TJSP 09/06/2021 -Pág. 954 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3294
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Carteano - Ednea Caruzo - Processo desarquivado. Providencie a inventariante, em 30 dias: a) o pagamento das custas
processuais e da taxa de desarquivamento; b) a certidão do colégio notarial em nome do falecido; c) o valor venal atualizado
do imóvel; d) novas primeiras declarações e plano de partilha, bem como atribua o valor da causa considerando o valor total
e atualizado dos bens e; e) o cálculo, recolhimento e protocolo do ITCMD. Decorrido o prazo, silente, tornem ao arquivo. Int. ADV: JAYME FELICE JUNIOR (OAB 248172/SP), ALESSANDRA DUNDES RODRIGUES RIOS (OAB 193109/SP)
Processo 0016889-65.2013.8.26.0554 (055.42.0130.016889) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor Robson Gabriel Mota Santos - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente pedido de alvará judicial, nos termos do artigo 485,
inciso VI, do C.P.C. Custas já recolhidas. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo solicitado, arquivem-se os autos. P.I.C. e
ciência ao MP. - ADV: TATIANA CHRISTO BARROS LOPES (OAB 300857/SP)
Processo 0019637-17.2006.8.26.0554 (554.01.2006.019637) - Arrolamento de Bens - Santina Zambianco Pivetta - Ciência
sobre o desarquivamento dos autos e de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, o feito retornará ao
arquivo. - ADV: SIMONE INOCENTINI CORTEZ PEIXOTO (OAB 213483/SP)
Processo 0022034-15.2007.8.26.0554 (554.01.2007.022034) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida
dos Santos - Marcio dos Santos - Vistos. A fim de que seja expedido alvará para alienação do veículo GM Corsa, deverá a
inventariante, como já determinado no despacho de fls.197 comprovar que houve o cancelamento da alienação fiduciária que
recai sobre o veículo. Com a providência acima, expeça-se o alvará. Sem prejuízo, cumpra-se o já determinado às fls.197,
expedindo-se o formal de partilha aditado. Intime-se. - ADV: TANIA APARECIDA JULIANO (OAB 106931/SP), MARIA APARECIDA
JULIO (OAB 124634/SP), SIMONE DA SILVA BISPO (OAB 169917/SP), DERCI SALGUEIRO (OAB 94799/SP)
Processo 0024121-07.2008.8.26.0554 (554.01.2008.024121) - Arrolamento de Bens - Marcia Regina Viaro da Silva Reginaldo Viaro - - Mara Cristina Viaro - - Ronaldo Viaro - Deixo de acolher o valor atribuído à causa às fls. 193, tendo em
vista que não se encontra atualizado, conforme se verifica na certidão de fl. 177. No mais, nota-se que o protocolo do ITCMD
referente ao procedimento administrativo de fls. 160/170, não acompanhou a petição de fl. 154. Providencie a inventariante, em
15 dias. Decorrido o prazo, silente, aguarde-se no arquivo. Intime-se. - ADV: MARCOS ANTONIO DE MEDEIROS (OAB 296495/
SP), ANTONIO CELSO ALVARES (OAB 204239/SP), RONEI CYRILLO (OAB 293176/SP)
Processo 0026342-89.2010.8.26.0554 (554.01.2010.026342) - Inventário - Inventário e Partilha - Geny Giampietro Mazza - Wilson de Jesus Mazza Junior - Wilson de Jesus Mazza - NOTA: Formal expedido. - ADV: KAREN PASTORELLO KRAHENBUHL
(OAB 196045/SP), EDUARDO ANTONIO BERTONI HOLMO (OAB 202602/SP), ALINE ROMANHOLLI MARTINS DE OLIVEIRA
(OAB 203767/SP), LUIZ ROBERTO BUENO TRINDADE (OAB 358260/SP)
Processo 2050026-30.1978.8.26.0554 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Vera Lucia Mansano Castilho FRANKLIN MARQUES CASTILHO - - ROSA MANSANO CASTILHO - - ANTONIO MANSANO CASTILHO - Vistos. Em face
do constante nos artigos 659, 662, 664 e 665 do Código de Processo Civil, homologo, para que produza os jurídicos e legais
efeitos, as PARTILHAS: de fls.12/17, referente ao “de cujus” FRANKLIN MARQUES CASTILHO; de fls.180/189, referente à “de
cujus” ROSA MANSANO CASTILHO; de fls.147/153, referente ao “de cujus” ANTONIO MANSANO CASTILHO, destes autos de
ARROLAMENTO CONJUNTO dos bens dos três referidos falecidos, atribuindo aos neles contemplados os respectivos quinhões,
salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do C.P.C., dou por
certificado o trânsito em julgado, certificando-se a regularidade das custas processuais. Providencie a inventariante, no prazo de
quinze dias, o recolhimento da taxa de expedição de Formal de Partilha (FEDT. Código 130-9), bem como a taxa de impressão
de folhas, que devem ser indicadas por petição (FEDT. Código 201-0). Após, expeça-se formal de partilha. Fica dispensada
a intimação do Fisco, considerando o Comunicado CG nº 1252/2019, publicado aos 26/08/2019 no D.J.E. Após, certificada a
correção das custas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: JEFFERSON PEDRO LAMBERT (OAB
324289/SP), IVANILDO RIBEIRO DE ANDRADE (OAB 178191/SP)
Processo 2050063-52.1981.8.26.0554 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Magaly Palazzi Mendes Agostinho Palazzi e outro - 1 - Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação da inventariante, os autos permanecerão
em cartório por mais 05 dias. Decorrido o prazo, o feito retornará ao arquivo. 2 - Certidão de inventariante expedida e disponível
para impressão. - ADV: LIVIA PONSO FAE VALLEJO (OAB 84586/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO CLÁUDIA REGINA NUNES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KLESSIUS ORTIGOZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0804/2021
Processo 1001771-51.2021.8.26.0554 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.G.R. - - E.S.O. - Vistos. Em que pese o
informado pelas partes quanto a não alteração do nome da requerida quando do casamento, observo que na certidão de
casamento de fls.08 consta que a requerente acresceu ao seu nome o sobrenome “Segura” do requerente. Assim, esclareça a
requerente se deseja manter o nome de casada ou se pretende voltar a usar o nome de solteira. Deveria o aditamento observar
o disposto no artigo 731 do C.P.C., mas, uma vez que o aditamento tem por escopo informar a intenção da requerente quanto
ao seu nome, sendo matéria de cunho personalíssimo, além das dificuldades de se colher a assinatura do requerente, por estar
preso, dispenso a assinatura do requerente no referido aditamento, bastando a da única interessada nessa questão. Com o
acima determinado, tornem de imediato os autos à conclusão. Intime-se. - ADV: JAZANIAS OLIVEIRA SANTOS (OAB 232991/
SP)
Processo 1006400-68.2021.8.26.0554 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.S.L.R. - - R.R.O. - Vistos. HOMOLOGO,
por sentença, o acordo extrajudicial de fls. 01/09 e aditamento de fls.72/73, referente ao divórcio, partilha de bens, guarda,
regulamentação de visitas e alimentos para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO o processo
com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para DECRETAR O DIVÓRCIO entre R. S. L.
R. e R. R. O., tornando a mulher a usar o nome de solteira, qual seja, R. S. L. Homologo a renúncia ao prazo recursal e já deixo
certificado o trânsito em julgado desta sentença, independente de certidão de serventia. Para evitar futuro desarquivamento dos
autos, EXPEÇA-SE um ofício para desconto da pensão alimentícia, endereçado à “atual empregadora” do alimentante, ofício
esse a ser impresso por quaisquer das partes pelo sistema do TJSP e que poderá ser apresentado para qualquer empresa onde
o genitor (alimentante) venha a trabalhar. Servirá a presente sentença como ofício cumpra-se e “mandado de averbação” junto
ao Segundo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de São Bernardo do Campo - SP (matrícula nº 115279
01 55 2003 2 00040 238 0011038 04), desde que acompanhada de cópia do acordo e cópia da certidão de casamento, sendo
que a presente sentença já inclui a certidão de trânsito em julgado, conforme acima determinado, cabendo aos interessados
a impressão e entrega no cartório competente. Havendo requerimento, indicadas as peças e recolhidas as custas, expeça-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º