TJSP 17/05/2021 -Pág. 2517 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3279
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autoridade indigitada coatora e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. Magistrado(a) Poças Leitão - Advs: Andressa Henriques (OAB: 434191/SP) - 10º Andar
Nº 2107724-97.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapevi - Impetrante: Ana Cristina
Fialho - Paciente: Joao Vitor Gomes da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela ilustre
advogada, Dra. Ana Cristina Fialho, em favor de JOÃO VITOR GOMES DA SILVA, contra ato da MMª. Juíza de Direito da Vara
Criminal da Comarca de Itapevi, consubstanciado na manutenção da prisão preventiva, do paciente, acusado da prática do delito
tipificado no artigo 33, caput, da lei nº 11.343.2006. Sustenta, em síntese, ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa
do paciente, pelo que pugna pela concessão da liberdade provisória. Segundo narra a denúncia, o paciente, agindo em concurso
de agentes e com unidade de desígnios com três agentes não identificados, trazia consigo, para fins de tráfico, 233 (duzentas
e trinta e três) porções de cocaína, com peso líquido de 96,1g (noventa e seis gramas e um decigrama), e 335 (trezentos e
trinta e cinco) porções de maconha, com peso líquido de 840g (oitocentos e quarenta gramas). Em análise perfunctória típica
desta fase procedimental, respeitando a íntima convicção do MM. Juiz de 1º Grau, verifico a presença dos requisitos legais
autorizadores da revogação da segregação cautelar. A prisão preventiva do paciente jovem de apenas 21 (vinte e um) anos
de idade, primário e sem antecedentes criminais foi decretada para garantia da ordem pública diante da gravidade abstrata do
crime de tráfico de drogas, sem apresentar fundamentação concreta a respeito de sua necessidade. A segregação cautelar é
medida de natureza excepcional, resguardada às hipóteses em que, comprovado o fumus comissi delicti e presentes indícios
suficientes de autoria, haja, no mínimo indicativo, demonstrando que a liberdade do paciente enseja concreta situação de perigo
ao normal desenvolvimento do processo ou à ordem pública. Com efeito, a primariedade do paciente somada à quantidade
de entorpecentes flagrante esmaecem o periculum libertatis, revelando-se a prisão preventiva desproporcional, considerando
o caráter de ultima ratio do Direito Penal. Outrossim, considerando a primariedade, a ausência de antecedentes criminais, a
inexistência de indícios que dedique às atividades criminosas ou que integre organização criminosa, não se pode olvidar que,
na eventualidade de condenação, poderá a incidir a forma privilegiada do §4º, do artigo 33, da Lei n.º 11.343/2006, com a
possibilidade, em tese, se fixar o regime aberto com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Mas não é só. Exsurge dos autos violação do princípio da razoável duração do processo, pois a segregação cautelar já perdura
por mais 10 (DEZ) MESES, sem que a defesa tenha contribuído para o atraso. Assim, embora não se verifique, na hipótese em
exame, desídia do magistrado ou do órgão acusatório, é inequívoco que o decorrer do prazo apontado, aliado aos predicados
pessoais do paciente, mitigam a necessidade da segregação cautelar. Ante o exposto, defiro a medida liminar para revogar a
prisão preventiva e conceder a liberdade provisória, mediante a aplicação das cautelares pessoais previstas nos incisos IV e V,
do artigo 319, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura se por all não estiver preso. Desnecessário requisitar
informações, uma vez que o pedido encontra-se suficientemente instruído. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça,
tornando conclusos. Intime-se. São Paulo, 13 de maio de 2021. CAMARGO ARANHA FILHO Relator - Magistrado(a) Camargo
Aranha Filho - Advs: Ana Cristina Fialho (OAB: 357072/SP) - 10º Andar
Nº 2107730-07.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Conchas - Impetrante: Marcos Paulo
Alves Cardoso - Impetrante: Hugo Jose da Silva Araujo - Impetrante: Laís de Souza Ferrari - Paciente: Oberlânio Fernandes
Freire - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, ao argumento de que o paciente, Oberlânio Fernandes Freire, preso e
pronunciado por homicídio triplamente qualificado, estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da
1 ª Vara Criminal da Comarca de Conchas, pois, em síntese, ausente fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão
preventiva, assim como inobservado os termos da nova redação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
A despeito dos argumentos expendidos na impetração, as circunstâncias de fato e de direito não autorizam a concessão da
liminar, pois não se vislumbram o fumus boni juris e o periculum in mora ensejadores da medida. O juízo cognitivo desta fase
possui âmbito restrito, razão pela qual a concessão da liminar deve motivar-se na flagrante ilegalidade do ato ou no abuso
de poder da autoridade, justificando, assim, a suspensão imediata de seus efeitos. E não se verifica, no caso em análise, a
presença dos requisitos necessários, devendo-se aguardar o julgamento do habeas corpus pela Turma Julgadora. Ademais,
presentes motivos ao resguardo da ordem pública, quer diante da gravidade concreta da conduta, quer porque o paciente
parece ter demonstrado incapacidade de controlar seus impulsos, diante da grave acusação. Outrossim, o prazo nonagesimal
do art. 316 do Código de Processo Penal não é peremptório, isto é, eventual atraso não implica em automática revogação da
prisão preventiva Por conseguinte, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se as informações, nos termos do art. 662 do Código
de Processo Penal, junto à autoridade ora apontada como coatora. A seguir, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de
Justiça para parecer. Intimem-se. - Magistrado(a) Mauricio Valala - Advs: Marcos Paulo Alves Cardoso (OAB: 355383/SP) - Hugo
Jose da Silva Araujo (OAB: 387591/SP) - Laís de Souza Ferrari (OAB: 441734/SP) - 10º Andar
Nº 2107750-95.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Lucas Batista
Lacerda - Paciente: Marcelo Borges dos Santos - HABEAS CORPUS nº 2107750-95.2021.8.26.0000 Comarca: SÃO PAULO
Juízo de Origem: 28ª Vara Criminal 1511432-05.2021.8.26.0228 Impetrante: LUCAS BATISTA LACERDA Paciente: MARCELO
BORGES DOS SANTOS VISTOS. O advogado Lucas Batista Lacerda impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em
favor de MARCELO BORGES DOS SANTOS, postulando a revogação da prisão preventiva. Alega ser insuficiente invocar
a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal para justificar a imposição da custódia cautelar. Acena, ainda, com a
desproporcionalidade da medida ao argumento de que em caso de eventual condenação poderá ser fixado regime prisional
diverso do fechado. Aduz, por fim, ter o paciente residência fixa, pugnando, assim, a expedição de alvará de soltura ou a
aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, registrando que, em face da pandemia pelo
novo coronavírus e em atenção a Recomendação nº 62 do CNJ, não pode ser ele mantido no cárcere vez que integra o grupo
de risco Apura-se a prática do crime de furto qualificado. A medida liminar em habeas corpus, é excepcional, razão pela qual
está reservada para os casos em que flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. Ademais, a análise
do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, reservando-se à Colenda
Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Portanto, indefiro a liminar requerida. Processe-se, solicitando
informações à autoridade indigitada coatora e, após, abra-se vista a douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 13 de maio
de 2021. ÁLVARO CASTELLO Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Lucas Batista Lacerda
(OAB: 420641/SP) - 10º Andar
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