaminhe-se o mandado de prisão expedido às fl. 210-211
para cumprimento pela Autoridade Policial local, com a ressalva de que o sentenciado deverá ser advertido das condições
estabelecidas, bem como colocado em liberdade, imediatamente, após a colheita de sua assinatura no decisão de fl. 207-208, à
qual confiro força de termo de compromisso. No mais, prossiga-se nos termos da sentença de fls. 140-147 e decisão de fl. 207208. - ADV: RONI ANDERSON MANTOANI (OAB 322895/SP)
Processo 1004527-38.2017.8.26.0242 - Medidas Investigatórias Sobre Organizações Criminosas - Corrupção passiva
- S.A.F. - Vistos. Primeiramente, apense-se este feito aos autos de nº 1001199-95.2020.8.26.0242, vindo-me conclusos em
seguida. Cumpra-se e intime-se. - ADV: SERGEI COBRA ARBEX (OAB 141378/SP)
Processo 1500699-06.2019.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ELTON
PEREIRA DOS SANTOS - Ante a todo o exposto, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal,
JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo, pelo que ABSOLVO o acusado ELTON PEREIRA DOS SANTOS da imputação relativa à suposta prática do crime
descrito pelo artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, fato que teria ocorrido no dia 12 de março de 2019. Sem condenação ao
pagamento de custas, em razão da absolvição do acusado. Fixo honorários em favor da advogada nomeada para patrocinar a
defesa do acusado em 100% do respectivo item da tabela própria. Após o trânsito em julgado: Autorizo a destruição de todas
as amostras de entorpecentes guardadas para contraprova, conforme disciplina do art. 72 da Lei 11.343/06. Restitua-se o valor
apreendido ao acusado, mediante termos nos autos. Comunique-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt,
conforme determina o art. 393, V, das NSCGJ. Expeça-se certidão de honorários em favor do(a) advogado(a)nomeado(a).
Regularize-se eventual pendência na classe/assunto do feito, tarjas(Comunicado CG nº 23/2016) e anotação de segredo de
justiça (Comunicado CG nº 1367/2015), honorários, objetos apreendidos, recolhimento de fiança e/ou valores apreendidos,
IIRGD e BNMP. Cumpridas as determinações acima e realizados todos os demais atos de praxe, arquivem-se os autos, com a
devida baixa. P. I. C. - ADV: BRUNA FAGGIONI MARTINS (OAB 382985/SP)
Juizado Especial Criminal
RELAÇÃO Nº 0065/2021
Processo 1501065-45.2019.8.26.0242 - Auto de Prisão em Flagrante - Oferecimento de Drogas para Consumo Conjunto Justiça Pública - GIOVANI AZEVEDO GOBBI - Audiência preliminar de transação penal (artigo 76 da Lei 9.099/95) agendada para
o dia 20/05/2021 às 10:45h por VIDEOCONFERÊNCIA a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, devendo o
averiguado para tanto, informar ao Oficial de Justiça seu telefone celular, ou de algum familiar, bem como seu endereço eletrônico
(e-mail), caso tenha, para o qual será encaminhado o link para acesso à audiência, estando o manual sobre Audiência Virtual
disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Ao averiguado, representado por
advogado, deverá o respectivo patrono providenciar que participem da audiência ora designada, devendo, para tanto, informar
nos autos endereço de e-mail e número de celular de cada um. ADVERTÊNCIA: 1-) A audiência será realizada utilizando a
ferramenta Microsoft Teams, e poderá ser acessada via computador ou smartphone com acesso à internet (recomenda-se baixar
o aplicativo “Microsoft Teams” com antecedência). 2-) No dia e horário agendados, de posse de um documento de identificação
pessoal com foto, o intimado deverá ingressar na audiência virtual através do link que lhe foi encaminhado, com vídeo e áudio
habilitados - ADV: SERGIO APARECIDO BAGIANI (OAB 134593/SP)
RELAÇÃO Nº 0066/2021
Processo 0002638-66.2017.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Receptação culposa - Marco Antonio dos
Santos - Manifeste-se a defesa acerca do cálculo da pena pecuniária de fl. 359 - ADV: RONI ANDERSON MANTOANI (OAB
322895/SP)
Processo 0004468-38.2015.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Lesão Corporal - SOLANGE DA SILVA
- Vistos. Analisando os autos, verifico que o Ministério Público concluiu pela ocorrência da prescrição. A defesa se manifestou
concordando com a promotoria. Da ação penal se depreende que o trânsito em julgado da sentença para a acusação ocorreu
em 06/10/2017. Considerando que a pena aplicada foi de 4 (quatro) meses de detenção, vejo que transcorreu lapso superior ao
prazo prescricional, consoante dispõem os artigos 112 c/c 110, I e 109, VI, todos do Código Penal, de rigor o reconhecimento
da prescrição. Em face do exposto, com fundamento nos artigos 112 c/c 110, inciso I, 109, inciso VI, e 107, inciso IV, todos do
Código Penal, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE de SOLANGE DA SILVA pela prescrição da pretensão executória. Expeça-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º