TJSP 20/05/2021 -Pág. 2270 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3282
2270
oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese
de recurso pendente. Int. Op. Arquivem-se os autos, anotando-se. P.R.I.C. - ADV: SONIA MARIA DE MENDONCA RAMOS (OAB
131293/SP)
Processo 0515168-98.2003.8.26.0577 (577.03.515168-9) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS - Daí porque, ante o exposto, declaro prescrito o crédito tributário
e, por consequência, julgo EXTINTA a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, com
fundamento no art. 40, da Lei n. 6.830/80. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo
os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de
cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Int. Op. Arquivem-se os autos, anotando-se.
P.R.I.C. - ADV: FABIOLA TEREZA CARDOSO (OAB 274966/SP)
Processo 0516321-69.2003.8.26.0577 (577.03.516321-9) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA
DO MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS - EDGARD CAVALCANTE - Daí porque, ante o exposto, declaro prescrito o crédito
tributário e, por consequência, julgo EXTINTA a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC,
com fundamento no art. 40, da Lei n. 6.830/80. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde
logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente
de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Int. Op. Arquivem-se os autos, anotandose. P.R.I.C. - ADV: EDGARD CAVALCANTE (OAB 5229/MS), THIAGO ESPIRITO SANTO ARRUDA (OAB 13973/MS)
Processo 0516693-18.2003.8.26.0577 (577.03.516693-9) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CONSTR ENG
E COM CONSLEP LTDA - Vistos. Sobre a informação de quitação do débito (fls. 223/228), manifeste-se a exequente. Após,
conclusos. Int. - ADV: THIAGO CARDOSO GREGORIO (OAB 227847/SP)
Processo 0520314-23.2003.8.26.0577 (577.03.520314-9) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano JOSE GERALDO DA SILVA - Vistos. Fls. 160: Intime-se pessoalmente a curadora nomeada Drª KARINA BIANCA RODRIGUES
BUSTAMANTE OAB: 301.318 para, querendo, no prazo prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimação e, com
observância à Resolução nº 551/2011 (Regulamenta o processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça dos Estado de São
Paulo e dá outras providências), opor defesa através de Embargos. Int. - ADV: KARINA BIANCA RODRIGUES BUSTAMANTE
(OAB 301318/SP)
Processo 0520766-33.2003.8.26.0577 (577.03.520766-9) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano ARMAVALE ARM G VALE PARAIBA LT - Vistos. Em termos de prosseguimento, manifestem-se as partes. Int. - ADV: BRUNO
SCHOUERI DE CORDEIRO (OAB 238953/SP)
Processo 0521769-23.2003.8.26.0577 (577.03.521769-9) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - TALCANES
COMERCIAL LTDA ( MASSA FALIDA ) - Vistos. Aguarde-se como requerido. Após, decorrido o prazo, manifeste-se a exequente
em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: FERNANDO JOSÉ RAMOS BORGES (OAB 271013/SP)
Processo 0522860-51.2003.8.26.0577 (577.03.522860-9) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano ANTONIO ABREU DOS SANTOS - Vistos. Intimem-se as partes para que tragam notícias acerca de eventual decisão proferida
na Ação Anulatória. Int. - ADV: CRISTIANO CESAR DE ANDRADE DE ASSIS (OAB 225216/SP), ALDECARLOS FERRAZ DE
SOUZA (OAB 355268/SP)
Processo 0522871-80.2003.8.26.0577 (577.03.522871-9) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento AUGUSTO CESAR DE PAULA FERREIRA RENO (fl.33) - Vistos Fls. 78/82: O co-executado Augusto César de Paula Ferreira
Rennó invocou a ocorrência da prescrição intercorrente. Requereu a extinção da execução. Devidamente intimado, o exequente
manifestou sua concordância com o alegado. É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente caracteriza-se pela paralisação
processual pelo prazo previsto para a prescrição do crédito tributário, por falta imputável ao próprio credor, que, com seu
comportamento omissivo, enseja a injustificável paralisação processual. O reconhecimento da prescrição, portanto, decorre de
normas voltadas à preservação da segurança jurídica, aliada à observação da boa-fé processual, já que nem mesmo o interesse
público é absoluto. Por outro lado, a manutenção em trâmite de processo por prazo indefinido, também, afronta o princípio da
administração pública atinente à economicidade, tendo em vista que há o custo exacerbado à Administração Judiciária, em favor
de demanda que não ganha efetividade por culpa do credor. Observa-se, ainda, que a prescrição encontra-se regulamentada no
artigo 174 do CTN, no qual está previsto o prazo de cinco anos para a cobrança do crédito tributário, sob pena da extinção do
próprio direito material de crédito (art. 156, V, CTN). A prescrição do crédito propriamente dito já foi rechaçada por decisão
anterior, a qual foi confirmada em grau de recurso. No que diz respeito à prescrição intercorrente, assiste razão à executada. O
Eg. Superior Tribunal de Justiça, em 12 de setembro de 2018, fixou sob a sistemática dos recursos repetitivos as balizas para
análise e reconhecimento da prescrição intercorrente em execuções fiscais: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036
E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A
CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40
E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que
nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria
Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por
qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia
processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual
restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. 3. Nem o Juiz e nem
a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do
art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: “[...] o juiz suspenderá [...]”). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha
do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de
bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40,
caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30,
60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não
encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao
intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a
aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou
da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036
e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo
prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da
Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido,
havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º