TJSP 21/05/2021 -Pág. 2907 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3283
2907
Processo 1004285-91.2020.8.26.0010 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - S.F.A. - A.P.J. - Vistos. Em
complementação ao despacho anterior, considerando a natureza do litígio envolvendo as partes, o Juízo sugere a participação
na Oficina de Constelação Familiar que será realizada de forma virtual. Para participar, basta baixar o aplicativo Zoom e clicar
no link de acesso. - ADV: JOÃO BATISTA ALVES GOMES (OAB 159208/SP), JANAINA CAVALCANTI DA SILVA MACEDO (OAB
423107/SP)
Processo 1004386-65.2019.8.26.0010 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - H.N. - E.N. - Vistos. Fls.
294/300: dê-se ciência aos autores e ao Ministério Público. Aguarde-se, ao mais, o cumprimento das determinações de fls. 291.
Int. - ADV: MARIANA TOLEDO ALVES TEIXEIRA (OAB 437148/SP), LÍGIA CAROLINA COSTA MOREIRA (OAB 320306/SP),
CLAUDIA GEANFRANCISCO NUCCI (OAB 153892/SP)
Processo 1004576-28.2019.8.26.0010 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rosemeire Andrade dos
Santos - Alvará disponível para impressão - ADV: EDUARDO CARVALHO DA SILVA (OAB 339039/SP)
Processo 1004689-79.2019.8.26.0010 - Inventário - Inventário e Partilha - Elisete Valério Rodrigues Pereira - Claudia Valerio
Zucchino e outros - Vistos. Fls.133: Defiro, expedindo-se a carta citatória no endereço informado. Int. - ADV: RITA DE CASSIA
RIBEIRO DE SENA (OAB 119779/SP)
Processo 1004715-43.2020.8.26.0010 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.G.D.L.S. - P.F.S. - Vistos. 1.
Fls. 259/260: ciente. 2. Arquivem-se. Int. - ADV: LUCIANA FIGUEIREDO A DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 145395/SP), MARIA
CATARINA TEIXEIRA (OAB 189867/SP)
Processo 1004797-74.2020.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Partilha de bens após dissolução da sociedade
conjugal - CEJUSC - F.M.P.S. - S.A.N. - “Fls.208/209: Ofício(s) disponível(is) para impressão remota pelo(a/os/as) interessado(a/
os/as), que deverá(ão) providenciar a instrução e diligência sponte sua, comprovando nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o
protocolo junto ao destinatário”. - ADV: NORMA LEITE (OAB 57775/SP), IGNACIO DE ANDRADE MONDELO (OAB 334202/SP),
BRUNO CARDINALI TEJEDA (OAB 333342/SP), BRUNO SOLDI LEITE (OAB 396970/SP), PRISCILLA LEITE LEMES MARTINS
(OAB 266727/SP)
Processo 1004823-43.2018.8.26.0010 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.C.C. - R.L.C. - Vistos. Fls.473: Defiro a dilação
de prazo para 30 dias. Sem prejuízo, defiro, pelos mesmos fundamentos que foi deferido o pedido da autora, o bloqueio de 50%
dos saldos bancários da autora. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: JOAO HENRIQUE CREN CHIMINAZZO (OAB 222762/SP),
RAFAELLA BARBOSA LONGUINHO E SILVA (OAB 297658/SP)
Processo 1005342-47.2020.8.26.0010 - Inventário - Inventário e Partilha - Adelina Nascimento Bregaida - Compulsando os
autos, verifico que a herdeira I.N. é representada pela sua curadora S.M.M. (fls.3). Deste modo, comprove a inventariante a
referida interdição, bem como diligencie o necessário para obtenção da anuência da Fazenda Estadual quanto ao recolhimento
dos tributos, no prazo de 20 dias. Após, dê-se vista dos autos ao M.P. Com a anuência da Procuradoria Fiscal e do M.P., voltem
conclusos para homologação. Int. - ADV: ARY CARLOS ARTIGAS (OAB 93139/SP)
Processo 1005761-67.2020.8.26.0010 - Interdição - Nomeação - L.M.S.M. - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para decretar a parcial interdição de E. de S. M., declarando-o relativamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, do Código
Civil e 85 da Lei 13.146/15, de modo que estará impedido de exercer pessoalmente os seguintes atos: emprestar ou administrar
valores, assinar cheques, ter em seu nome e movimentar cartões de crédito ou contas bancárias, emitir notas promissórias,
transigir, contrair dívidas, obrigar-se como fiador, dar quitação, alienar ou adquirir bens imóveis ou móveis, hipotecar, firmar
