TJSP 09/06/2021 -Pág. 612 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3294
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ao segurado em razão de danos causados por terceiros, aseguradorasub-roga-se nos direitos daquele, podendo, dentro do
prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e
limites que assistiam ao segurado” (REsp 1297362/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 10/11/2016, DJe 02/02/2017). AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE
CIVIL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO
DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA
83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Concluiu o Acórdão recorrido que a relação entre a segurada e a Agravante
é de consumo. Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a Seguradora - que se subrogou nos direitos da segurada - e a Agravante. Precedentes. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 2.- O agravo não trouxe
nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.Agravo Regimental improvido.(AgRg no AREsp 426.017/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
10/12/2013, DJe 19/12/2013). Ainda que a segurada não figure como contratante do contrato de prestação de serviço, sua
condição é equiparada a de consumidor, por força do artigo 17, do Código de Defesa ado Consumidor. Em consequência,
prevendo o Código de Defesa do Consumidor a competência do foro do domicilio do consumidor como competente, mantendose, ainda, a possibilidade deste optar pelo foro do domicílio do réu, que, no caso, também é nesta comarca, não há que se
falar na incompetência territorial deste Juízo, motivo pelo qual rejeito a exceção de incompetência apresentada. Rejeito, ainda,
a alegação de prescrição da pretensão da parte autora, tendo em vista que, sendo de natureza contratual a relação entre o
segurado e a requerida, é de cinco anos o prazo para pretender a reparação de dano pelo fato do serviço, conforme disposto
no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Os pagamentos todos ocorreram no ano de 2017 e 2019, de modo que não
se encontra prescrita a pretensão da seguradora. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a existência de vício
no serviço prestado pela parte requerida, nas seis situações que geraram o pagamento de indenização pelo parte autora, o
dano nos equipamentos e o nexo causal entre o vício e tal dano, além da extensão deste. Com tais pontos controvertidos em
vista, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Esclareço às partes que não será invertido o ônus da prova
em favor da parte autora, por inexistir vulnerabilidade na relação entre as partes, nem impossibilidade ou dificuldade técnica
desta produzir a prova do dano e a causa deste, já é quem tem ou deveria ter acesso aos equipamentos danificados. Int. - ADV:
GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 186458A/SP), VANESSA CASTILHA MANEZ (OAB 331167/SP)
Processo 1020124-80.2020.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Hilda Adário Dolci - Fundação CESP
- Vistos. Fls. 616/617: Em observância ao princípio do contraditório, manifeste-se a parte adversa em 05 dias. Intime-se. ADV: JAZIELE BRITO SANTOS (OAB 426370/SP), ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY (OAB 110621/SP), FRANCO MAURO
RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/SP)
Processo 1021658-35.2015.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Edificio Barão
do Café - Sergio Baldassarini Junior - - Maria de Lourdes Fernandes Baldassarini - V-parts Negocios e Participações Ltda. Vistos. Fls. 353/354: Cuida-se de pedido de desistência de arrematação realizado por V PARTS NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES,
declarado vencedor do leilão realizado nestes autos pela decisão de fls. 334/335. O valor do lance foi depositado às fls. 339,
e o autor de arrematação assinado às fls. 348. Fundamenta o peticionante o pedido de desistência no artigo 903, §5º, inciso
II, do Código de Processo Civil. Manifestação do exequente às fls. 387/397. Pois bem. Verifica-se não ser possível impedir
as consequências do desfazimento de arrematação que já havia sido consolidada, exceto se houvesse desistência, pelo
arrematante, pelos seguintes motivos, de acordo com o disposto no art. 903, § 5º, incisos I e II, do Código de Processo Civil,
a seguir: § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito:
I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de
expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º. O § 1º, do
artigo mencionado, prevê que: § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto,
ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no
art. 804. No caso em tela, o motivo da desistência pelo arrematante foi a interposição, pelo executado de recurso de agravo
de instrumento e embargos à arrematação, requerendo a anulação do leilão. Assim, a desistência do arrematante, depois da
expedição do auto de arrematação, não afasta a sua responsabilidade pelo pagamento da comissão devida ao leiloeiro que
realizou o seu trabalho. Neste sentido: Prestação de serviços. Leiloeiro. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Apelo do
réu. Leilão extrajudicial on line. Desistência/arrependimento do arrematante depois da declaração de vencedor. Comissão do
leiloeiro e multa contratual prevista para o caso de desistência devida. Serviço do leiloeiro que foi prestadoRecurso desprovido.
(Apelação Cível 1131295-81.2016.8.26.0100; Relator: Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2020) Ação de indenização contrato de honorários advocatícios arrematante que desiste da arrematação do imóvel por motivo decorrente de outro processo e fora do prazo determinado pelo
M. Juiz - impossibilidade de devolução do valor da comissão recebida pelo leiloeiro agravo de instrumento não provido. (Agravo
de Instrumento 2136603-85.2019.8.26.0000; Relator (a): Eros Piceli; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2019) Agravo de Instrumento. Despesas condominiais. Ação de execução
de título extrajudicial. Cumprimento de sentença. Arrematação: ocorrência. Desistência pelo arrematante. Levantamento do
total depositado: impossibilidade. Devida a comissão do leiloeiro, pois o seu trabalho foi executado. Decisão mantida. Recurso
improvido. Tendo o arrematante desistido da arrematação finalizada, não faz jus o mesmo à devolução da comissão devida
ao leiloeiro, que realizou o seu trabalho, cumprindo suas atribuições nos termos do edital e por isso deve ser remunerado,
com o pagamento da comissão arbitrada, independentemente do desfazimento posterior do negócio, a seu pedido. (Agravo de
Instrumento 2157014-52.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado;
Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2019) Pelo exposto, defiro a desistência do leilão pela
arrematante, salientando-se a impossibilidade de devolução dos valores relativos à comissão do leiloeiro. Expeça-se mandado
de levantamento dos valores depositados, em favor do arrematante. Comunique-se nos autos dos Embargos à Arrematação.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: LUIS CARLOS BUENO DE AGUIAR RAMALHO (OAB
126054/SP), JEAN RENE ANDRIA (OAB 235011/SP), RAQUEL JAEN D’AGAZIO (OAB 262288/SP), ISRAEL MARCOS ROSA
(OAB 104778/SP)
Processo 1022969-32.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Carla Damiao Carduz - RPM Trading
Comercio Imp. e Exportação - - Renata Cicolo Albertoni - João Martins da Costa Neto - Vistos. Fls. 653: defiro o prazo ora
requerido. Fls. 654: junte a exequente as custas relativas ao pleito formulado. Int. - ADV: JOÃO MARTINS COSTA NETO (OAB
203918/SP), SERGIO GERAB (OAB 102696/SP)
Processo 1025035-04.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Oruspay Servicos Internet
Ltda Epp - Harrison Solucoes Financeiras Ltda. - Vistos. Defiro a busca de endereços, via Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud.
Requerido/Executado: Harrison Solucoes Financeiras Ltda. CPF/CNPJ: 34438207000164. Expeça-se o necessário para sua
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