TJSP 27/05/2021 -Pág. 3192 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3287
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converto a ação de busca e apreensão em execução. Efetuem-se as necessárias anotações no sistema, quanto à alteração
da classe processual. 2. Cite(m)-se. Fixo honorários advocatícios em 10% do débito. Como ato já vinculado a esta decisão,
o cartório emitirá modelo institucional de mandado aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências
legais. 3. Comprove a parte autora, doravante exequente, o recolhimento das custas (diferença) Lei Bandeirante nº 11.608/2003
Artigo 8º - Alterado para mais o valor da causa, a diferença da taxa será recolhida em até 30 (trinta) dias. - ADV: CELSO
MARCON (OAB 260289/SP), CARLA PASSOS MELHADO (OAB 187329/SP)
Processo 1000474-11.2018.8.26.0458 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - J.M. - E.W.A.C.S. *Serve o presente como intimação da Parte Ré quanto ao decurso do prazo para efetuar o Recolhimento correspondente aos
Honorários de Perícia. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB
303021/SP), LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI (OAB 219859/SP)
Processo 1000484-21.2019.8.26.0458 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - J.P.M.C. - - J.C.L. - C.A.F. - *Serve o presente como intimação do Exequente quanto ao decurso do prazo para manifestar-se ante o determinado no
r. Despacho de fls. 199 e publicado às fls. 201. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), SERGIO GAZZA JUNIOR
(OAB 152931/SP)
Processo 1000501-23.2020.8.26.0458 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Associação de Moradores Residencial
Vale Florido - Elizabeth Gabriel Carnacini - - José Alberto Carnacini - O contestante de fls. 329/340, deverá observar para o que
vem disposto no inciso VII, do artigo 75 da Lei Processual Civil. Assim, nos termos do artigo 76 do mesmo códex, designo o
prazo de 15 (quinze) dias para a regularização. A ré Elizabeth Gabriel Carnacini compareceu no processo de forma espontânea.
Aguarde-se. - ADV: RODRIGO PERRONI EL SAMAN (OAB 290977/SP), LUIZ ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR (OAB 319317/
SP), ELIZA MARIA NOGUEIRA (OAB 354833/SP), LUIS GUILHERME SOARES DE LARA (OAB 157981/SP)
Processo 1000501-23.2020.8.26.0458 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Associação de Moradores Residencial
Vale Florido - Elizabeth Gabriel Carnacini - - José Alberto Carnacini - À autora - artigo 690, e parágrafo único, do Código de
Processo Civil: Art. 690 - Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5
(cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoa, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. - ADV: LUIZ ALBERTO
NOGUEIRA JUNIOR (OAB 319317/SP), ELIZA MARIA NOGUEIRA (OAB 354833/SP), RODRIGO PERRONI EL SAMAN (OAB
290977/SP), LUIS GUILHERME SOARES DE LARA (OAB 157981/SP)
Processo 1000502-42.2019.8.26.0458 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - Jeovanilce Alves de Souza - João
Simonetti Neto - - Helen Rebuá Simonetti - - Manoel Álvares Neto - - Elzi Cannever Alvares - *Serve o presente como intimação
da parte Requerida para que se manifeste uma vez decorrido o prazo que já foi certificado e publicado - fls. 147 e 149. ADV: AGEU LIBONATI JUNIOR (OAB 144716/SP), MARIO APARECIDO ALVARES (OAB 117231/SP), LUZENILDO SILVESTRE
ALVES JUNIOR (OAB 390316/SP)
Processo 1000510-82.2020.8.26.0458 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Associação de Moradores Residencial
Vale Florido - José Manuel Bulcão Pereira - - Teresa da Conceição Prazeres Gonçalves - Por cautela, e, em obediência ao que
vem anunciado no § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, manifeste a parte autora, no prazo de até cinco dias, quanto
aos Embargos de Declaração opostos. - ADV: RODRIGO PERRONI EL SAMAN (OAB 290977/SP), LUIS GUILHERME SOARES
DE LARA (OAB 157981/SP), ELIZA MARIA NOGUEIRA (OAB 354833/SP), LUIZ ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR (OAB 319317/
SP)
Processo 1000519-44.2020.8.26.0458 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Adilson Fidelis da Silva - Bradesco Vida e
Previdência S.a - O processo avançou sem que tenha sido analisado o pedido de gratuidade judiciária requerido pelo autor na
peça inicial. Estabelece o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal que o Estado prestará assistência judiciária integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. A redação constitucional é clara: impõe uma prestação positiva ao
Estado; prevê um direito direcionado à atenuação de desigualdades; delimita os hipossuficientes beneficiados. A Defensoria
Pública é o órgão constitucional incumbido da defesa desse grupo de hipossuficientes, os necessitados, pessoas que não
possuem recursos para custear seja a orientação jurídica seja a garantia de seus direitos e de sua defesa (artigo 134 da
Constituição Federal). Independentemente da criação de Defensorias Públicas, todavia, certamente o Estado está obrigado a
conceder prestação jurídica integral e gratuidade aos que comprovarem insuficiência de recursos.Os esclarecimentos iniciais
sobre o fundamento constitucional da gratuita da justiça são imprescindíveis diante das discussões relacionadas ao controle
judicial dos pedidos de gratuidade da justiça. Assim, se a Defensoria Pública, órgão constitucionalmente programado para
prestação de assistência judiciária, estabelece condições para que o direito de assistência seja exercido por quem faz, de fato,
jus a ele, é perfeitamente cabível que os demais entes também assim atuem. O parâmetro de interpretação do ordenamento
jurídico será o mesmo: o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
Não é a Constituição que deve ser interpretada de acordo com lei, mas esta é que deve estar em consonância com a Lei Maior.
A norma constitucional do artigo 5o, inciso LXXIV da Constituição Federal possui eficácia plena e aplicabilidade imediata e, por
derradeiro, a expressão comprovação da insuficiência de recursos é norma que irradia imediatamente sobre todo o ordenamento
jurídico e, por si só, indica o grupo de hipossuficientes que tem direito à prestação positiva do Estado. Feita a ponderação sobre o
fundamento constitucional da gratuidade da justiça, insta consignar que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça
era no sentido de que a declaração de pobreza de que tratava o artigo 4o da lei 1.050/60 presumia a necessidade do benefício.
Tal posicionamento foi consolidado no artigo 98 do Novo Código de Processo Civil: é relativa a alegação de insuficiência de
recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, admitindo-se prova em sentido contrário (ou
produzida pela outra parte processual ou determinada pelo juízo), quando elementos concretos infirmam a hipossuficiência do
requerente, podendo o juízo pedir informações e esclarecimentos à parte interessada. Condiciono o deferimento da gratuidade
processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos
em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do
artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada,
caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria
não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não
é mero expectador no deferimento ou não do benefício. No presente caso, o autor constituiu advogado, aparentando possuir
capacidade de arcar com as despesas processuais. Diante disso, providencie o autor, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia
das duas últimas declarações de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas
processuais. - ADV: DIEGO DE SANT’ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP), VIVIAN DANIELI CORIMBABA MODOLO (OAB
306998/SP)
Processo 1000531-58.2020.8.26.0458 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Associação de Moradores Residencial
Vale Florido - Bruno Cesar Souto Mattei Costa - - Kamila Miguel - Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e tenha
eficácia de título judicial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo noticiado na peça encartada às fls. 346/348, que será regido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º