TJSP 28/05/2021 -Pág. 3039 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 28 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3288
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autorização (fls. 27 a 30). Em virtude da sua inclusão como sócio da ré Dândi, o autor teve de responder, perante a Justiça do
Trabalho, por dívida da empresa, após desconsideração da personalidade jurídica desta (fls. 31). Observe-se que a falsificação
da assinatura do autor na alteração contratual de ingresso na ré Dândi está comprovada, podendo ser verificada a olho nu
pelo simples confronto entre a firma aposta pelo demandante nos documentos de fls. 08, 10, 11 e 22 e a assinatura constante
do instrumento correspondente à aludida alteração contratual (fls. 27 a 30). Evidente, como se pode perceber, a nulidade da
alteração contratual em discussão, por meio da qual se deu, fraudulentamente, a inclusão do autor como sócio da ré Dândi, nos
termos do art. 166, V, do CC, já que ausente expressa manifestação de vontade do demandante de fazer parte da sociedade.
Deve-se reconhecer, ainda, a culpa da ré Dândi e dos réus Ahamad Gandhour e Vaildo Rosa da Silva, que se retiraram no
mesmo ato, bem como do réu Saleh Eldin Ali El Hage, que ingressou, igualmente, na condição de sócio, já que promoveram,
de maneira fraudulenta, a inclusão do nome do autor como sócio da pessoa jurídica, o que enseja a responsabilização da
sociedade, dos seus ex-sócios e do sócio atual pelos danos experimentados pelo demandante. Quanto aos danos morais
reclamados, tem-se que estão caracterizados, no caso, pelo evidente constrangimento e desgaste emocional experimentados
pelo autor, ao ser incluído como sócio da ré Dândi, sem o querer, com todas as severas obrigações que daí decorrem, inclusive
sendo demandado em ação trabalhista movida em face da sociedade empresária, com bloqueio de patrimônio (fls. 23, 24 e 31).
Isso, sem dúvida, é o suficiente para a configuração do dano moral reparável na hipótese. No tocante ao valor da indenização,
inexistindo padrão legal pré-definido para a sua aferição, tem-se reservado ao juiz a tarefa de arbitrá-lo, na forma autorizada no
art. 946 do Código Civil, em montante que represente para a vítima uma satisfação igualmente moral, capaz de neutralizar ou
anestesiar em alguma parte o sofrimento impingido, mas com aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo
que tampouco signifique enriquecimento sem causa da vítima, além de produzir no causador do mal impacto bastante para
dissuadi-lo de igual e novo atentado (TJSP, Apelação n. 113.190-1, relator Desembargador Walter Moraes). Observados esses
critérios acima indicados, considerando notadamente a gravidade das culpas dos réus Dândi, Ahamad Gandhour, Vaildo Rosa
da Silva e Saleh Eldin Ali El Hage, acima referida, pela inclusão, como sócio, de pessoa que não manifestou vontade nesse
sentido, tem-se que a indenização por dano moral, na hipótese, deva ser fixada em R$ 30.000,00, com incidência de correção
monetária a partir da data da prolação da presente sentença (Súmula n. 362 do STJ) e juros de 1% ao mês contados desde a
citação. Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a demanda para o fim de: (a) declarar a nulidade da alteração do contrato
social da ré Dândi Confecções Ltda.-Me, por meio da qual se deu o ingresso do autor no quadro social da referida sociedade
empresária; e (b) condenar os réus Dândi Confecções Ltda.-Me, Ahamad Gandhour, Vaildo Rosa da Silva e Saleh Eldin Ali El
Hage, em caráter solidário, a pagarem ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), com correção monetária desde a data da prolação da presente sentença e juros de 1% ao mês contados desde a citação.
