TJSP 14/06/2021 -Pág. 738 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3297
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jurídico com o réu. Requereu a tutela de evidência, a fim de que o requerido apresente o suposto contrato entabulado entre as
partes e a concessão de urgência, determinando que o Banco se abstenha de debitar quaisquer valores até decisão final e que
seja deferido o depósito judicial do valor do empréstimo. É o relatório. DECIDO. Conforme estabelece o artigo 311 do Código
de Processo Civil, Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou
de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental
adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de
multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o
réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.x. Prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, A tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.. Outrossim, a teor do § 3º do mesmo artigo, A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida
quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.. No caso dos autos, os documentos de fls. 15/16 não são
suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, não demonstrando a probabilidade do direito nem o
perigo de dano, uma vez que poderão ser restituídos pela parte autora eventuais valores pagos indevidamente. Ademais, os
fatos são controvertidos, demandando dilação probatória, e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, após ser
dada à requerida a oportunidade de juntar eventual contrato entabulado entre as partes. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela
provisória. Outrossim, o CPC/2015 realmente busca implantar a cultura da resolução consensual de litígios. Todavia, não se
trata de uma busca a todo e qualquer custo ou de um desiderato que se concretiza mediante regra absoluta. De fato, o caput do
art. 334 do CPC/2015 só autoriza a designação de audiência de conciliação ou de mediação se não for o caso de improcedência
liminar do pedido. Isso revela, claramente, a opção primeira pelo julgamento do mérito, o quanto antes possível, tudo no sentido
de concretizar um valor mais significativo para o ordenamento, que é o de se evitarem dilações processuais indevidas (razoável
duração do processo). O detalhe é que esse julgamento do mérito, desejado mais do que tudo pelo próprio sistema do Código,
só pode ser desfavorável ao autor. A admissão desse julgamento liminar do mérito, mediante sentença de improcedência, nada
tem de ilegítimo, até porque o mesmo sistema prevê, numa atitude de reequilíbrio das posições jurídicas das partes, a tutela
de evidência em favor do autor (art. 311, do CPC/2015), a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356,
do CPC/2015) e até mesmo o julgamento antecipado integral do mérito (art. 355, do CPC/2015). Partindo dessas premissas,
entendo que a razoável duração do processo, mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, não pode ser buscada,
na fase inicial do processo, apenas na hipótese em que a postura judicial seja desfavorável ao autor (improcedência liminar
do pedido). Em obséquio ao princípio da isonomia, mostra-se pertinente e necessário que o sistema congregue opções que
favoreçam a posição do autor, mais precisamente pela admissão de julgamento de mérito favorável ao autor o quanto antes
possível. Essa possibilidade de rápida decisão favorável ao autor, nos casos em que o sistema a admite (art. 311, art. 355 e
art. 356), geralmente pressupõe a análise da postura processual do réu, uma vez que, a depender da forma como o réu se
apresentar em juízo, será possível imediato julgamento do mérito ou, no mínimo, concessão de tutela de evidência, com todos
os benefícios daí advindos. Então, o ordenamento jurídico que pretende ser célere em desfavor do autor também deve almejar
celeridade quando a situação seja favorável àquele, sob pena de maltrato ao princípio da isonomia. Nesse contexto, penso
que a aplicação irrefletida do disposto no caput do art. 334 do CPC/2015 permite a produção de resultados inconstitucionais,
já que, da forma como posta a regra, a razoável duração do processo só interessa quando se tem um quadro desfavorável ao
demandante. Então, promovendo-se uma interpretação conforme a Constituição, no intuito de salvar a boa intenção do legislador
no sentido da solução consensual de conflitos, reputo que a audiência de conciliação ou mediação deve ser designada apenas
nas hipóteses em que, segundo a legislação, não seja possível o julgamento do mérito, favorável ou desfavorável ao autor.
Para tanto, mostra-se imprescindível que se aguarde a vinda da resposta do réu, quando então será possível aquilatar sobre
a possibilidade de imediato julgamento do mérito. Diante do exposto, dou ao art. 334, do CPC/2015, interpretação conforme à
Constituição para o fim de diferir para fase oportuna a designação de audiência de conciliação ou de mediação. Cite-se a parte
ré, com as observâncias das formalidades legais (artigo 238 e seguintes do CPC), para apresentar resposta, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos, se a citação for por carta, ou do mandado
cumprido, se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Int. - ADV: LIGIA APARECIDA ROCHA (OAB 257688/SP)
Processo 1001186-07.2018.8.26.0553 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Comércio de Madeiras Voltarelli Ltda. Nelson Tavares de Oliveira - Me - Intimação da(s) parte(s) interessada(s) para comparecerem em cartório munidos de documentos
para regularizar/assinar o auto de adjudicação expedido. - ADV: LUCAS VINICIUS FIORAVANTE ANTONIO (OAB 334225/SP),
CATARINA MARIANO ROSA LOPES (OAB 332139/SP), GLEISON MAZONI (OAB 286155/SP), VINICIUS TEIXEIRA PEREIRA
(OAB 285497/SP), ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (OAB 214880/SP)
Processo 1001916-81.2019.8.26.0553 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Reberson de Oliveira - Rosângela
da Cunha Oliveira - Ciência às partes do auto de avaliação e certidão do oficial de justiça de fls. 162/163. - ADV: MARIANA
PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP), ALINE MARIE BRATFISCH RÊGO (OAB 313240/SP), CAROLINE MORAIS CAIRES
BRATFISCH (OAB 343690/SP)
Processo 1001960-66.2020.8.26.0553 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
SA Crédito, Financiamento e Investimento - Aparecido Severino de Oliveira - Fls. 103/104 HOMOLOGO, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo manifestado pelas partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo,
nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Novo Código de Processo Civil. Considerando que o acordo não é compatível com
a vontade de recorrer, certifique a serventia o trânsito em julgado desta sentença de imediato (NCPC, art. 1.000). O eventual
descumprimento do acordo ensejará a sua execução, devendo para isso a parte interessada requerer, digitalmente, o início
da fase de cumprimento de sentença, por meio do respectivo incidente processual (conforme Comunicado CG nº 1789/2017).
Custasfinaisna forma convencionada. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV:
JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1002081-94.2020.8.26.0553 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Cooperativa de Poupança e Crédito
Mútuo dos Empresários e Profissionais Liberais do Oeste Paulista Sicoob Paulista - Quintana Suplemento e Nutrição Animal Ltda
- Fls. 117/119 HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado pelas partes, suspendendo-se
a execução pelo prazo requerido, aguardando seu cumprimento. Findo o prazo do acordo, intime-se a exequente para que se
manifeste acerca do cumprimento. Int. - ADV: BRUNO VOLTARELLI EVANGELISTA (OAB 348385/SP)
Processo 1002368-57.2020.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Dario Pereira - Porto Seguro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º