TJSP 07/06/2021 -Pág. 1588 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3292
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será expedida carta de intimação à parte autora, para que supra a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos
termos do artigo 485, III e § 1º do Código de Processo Civil. - ADV: MARIA ALDINETE DA SILVA (OAB 404520/SP)
Processo 1008116-40.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.G.C. - A.R.L.C. - Vistos. Vista ao
Ministério Público. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA ABRÃO (OAB 292144/SP), ANDREA GOMES MUNIZ (OAB 263798/
SP)
Processo 1008330-94.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - S.S.S. - JULGO PROCEDENTE o pedido
para A) atribuir a guarda da menor em favor da genitora; B) regulamentar as visitas na forma requerida na inicial e acima
transcrito; C) condenar a parte ré a prestar alimentos à menor no montante de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, nas
hipóteses de desemprego, trabalho autônomo ou sem vínculo empregatício ou, no caso de trabalho com vínculo empregatício,
33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos, incluindo-se 13º salário, férias e terço constitucional, horas extras,
adicionais de qualquer natureza, prêmios e gratificações e participação nos lucros e resultados (PLR), excetuando-se, verbas
de caráter indenizatório/ações trabalhistas, INSS, Imposto de Renda, FGTS e a respectiva multa, auxílio alimentação/refeição
e eventuais verbas rescisórias de caráter indenizatório. Servirá a presente como termo de guarda definitiva. Se o caso, a cópia
desta sentença, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício e/ou mandado a ser entregue pelas partes
à atual e futuras empregadoras do alimentante. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em
consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado
deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio
advogado (art. 365, inc. IV, do CPC). Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ.
A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda
do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do
ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. Em razão da sucumbência, condeno a parte
ré ao pagamento de custas judiciais, despesas do processo e honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$ 800,00
(oitocentos reais), conforme artigos 82, §2º e 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A parte sucumbente é intimada para que,
após o trânsito em julgado, recolha as custas judiciais. No inadimplemento, inscreva-se o débito em dívida ativa. Após, nada
mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, ao arquivo. Mauá,
01 de junho de 2021. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA)
Processo 1008393-56.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.L.S. - - C.L.S. - Ciência ao
autor de Carta Precatória expedida às fls. 77/78, ficando intimado a providenciar a digitalização e/ou impressão e comprovar
encaminhamento das cartas precatórias por peticionamento eletrônico ao juízo deprecado, conforme Comunicado CG nº
1951/2017, no prazo de 5 (cinco) dias. O advogado(a), no momento da distribuição deverá instruir a Carta Precatória com todas
as peças e documentos necessários à sua compreensão e entendimento pelo juízo deprecado, bem como, com recolhimento de
custas processuais e diligências de oficial de justiça. Caso seja beneficiário da Justiça Gratuita deverá instruir a Carta Precatória
também com o despacho/decisão que proferiu o benefício. - ADV: ANA PAULA DE SOUZA FARIAS (OAB 388446/SP)
Processo 1008409-73.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.E.S. - Vistos. Não havendo óbices ao
termo de acordo apresentado pelas partes, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado (fls. 253/254 e 256), para que produza
os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, conforme arts. 316,
487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo assinado pelas partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente
pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões valerá como título executivo judicial. Em caso de qualquer divergência, poderá
ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar
o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao
advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução.
Custas e despesas processuais nos termos da lei, observada a gratuidade judiciária concedida às partes. Esta sentença valerá
como termo de guarda definitiva em favor da genitora. Sem honorários advocatícios, pois não houve lide. Em razão da preclusão
lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado. Ciência ao Ministério Público, se o caso. Após, nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos oportunamente. P.I.C. - ADV: CAROLINE NUNES DE ARAUJO (OAB 399577/SP)
Processo 1008600-55.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.C.T. e outro - G.S.M.R.F. Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerida. Anote-se. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida
pelo requerido, tendo em vista que a genitora detém legitimidade ad causam para figurar no polo ativo da ação em relação aos
pedidos de regulamentação de guarda e visitas. 3. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, manifestem-se
as partes se pretendem a produção de outras provas além das já constantes nos autos, especificando-as, em caso positivo,
e justificando a necessidade e pertinência. Prazo: 15 dias. 4. No mesmo prazo, as partes deverão se manifestar também
quanto ao interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, a qual realizar-se-á de forma virtual, tendo em
vista a pandemia de Covid-19. 5. Não havendo interesse, ou no silêncio, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - MAUÁ (OAB 99990/DP), ARNALDO JUVENAL NETO (OAB 96884/SP)
Processo 1008766-87.2019.8.26.0348 - Interdição - Nomeação - J.E.S.S. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de justiça.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Em cognição sumária, os documentos de fls. 10/14 comprovam
a interdição da parte requerida e o falecimento do curador originário. No mais, o Sr. Oficial de Justiça constatou que o requerido
tem suas necessidades atendidas de maneira satisfatória e que o autor é o seu provedor de suporte material e emocional,
visitando-o sempre que possível (fl. 55). Portanto, defere-se tutela de urgência para a substituição, nomeando-se o autor como
curador provisório do requerido. Cópia dessa decisão, assinada pela parte autora, valerá como termo de curatela provisória
(prazo de um ano). 3. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 dias da juntada aos
autos do mandado cumprido, conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Considerando que o réu é pessoa já interditada, e em
cumprimento aos artigos 245, § 5º, e 72, I, do CPC, expeça-se desde logo ofício à Defensoria Pública local, para a indicação
de curador especial. Cópia desta decisão valerá como mandado de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, com
as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC. 4. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1008830-63.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.V.B.S. - Diga a parte autora em termos
de prosseguimento. - ADV: RODRIGO DE RAGA CULPO (OAB 364823/SP)
Processo 1008880-89.2020.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.J.S. - Diga a parte autora em termos de
prosseguimento. - ADV: CRISTIANE MARIA DE OLIVEIRA (OAB 280465/SP)
Processo 1008988-21.2020.8.26.0348 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Adoção de Maior - R.E.S.M. - A.V.M. - - M.V.O.S. - Diga a parte autora em termos de prosseguimento. - ADV: ELISABETE DE LIMA TAVARES (OAB 173859/
SP)
Processo 1009135-47.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - C.R.N.F. - L.C.S. - Em cumprimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º