Condeno, ainda, os réus, em caráter solidário, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que
fixo em 15% sobre o valor da condenação pecuniária. P.R.I.C. ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA Juiz de Direito - ADV: TATIANA
DE SOUZA (OAB 220351/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MARCOS ROBERTO
GIANELO (OAB 195814/SP)
Processo 0020817-68.2003.8.26.0006 (006.03.020817-9) - Procedimento Sumário - Secid - Sociedade Educacional Cidade
de São Paulo S/c Ltda - Janaina Reis de Souza - Manifeste-se o interessado sobre as informações obtidas pelo Sistema Renajud
de fls. 261. - ADV: GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 99985/SP)
Processo 0020817-68.2003.8.26.0006 (006.03.020817-9) - Procedimento Sumário - Secid - Sociedade Educacional Cidade
de São Paulo S/c Ltda - Janaina Reis de Souza - Vistos. Considerando que os pedidos de fls. 253 e 255 observo que serão
tomadas as providências necessárias para pesquisa da existência de veículos automotores em nome do(s) executado(s), através
do Sistema RENAJUD, informando-as nos autos. Int. - ADV: GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 99985/SP)
Processo 0022071-76.2003.8.26.0006 (006.03.022071-3) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco
do Brasil S/A - Sandra Regina da Silva Castelhano - - Adelino dos Santos Castelhano - - A.n.n. Têxtil Ltda - Manifeste-se o
interessado sobre as informações obtidas pelo Sistema Renajud de fls. 364/366. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0109752-45.2007.8.26.0006 (006.07.109752-2) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Arcelormital Inox
Brasil Serviços Ltda. - Cineaços Comércio de Aços e Metais Ltda. - - Genny Benta Caramaschi de Siqueira - - Marcos Cesar
Ramos de Siqueira - Banco Santander (Brasil) S/A - Manifeste-se o interessado sobre as informações obtidas pelo Sistema
Renajud de fls. 627/629. - ADV: ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), DANIEL NUNES ROMERO (OAB
168016/SP)
Processo 0109752-45.2007.8.26.0006 (006.07.109752-2) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Arcelormital Inox
Brasil Serviços Ltda. - Cineaços Comércio de Aços e Metais Ltda. - - Genny Benta Caramaschi de Siqueira - - Marcos Cesar
Ramos de Siqueira - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1. O Juízo acionará o Sistema Renajud, conforme já deferido pela
decisão de fls. 612. 2. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para consulta em Cartório das declarações de bens pelo exequente.
Int. - ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP)
Processo 0208555-92.2009.8.26.0006 (006.09.208555-0) - Monitória - Cheque - R H Jeans Indústria e Comércio Ltda - Maria
Eliane Sales Silva de Araújo - - João Teles de Araújo - Manifeste-se o interessado sobre as informações obtidas pelo Sistema
Renajud. - ADV: SANDRO CARDOSO DE LIMA (OAB 199693/SP), ARILVAN JOSE DE SOUZA (OAB 198688/SP), MARCONI
HOLANDA MENDES (OAB 111301/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ LUIZ DE JESUS VIEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LIDIA APARECIDA DA PENHA TEIXEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0243/2021
Processo 0000069-24.2017.8.26.0006 (processo principal 0009897-20.2012.8.26.0006) - Cumprimento de sentença Veículos - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Clemente Monteiro - Vistos. Providenciem os patronos Dra. Lígia Araujo
Pereira e Dr. Cleber Idalino Fortes a regularização de sua representação processual. Após, tornem conclusos para apreciação
da petição de fls. 98. Int. - ADV: ADILSON NERI PEREIRA (OAB 244484/SP), LIGIA ARAUJO PEREIRA (OAB 365929/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0000102-72.2021.8.26.0006 (processo principal 1004141-32.2020.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Ato
/ Negócio Jurídico - Clécia Rosana Ferreira Nicacio Pereira - Banco Safra S/A - Vistos. Intimado a pagar o valor cobrado (R$
19.993,19), o executado depositou a soma correspondente em conta à disposição do juízo (fls. 67), reconhecendo-a, ao final,
como devida (fls. 82/83), após impugnação inicial (fls. 60/64). De fato, com o depósito e o reconhecimento do débito pelo
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