contratos, contratar e demandar ou ser demandado. Considerando os ônus decorrentes do exercício da curatela, da inexistência
de bens em nome do interditando e de suas presumidas despesas de saúde e sustento, dispenso a curadora da especialização
da hipoteca legal, bem como da prestação de contas. Por fim, expeça-se ofício ao juízo federal (processo nº 000103295.2021.4.03.6301) e ao SCPC/Serasa para os fins postulados pelo Ministério Público no parecer final. Esta sentença produz
efeito desde logo (art. 1012, §1º, inciso VI, CPC). Inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no
órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital o nome do interdito, do curador, os limites da curatela
e os atos que o interdito não poderá praticar autonomamente. Dê-se ciência ao Ministério Público e, oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. - ADV: IVANIA APARECIDA GARCIA (OAB 153094/SP), NATÁLIA RAMOS RIBEIRO (OAB 413166/SP)
Processo 1005764-22.2020.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.J.B.M. - Vistos. 1. Recebo a petição de
fls. 39/46 e 47 como aditamento à inicial. Anote-se. 2. A fim de fornecerem melhores elementos para a análise do pedido de
tutela de urgência e sendo a atribuição da guarda de menores a terceiros sempre medida excepcional, atendam os autores, em
vinte dias, aos novos requerimentos formulados pelo Ministério Público a fls. 51, primeiro parágrafo. 3. Cite-se e intime-se a
parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4. A necessidade de realização da prova técnica será
avaliada após a efetivação do contraditório. 5. Com o cumprimento do item 01 deste despacho, abra-se nova vista dos autos ao
Ministério Público e, na sequência, voltem, com urgência, conclusos. Int. - ADV: JOÃO BATISTA ALVES GOMES (OAB 159208/
SP)
Processo 1005766-89.2020.8.26.0010 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.F.S. - E.B.S. e outro - 1. Aguardese, por ora, a realização da audiência que se avizinha, devendo a Serventia providenciar a oportuna remessa às partes e seus
patronos do link de acesso no ambiente virtual. 2. A fim de evitar a formação de tumulto processual e a ampliação da animosidade
já verifica entre as partes, será assegurada oportunidade de manifestação dos réus acerca dos documentos acrescidos pelo
autor (fls. 370/417) apenas após a audiência supramencionada, caso reste efetivamente afastada qualquer possibilidade de
solução consensual. Int. - ADV: OSVALDO FELIPE NUNES ROCHA (OAB 309501/SP), PAULO HENRIQUE EVANGELISTA DA
FRANCA (OAB 212044/SP)
Processo 1005832-69.2020.8.26.0010 - Interdição - Tutela de Urgência - A.A. - A.A. - “Manifeste-se o(a) curador(a) especial
do réu, em contestação, no prazo legal. - ADV: JOÃO BATISTA ALVES GOMES (OAB 159208/SP), CIBELLE DEMATTIO
LEONARDO SWENSON (OAB 256859/SP)
Processo 1005925-66.2019.8.26.0010 - Interdição - Nomeação - E.C.S. - - E.M.S. - - E.R.S. - - E.A.S.M. - - M.A.J.M. - Ante o
exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para decretar a parcial interdição de W.S., declarando-lhe relativamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos
4º, inciso III, do Código Civil e 85 da Lei 13.146/15, de modo que estará impedido de exercer pessoalmente os seguintes atos:
emprestar ou administrar valores, assinar cheques, ter em seu nome e movimentar cartões de crédito ou contas bancárias, emitir
notas promissórias, transigir, contrair dívidas, obrigar-se como fiador, dar quitação, alienar ou adquirir bens imóveis ou móveis,
hipotecar, firmar contratos, contratar e demandar ou ser demandado. Em razão de suas idoneidade, dispenso a curadora acima
nomeada da especialização da hipoteca legal, mas, diante do significativo patrimônio existente em nome do incapaz e do valor
de seus proventos mensais, imponho-lhes o dever de prestação de contas anuais, iniciando-se a contagem deste período a
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