TJSP 08/06/2021 -Pág. 4451 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3293
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Receita Federal. No caso de isenção, deverá comprovar que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal.
Observo que os documentos acima deverão ser apresentados no sistema como “Documentos Sigilosos”, código 9898, sendo
a medida necessária para resguardar o sigilo necessário para esse tipo de documento, de modo que somente as partes e
advogados do feito a eles terão acesso. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais,
bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV:
RENATA CONSTANTINO STUANI (OAB 272988/SP), TIAGO GIMENEZ STUANI (OAB 261823/SP)
Processo 1012780-32.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Stela Quissi Valera
- Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de
renda mensal atualizado; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos
de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da
Receita Federal. No caso de isenção, deverá comprovar que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal.
Observo que os documentos acima deverão ser apresentados no sistema como “Documentos Sigilosos”, código 9898, sendo
a medida necessária para resguardar o sigilo necessário para esse tipo de documento, de modo que somente as partes e
advogados do feito a eles terão acesso. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais,
bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV:
RENATA CONSTANTINO STUANI (OAB 272988/SP), TIAGO GIMENEZ STUANI (OAB 261823/SP)
Processo 1012817-59.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Dorival Lenio de Souza
- Vistos em conjunto os autos de n. 1012817-59.2021.8.26.0482, 1012935-35.2021.8.26.0482, 1012943-12.2021.8.26.0482 e
1012945-79.2021.8.26.0482. 1) Conforme indicação automática do Sistema SAJ, existe entre as ações acima referidas a suspeita
de repetição, litispendência ou conexão, bem por isso em análise dos casos, observo que possuem a mesma fundamentação
e os mesmos pedidos, decorrente, todavia, de contratos diversos, porém, da mesma natureza jurídica e firmado com a mesma
parte requerida. Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes
for comum o pedido ou a causa de pedir. Da detida análise dos autos, observo que há identidade quanto ao pedido entre
estes os processos acima mencionados, já que as ações discutem a exigibilidade de débitos e contratos, da mesma natureza,
firmados em tese entre as mesmas partes. Ressalto que para reconhecimento da conexão não se exige a perfeita identidade
entre as demandas, mas, apenas a presença de liame entre elas, que torne possível o julgamento simultâneo das ações, a
fim de se evitar decisões contraditórias, atingindo-se, também, a economia processual por consequência. De rigor, portanto, o
reconhecimento da conexão. Apensem-se os autos de n. 1012935-35.2021, 1012943-12.2021 e 1012945-79.2021 ao feito de n.
1012817-59.2021, para processamento e decisão conjunta, nos termos do artigo 55, §1º, do Código de Processo Civil. Friso que,
por medida de economia e celeridade processual, todos os atos processuais serão praticados no feito de n. 1012817-59.2021,
inclusive a citação, a apresentação de defesa e o julgamento simultâneo, acrescento que a defesa deverá ser oferecida em peça
única, referente a todos os processos conexos, em especial aos contratos de n. 010011795509, 010012068676, 010014159349
e 010013705868. 2) O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de
miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo
de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular,
dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar
a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do
benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal atualizado; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. No caso de isenção, deverá
comprovar que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal. Observo que os documentos acima deverão
ser apresentados no sistema como “Documentos Sigilosos”, código 9898, sendo a medida necessária para resguardar o sigilo
necessário para esse tipo de documento, de modo que somente as partes e advogados do feito a eles terão acesso. Ou, no
mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração
ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: SAMUEL SAKAMOTO (OAB 142838/SP)
Processo 1012874-77.2021.8.26.0482 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Márcio Aparecido Canuto
do Nascimento - - Vera Lucia do Nascimento Maldonado - - Lazaro Canuto do Nascimento - - Rui Canuto do Nascimento
- - Agnaurio Canuto do Nascimento - Vistos. Observo que a parte autora recolheu a taxa de citação de forma incompleta (fls.
30/31), uma vez que sendo duas as partes requeridas o valor da taxa deveria corresponder a R$ 52,00. Faculto a regularização
e complementação no prazo de 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Intime-se. - ADV: RENAN
BRAGHIN (OAB 332902/SP)
Processo 1012935-35.2021.8.26.0482 (apensado ao processo 1012817-59.2021.8.26.0482) - Procedimento Comum Cível
- Indenização por Dano Moral - Dorival Lenio de Souza - Vistos. Em vista do reconhecimento de conexão nos autos de n.
1012817-59.2021, os atos processuais deverão todos serem praticados naqueles autos, enquanto este fica apensado a ele e
aguardado no prazo o processamento para eventual julgamento em conjunto. Intime-se. - ADV: SAMUEL SAKAMOTO (OAB
142838/SP)
Processo 1012943-12.2021.8.26.0482 (apensado ao processo 1012817-59.2021.8.26.0482) - Procedimento Comum Cível
- Indenização por Dano Moral - Dorival Lenio de Souza - Vistos. Em vista do reconhecimento de conexão nos autos de n.
1012817-59.2021, os atos processuais deverão todos serem praticados naqueles autos, enquanto este fica apensado a ele e
aguardado no prazo o processamento para eventual julgamento em conjunto. Intime-se. - ADV: SAMUEL SAKAMOTO (OAB
142838/SP)
Processo 1012945-79.2021.8.26.0482 (apensado ao processo 1012817-59.2021.8.26.0482) - Procedimento Comum Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º