TJSP 11/06/2021 -Pág. 404 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3296
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perigo de dano, consistente nas graves consequências que podem advir da inscrição do nome do autor em cadastros restritivos
de proteção ao crédito,DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, com o fim de
autorizar a suspensão temporáriade cobrança em relação ao contrato em questão;e determinar que à requerida se abstenha,
provisoriamente,a inscriçãodo nome do autor, nos cadastros de proteção ao crédito, com base em inadimplemento das parcelas
do contrato,até o julgamento do mérito. 5. Servirá o presente despacho por cópia digitada, com assinatura eletrônica do julgador,
como OFÍCIO, devendo a parte autora diretamente encaminhá-lo à requerida, e comprovar os protocolos nos autosnos prazode
10 (dez) dias. 6. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da
ENFAM). 7. Cite-se o(a) requerido(a) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis,com observância das formalidades
legais, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intime-se. - ADV: LUCAS HERCULANO
DE SOUZA (OAB 392055/SP)
Processo 1048321-11.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Patricia Marques
Castro Silva - EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. - Vistos. 1. Concedo a gratuidade judicial à autora. 2.
Diante dos elementos contidos no feito e, em análise sumária dos autos, reconheço a probabilidade do direito da autora, que
alegadamente sofreu a interrupção do serviço de energia elétrica em razão de dívida antiga, possivelmente prescrita, datada do
ano de 2009. 3. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, com
o fim de determinar que a requerida proceda ao o religamento da energia do imóvel com endereço na Rua Particular, nº 768
(antigo 23), Bairro Nova Ponte Alta, Guarulhos/SP, CEP: 07179-494, número de instalação 150275478 , no prazo de 3 (três) dias
úteis do recebimento desta decisão. 4. Servirá o presente despacho por cópia digitada, com assinatura eletrônica do julgador,
como OFÍCIO, devendo a parte autora diretamente encaminhá-lo à requerida e comprovar os protocolos nos autos nos prazo
de 10 (dez) dias. 5. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da
ENFAM). 6. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com observância
das formalidades legais, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intime-se. - ADV:
RICARDO VICENTE DE PAULA (OAB 15328/MS)
Processo 1049335-64.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - F.R.V.N. - A.U.R. - - G.J.R.R.
- - F.A.R.L.R. - Considerando que o Saj não conta com Modelo pronto e aprovado pela E. Corregedoria, para citação em ação
de Execução de Título Extrajudicial, necessária apresentação de minuta para confecção do edital, o que deve ser providenciado
pelo interessado em 15(quinze) dias. - ADV: LUCIANO DOS SANTOS LEITÃO (OAB 163283/SP)
Processo 1051952-60.2021.8.26.0100 - Embargos à Execução - Pagamento - Prime Brasil Construções Ltda. - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Fls.154/159: Acolho os embargos de declaração, para retificar a omissão da decisão
de fls.150/151, para revogar o indeferimento da gratuidade e constar que para análise do pedido de concessão do benefício
da gratuidade da justiça, traga a embargante suas três últimas declarações de imposto de renda, últimos balancetes e outros
documentos recentes aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira ; ou recolha a taxa judiciária, em 15 dias, sob
pena de cancelamento da distribuição. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de
“Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim
de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação
da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento
dos autos digitais. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), THIAGO PEREIRA SEÁRA
(OAB 33285/SC)
Processo 1054097-89.2021.8.26.0100 - Homologação da Transação Extrajudicial - Representação comercial - Tetralon
Indústria e Comércio de Equipamentos Industriais Ltda. - Mtz Lucas Martinez Terceirização de Serviços Me - Vistos. No prazo
de 15 (quinze) dias, recolha a parte autora a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290
do CPC. Intime-se. - ADV: LUCAS CARLOS VIEIRA (OAB 305465/SP)
Processo 1055337-16.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Octavio Giusti Filho - Espólio de Fernando Giusti - Maria Luciene Lima - Vistos. Fls.25/30: Retifique-se o valor da causa para R$ 97.629,00 (noventa e
sete mil, seiscentos e vinte e nove reais). Ciente do complemento das custas processuais. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se o(a) requerido(a) para contestar o feito no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, com observância das formalidades legais, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial. Intime-se. - ADV: JORGE ALBERTO GALIMBERTTI (OAB 238358/SP)
Processo 1057717-51.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Econ. e Créd.
Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - M.M. - Vistos. Fls.304/321: Em
que pese a frustração dos meios executivos utilizados até o momento, a medida de bloqueio da carteira de habilitação não
garante a efetividade do processo, podendo implicar, apenas, em mero prejuízo à esfera jurídica da executada. Além disso, o
cancelamento ou suspensão de cartão de crédito foi manejado de maneira ampla e não individualizada, sendo injustificável,
tanto para a efetividade do processo executivo, como para a movimentação do aparelho Judiciário. Ademais, não há indícios de
que a executada possua cartões de créditos. Por fim, incabível a retenção do passaporte dos devedores, o que poderia resultar
em efetiva violação ao direito de ir e vir dos devedores. Ao exequente: No prazo de 15 dias, requerer o que de direito em termos
de prosseguimento do feito. Após, tornem os autos conclusos. Na inércia, independentemente de nova provocação, os autos
aguardarão manifestação no arquivo. Intime-se. - ADV: NUBIE HELIANA NEVES CARDOSO (OAB 280870/SP), REGINALDO
CAETANO MARCOCCI (OAB 271600/SP)
Processo 1057754-73.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carmem Luiza Davola - Amil
Assistência Médica Internacional Ltda - Vistos. Manifeste-se a ré acerca da alegada insuficiência dos valores, no prazo de
15 dias, complementando-o, se o caso. Intime-se. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO DE BARROS (OAB 129310/SP), LUIZ FELIPE
CONDE (OAB 87690/RJ)
Processo 1058107-16.2020.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Espólio de João Baptista Pires Cardoso - Drei Comercial Ltda - 1- Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do E. Tribunal
de Justiça. 2- Providencie a parte ré, beneficiária do valor determinado para levantamento as fls. 177, visando a celeridade
processual e observando o Comunicado Conjunto 1731/2018, em vigor desde 10/09/2018, que ampliou a utilização do Módulo
de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos no Foro Central Cível da Comarca da Capital Fórum
João Mendes Júnior, obrigatoriamente* a informação acerca da conta para transferência, bem, ainda, regularizando, se o caso, a
procuração que deverá conter os poderes para RECEBER E DAR QUITAÇÃO, conforme determinado nas NORMAS JUDICIAIS
DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA art. 1.113, § 3º e EM COMPLEMENTO COM O CPC/15, art. 105, preenchendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º