TJSP 21/05/2021 -Pág. 2335 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3283
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Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e
nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA
(OAB 361873/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1005431-54.2021.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Luis Nepomuceno
dos Santos - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Fls. 72/74: Mantenho as decisões de fls. 45 e
67/68, por seus próprios fundamentos. Comprovado o depósito da primeira parcela do acordo entabulado entre as partes ou da
parcela com vencimento próximo no prazo de cinco dias, tornem os autos conclusos. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar
o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o
ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: ALESSANDRO PAOLANTONI (OAB 96196/SP)
Processo 1005663-66.2021.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Claudia Aparecida Galo Dumitru - Cozinha
e Art Moveis Planejados / Igg Comercial Eirelli - Vistos. A juntada de documento independe da autorização, pois se encontra o
feito em fase pré-citação, podendo a parte efetuar o que pretende em cartório. Indefiro o pedido de depósito pois não há recusa
comprovada da parte adversa, como já se esclareceu na decisão anterior. Por outro lado, todo material é passível de valoração
e estimação de valor. Rejeito os embargos, concedendo-se a parte autora o prazo de mais 15 dias para efetuar o aditamento ao
pleito do quantum do material que pretende efetuar a troca e recolher as diferença de custas, sob pena de extinção. Int. - ADV:
CLAUDIA APARECIDA GALO DUMITRU (OAB 250656/SP)
Processo 1005798-78.2021.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Paloma Cavalcante
Rodrigues - - Amir Farhat Moussa - Bradesco Saúde S/A - Vistos. Fls. 122: A caução pode ser real ou fidejussória e deve
corresponder ao valor os serviços custeados pela ré (parto, exames/consultas), para que, no caso de reversão da medida, a
ré possa se ressarcir dos danos que possa vir a sofrer. Deverão, pois, os autores fazer uma mera estimativa (podendo valerse de orçamentos junto a hospitais credenciados ou mesmo valer-se da tabela da própria seguradora para os reembolsos)
e apresentar caução equivalente. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da
petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre
consulta. - ADV: PALOMA CAVALCANTE RODRIGUES (OAB 387821/SP)
Processo 1006211-91.2021.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elisangela Nogueira
Borges da Silva - Ll Clinica de Estetica Eireli-me - Vistos. Certifique-se junto ao distribuidor a competência com relação ao
endereço das partes. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize
sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV:
JULIANA LUIZA DE OLIVEIRA ARRUDA (OAB 433390/SP)
Processo 1006227-45.2021.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude Trovati Suporte Empresarial Eireli - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) TROVATI SUPORTE EMPRESARIAL EIRELI, CNPJ
25303734000170, por carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados
no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar,
também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo
assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de
sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo
o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no
período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo
da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre
consulta. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1006233-52.2021.8.26.0004 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Maria Salete Rossi - Marcos
David de Mattos - Vistos, Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis ou realizar
o pagamento atualizado do débito, mediante depósito judicial, nos termos do Art. 62, incisos I e II da Lei de Locação. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: MARIA SALETE ROSSI
(OAB 108327/SP)
Processo 1006236-07.2021.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - D.G.S. - N.D.I.S.S. Vistos, 1. A uma primeira vista defiro a gratuidade. 2. O autor já se encontra internado por conta própria (e de seus familiares).
Em respeito ao contraditório a tutela será analisada após a instauração. Solicito à requerida por ocasião da defesa, em tópico
próprio, esclareça se possuiu clínica para atendimento em seus quadros (no plano do autor), quais são elas e em caso da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º