TJSP 11/06/2021 -Pág. 986 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3296
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Intime-se. - ADV: VALÉRIA ARAÚJO DE AZEVEDO (OAB 376299/SP)
Processo 1001233-38.2021.8.26.0306 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - J.L.P.P.R. - Vistos. Fl. 16:
Recebo a petição como emenda à inicial. Observe-se e anote-se o novo valor da causa. Int. - ADV: MEIRE GRAZIELA DE LIMA
FRANCISCO (OAB 226203/SP)
Processo 1001240-30.2021.8.26.0306 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.G.S.C. - Vistos. 1. Arbitro os
alimentos provisórios mensais em 1/2 (meio) salário mínimo vigente, a partir da citação, ante a carência de prova, nesse
momento, quanto à situação econômica da parte requerida. 2. Designo o dia 26 de agosto de 2021, às 09h15min, para audiência
de conciliação a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania CEJUSC, situado à Av. Campos Sales, nº
341, José Bonifácio/SP. 3. Fica a autora intimada na pessoa de seu advogado (artigo 334, §3º, CPC), acerca da designação da
audiência pelo sistema de videoconferência. No prazo de 10 dias, informe a parte autora o seu endereço de e-mail e de telefone
celular, bem como de seu (sua) patrono (a). 4.Cite-se e intime-se a parte Ré, para que compareçam à audiência, acompanhado
de advogado, importando a ausência do autor em extinção e arquivamento do processo e a do réu em confissão e revelia (art. 7º,
da Lei nº 5.478/68 e art. 693, parágrafo único do CPC). APÓS a audiência, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a parte ré poderá
apresentar contestação. O prazo para contestação será contado a partir da realização da audiência. Saliente-se que a parte
requerida, se for o caso, poderá manifestar eventual recusa/objeção motivada à realização do ato por videoconferência após
sua oportuna citação/intimação nos autos, inclusive diretamente ao Oficial de Justiça (caso a citação/intimação seja pessoal no
caso concreto), expondo os eventuais motivos para tanto, em sendo o caso. Desde logo, caso haja consentimento do requerido
na realização da audiência de conciliação por videoconferência, deverá a parte requerida informar o(s) endereço(s) de e-mail e
telefone(s) celular, seu e de seu advogado, se houver, a fim de que seja viabilizado o oportuno envio de convite pela Serventia/
CEJUSC para a realização da audiência por videoconferência, bem como as demais comunicações necessárias. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6.Via digitalmente assinada da decisão servirá
como mandado. Int. - ADV: MARTHA GISELE SAURA DE MENDONÇA (OAB 161504/SP)
Processo 1001288-86.2021.8.26.0306 - Embargos à Execução - Alimentos - D.F.S. - R.A.F.S. - Vistos. Recebo os embargos
à execução para discussão. Certifique-se nos autos da execução, processo nº 1002864-22.2018.8.26.0306, a interposição dos
presentes embargos. Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para,
querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: MEIRE GRAZIELA
DE LIMA FRANCISCO (OAB 226203/SP), ANDREIA CAVALCANTI (OAB 219493/SP)
Processo 1001323-17.2019.8.26.0306 (apensado ao processo 1001382-05.2019.8.26.0306) - Abertura, Registro e
Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Elisangela Braga da Costa - Pedro Henrique Euzebio Mendonça - Arthur Henrique Euzebio Mendonça - - Lorenzo Henrique Euzebio Mendonça e outro - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial, e determino o registro e cumprimento do testamento público dos bens deixados por Vanderlei Diane, extinguindose o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nomeio testamenteiro(a)
Elizangela Braga da Costa, qualificada nos autos, valendo a intimação desta sentença, pelo patrono constituído, como
compromisso, independentemente da assinatura de termo. Considerando que o caráter consensual é incompatível com o
interesse em recorrer, serve a presente como certidão de trânsito em julgado. Cópia desta sentença acompanhada do testamento
das páginas 05-06, servirá como termo de compromisso e certidão testamentária para todos os fins de direito. Fica dispensada
a formação do livro de registro de testamento em cartório (artigo 1126 e § único do CPC), uma vez que, em cumprimento ao
artigo 191 das NSGCJ, foi realizada a inutilização de referido livro. Providencie o interessado o encaminhamento da certidão
testamentária, como acima exposto, aos autos de inventário, em apenso. P.I.C. Ciência ao MP. - ADV: MARCOS JOSE CAMARIM
(OAB 250485/SP), ELISANGELA BRAGA DA COSTA (OAB 280771/SP)
Processo 1001331-23.2021.8.26.0306 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Orides Aparecida Garcia Volpi - Vistos.
Defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Nos termos do artigo 660 do CPC, nomeio inventariante ORIDES APARECIDA
GARCIA VOLPI, independentemente de compromisso. Cópia deste despacho será entregue ao nomeado do encargo para os
devidos fins de direito. No caso concreto, requer a inventariante o levantamento do saldo bancário total constante nos itens 4 e
5 da inicial (fl. 05), para fins de quitação das custas iniciais, bem como pagamento dos impostos causa mortis perante o Fisco.
Por agora, o pedido comporta parcial deferimento, apenas para liberação parcial de valores, para fazer frente ao pagamento
das custas processuais iniciais, uma vez que inexiste nos autos, neste momento processual, o valor dos impostos a serem
despendidos em favor do Fisco. Desta feita, considerando-se o valor do acervo patrimonial declarado nos autos (R$965.562,91
fl. 8), deverá a inventariante recolher o valor correspondente a 300 UFESPs, ou seja, R$8.727,00, tendo em vista que o valor
atual da UFESP é de R$29,09. Desta feita, por agora, expeça-se Alvará Judicial, para que a inventariante possa levantar, junto
ao Banco Sicoob Credicitrus desta cidade (fl. 05, item 4), o valor singelo de R$8.727,00, para fins de pagamento das custas
processuais iniciais, a ser recolhida na Guia DARE-SP, Cód. 230-6. Concedo o prazo de 15 dias, para que a inventariante
comprove nos autos o pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento e extinção. Em relação ao levantamento
de valores para o pagamento do imposto causa mortis, primeiramente deverá a inventariante comprovar nos autos o valor
correspondente ao referido imposto, para posterior análise do seu pedido. No que pertine ao pedido de expedição de Alvará
Judicial para autorizar o inventariante a movimentar os negócios da empresa do falecido, tais como despesas e pagamento de
salários, o pedido comporta deferimento, a fim de não causar lesão financeira a terceiros e preservar os negócios familiares.
Desta feita, defiro a expedição de Alvará Judicial, a fim de que a autora possa fazer a movimentação financeira da empresa
RODRIGO ALEX VOLPI ME, CNPJ n.º 14.559.216/0001-04, ficando determinado, desde logo, que a inventariante preste contas
nos autos, mensalmente, acerca dos valores despendidos para a regular movimentação da referida empresa, sob pena de
revogação do Alvará Judicial. Expeça-se Alvará. No que pertine ao pedido de autorização para abatimento do valor das dívidas
do valor da herança para fins de incidência do ITCM, indefiro o pedido, uma vez que acobrança do ITCMD sobre o montante
bruto da herança (sem dedução das dívidas do espólio) está prevista no art. 12 da Lei Estadual n° 10.705/00. Int. - ADV:
MARCOS JOSE CAMARIM (OAB 250485/SP)
Processo 1001341-67.2021.8.26.0306 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0000330-41.2021.8.26.0396 - JD. 1ª VARA DA
COMARCA DE NOVO HORIZONTE) - M.L.F. - Vistos. Cumpra-se, servindo a presente de mandado. Após, devolva-se com as
homenagens de estilo. Int. - ADV: CLAUDIA APARECIDA SERRANO SCRIVANI (OAB 197636/SP)
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