TJSP 02/06/2021 -Pág. 59 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3291
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- P.S.R.P. - Tendo em vista a instauração do incidente de cumprimento de sentença n. 0000821-43.2021, remetam-se estes
autos ao arquivo, com as movimentações de baixa e arquivamento (códigos 22 e 61615), como disciplina o Comunicado CG
1789/2017, observando-se que, de ora avante, as futuras petições deverão ser endereçadas aos autos do aludido incidente para
apreciação. Cumpra-se e intimem-se. - ADV: SOLANGE CALEGARO (OAB 17450/MS), LÍGIA CAROLINE PINI GONÇALVES
(OAB 374783/SP)
Processo 1000599-58.2021.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - L.A.F. - M.S.C. - - G.S.C.
- - A.P. - - I.F.S. - Ante o exposto, apreciando o mérito, REJEITO os presentes embargos ao bloqueio on-line. Com o trânsito
em julgado desta decisão, libere-se as quantias bloqueadas em favor do exequente até a integral satisfação de seu crédito.
Atento aos documentos coligidos a f. 96/99 e 105/106, verifico que as embargantes auferem renda líquida inferior a três salários
mínimos, de modo que a hipossuficiência alegada está bem caracterizada. Assim, CONCEDO-LHES a gratuidade de justiça.
Anote-se. Sem condenação em custas, ante a concessão da gratuidade da justiça às embargantes. - ADV: SARA DHENIFER
SANTOS DE CARVALHO (OAB 421491/SP), JOAO CARLOS DA SILVA (OAB 78115/SP)
Processo 1000647-17.2021.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - D.R.A. S.C.S. - Ante o teor dos novos documentos ofertados a f. 100/101, RECONSIDERO o indeferimento anterior e concedo ao autor
os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. No mais, recebo o recurso inominado interposto pela parte autora a f. 85/96,
em ambos os efeitos, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Às contrarrazões no prazo legal e, na sequência,
subam os autos ao E. Colégio Recursal da 13ª Circunscrição Araraquara/SP, com as cautelas de rigor. Cumpra-se e intimem-se.
- ADV: ILDO ADAMI SOARES (OAB 340069/SP), ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB 23304/PR)
Processo 1000719-04.2021.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Neusa Aparecida Pilla da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do trânsito em julgado
da sentença, manifeste-se a parte vencedora (autora) em termos de prosseguimento útil do feito, em 5 (cinco) dias, observandose que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente processual apartado,
utilizando a categoria de petição correspondente - código “156”, nos termos do §3º, do art. 1.286 das NSCGJ. Decorrido o prazo
acima sem manifestação da parte interessada, mediante as anotações de praxe, aguarde-se eventual provocação no arquivo.
Intime-se. - ADV: PAULA CAMPANA CONTADOR (OAB 372331/SP)
Processo 1000756-31.2021.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Robson Jose do Prado
- Juliana Rosa da Silva - Tendo em vista a instauração do incidente de cumprimento de sentença n. 0001004-14.2021, remetamse estes autos ao arquivo, com as movimentações de baixa e arquivamento (códigos 22 e 61615), como disciplina o Comunicado
CG 1789/2017, observando-se que, de ora avante, as futuras petições deverão ser endereçadas aos autos do aludido incidente
para apreciação. Cumpra-se e intimem-se. - ADV: LUCIANO RODRIGO FURCO (OAB 196058/SP)
Processo 1000851-61.2021.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Cireneu Aparecido Vieria - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Posto isso, com resolução
do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a demanda para condenar
a requerida em obrigação de fazer consistente em anotar no prontuário do autor a data do início e do fim do cumprimento
da penalidade imposta no processo administrativo nº 2707/2018, portaria eletrônica 210700643718, salvo a existência de
impedimentos diversos do objeto da presente ação e declarar devidamente cumprida a penalidade de suspensão do direito de
dirigir imposta no processo administrativo e portaria eletrônica citados. Tendo em vista a exigência do curso de reciclagem, o
bloqueio da carteira de habilitação deverá permanecer ativo até a aprovação do autor no referido curso, em obediência ao art.
16, §§ 2º e 3º da Resolução CONTRAN 723/2018. Ainda, visando assegurar a satisfação das obrigações de fazer, na fase de
cumprimento de sentença, serão, se necessário, fixados prazo e multa. Convolo em definitiva a tutela concedida a f. 43/45.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95.
O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95).O preparo compreende as custas dispensadasem primeiro grau
(art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95eart. 4º, IeII da Lei Estadual nº 11.608/03, com as alterações da Lei nº 15.855/15);
é a soma de 1% do valor atualizado dado à causaou cinco Ufesps (oque for maior); mais 4% do valor atualizado conferido à
causa;ou cinco Ufesps (oque for maior). Quanto à autarquia requerida, deverão ser observadas as isenções legais. Publique-se.
Intime-se. - ADV: EMERSON FRANCISCO (OAB 223364/SP)
Processo 1000869-82.2021.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Antônio Marcos Altareco - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Posto isso, com resolução do
mérito, julgo a demanda IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, em consequência, revogo a
tutela de f. 42/43. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo
55 da lei 9.099/95. Orecursocabível éoinominado(art. 41 da Lei nº 9.099/95). Opreparo compreende as custas dispensadasem
primeiro grau (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95eart. 4º, IeII da Lei Estadual nº 11.608/03, com as alterações da Lei
nº 15.855/15); é a soma de 1% do valor atualizado dado à causaou cinco Ufesps (oque for maior); mais 4% da condenação,ou,
nãohavendo condenação, do valor atualizado conferido à causa;ou cinco Ufesps (oque for maior).Quanto à autarquia ré, devem
ser observadas as isenções legais. Publique-se. Intime-se. - ADV: EMERSON FRANCISCO (OAB 223364/SP)
Processo 1000931-25.2021.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria
Célia Rocha Ferreira - Banco Itaú Consignado S.A. - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo
EXTINTO o processo, e o faço com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. Em consequência, revogo a tutela de
urgência concedida a f. 20/21. Não há sucumbência nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). O recurso cabível é o inominado
(art. 41 da Lei nº 9.099/95). O preparo compreende as custas dispensadas em primeiro grau (art. 54, parágrafo único, da Lei
nº 9.099/95 e art. 4º, I e II da Lei Estadual nº 11.608/03, com as alterações da Lei nº 15.855/15); é a soma de 1% do valor
atualizado dado à causa ou cinco Ufesps (o que for maior), mais 4% da condenação ou cinco Ufesps (o que for maior). Publiquese. Intimem-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP), CARLOS
NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
Processo 1000933-92.2021.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria
Célia Rocha Ferreira - Banco Itaú Consignado S.A. - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo
EXTINTO o processo, e o faço com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. Em consequência, revogo a tutela de
urgência concedida a fls. 20/21. Não há sucumbência nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). O recurso cabível é o inominado
(art. 41 da Lei nº 9.099/95). O preparo compreende as custas dispensadas em primeiro grau (art. 54, parágrafo único, da Lei
nº 9.099/95 e art. 4º, I e II da Lei Estadual nº 11.608/03, com as alterações da Lei nº 15.855/15); é a soma de 1% do valor
atualizado dado à causa ou cinco Ufesps (o que for maior), mais 4% da condenação ou cinco Ufesps (o que for maior). Publiquese. Intimem-se. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP),
MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP)
Processo 1000934-77.2021.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria
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