TJSP 14/06/2021 -Pág. 981 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3297
981
(OAB 209676/SP), JORGE CARDOSO CARUNCHO (OAB 87946/SP), ALEXANDER CHOI CARUNCHO (OAB 320977/SP)
Processo 1010325-12.2020.8.26.0068 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Alexandre Quirino Pedrosa
- Vistos. Fls. 47/48: manifeste-se o requerente, no prazo de 05 dias. Decorrido, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV:
CARLOS HENRIQUE DARDÉ (OAB 182134/SP)
Processo 1010801-21.2018.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Fresenius Kabi Brasil Ltda
- Farma Vision Importação e Exportação de Medicamentos Ltda - Vistos. Manifeste-se a executada acerca do teor das fls.
265/269, em até 15 dias. No mesmo prazo, manifeste-se a exequente sobre as fls. 270/271. Oportunamente, conclusos. Intimese. - ADV: MARCO ANTONIO FERNANDO CRUZ (OAB 134324/SP), FÁBIO VASQUES GONÇALVES DIAS (OAB 273321/SP),
MIRIAN GOMES (OAB 149593/SP)
Processo 1012490-32.2020.8.26.0068 (apensado ao processo 1000628-06.2016.8.26.0068) - Embargos de Terceiro Cível Penhora / Depósito / Avaliação - Vinicius Micali Talli - Banco Bradesco S/A - Diante do quanto exposto, JULGO PROCEDENTES
os embargos de terceiro opostos por VINICIUS MICALI TALLI contra BANCO BRADESCO S/A, e o faço para declarar
insubsistente a penhora levada a efeito sobre o valor de R$ 56.578,50 retidos nos autos da execução n. 1000628-06.2016,
considerando assim desconstituído o referido ato constritivo. Como decorrência da sucumbência, arcará a embargada com as
custas processuais e honorários advocatícios do D. Patrono do embargante, fixados estes em 10% do valor atribuído à causa, a
ser monetariamente corrigido a contar do ajuizamento da demanda e acrescido de juros de mora de 1% a partir do trânsito em
julgado. Com o trânsito em julgado, providencie o cartório liberação da quantia. No mais, prossiga-se nos autos da execução.
P.I.C - ADV: PAULO DE TARSO MONZANI (OAB 321165/SP), PRISCILA AVANZI OLIVEIRA (OAB 390754/SP), MARIANA MELLO
MONZANI BORGES (OAB 321140/SP)
Processo 1012620-61.2016.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Classic
- Braulio Costa Couto - - Rosana Rodrigues Gonzalez Couto - Vistos. Fls. 414: ciência ao exequente. Manifeste-se, no prazo
de 15 dias, em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE PUPPO
(OAB 285907/SP), TÂNIA CLÉLIA GONÇALVES AGUIAR VIANA (OAB 163675/SP)
Processo 1013264-62.2020.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernando Almeida de
Oliveira - Panini Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fl. 252/253), ajuizados contra a sentença
lançada a fls. 245/250. Aduz o embargante ter havido omissão/contradição no decisório, atinente à contagem dos juros
moratórios, requerendo, ao final, a modificação da sentença. É o breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Os embargos
devem ser rejeitados. Não houve omissões/contradições alegadas pelo Embargante, haja vista a fundamentação da decisão, por
contraposto lógico, abranger as alegações destes Embargos. Além disso, de acordo com as razões, afere-se que o embargante
utilizou de tal recurso com o intuito de modificar a decisão, o que não é permitido. Ou seja, a pretensão da parte embargante
é a reconsideração da sentença, o que é inadmissível nesta sede, consoante orientação dos Egrégios Tribunais: Os embargos
de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que lhes reconhece, excepcionalmente, em
casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 97/1167, 103/120, 114/351), não justifica,
sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito
de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 158/264, 158/689 e
158/993, cf. Theotônio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 30ª ed., Editora Saraiva, nota 3b
ao art. 535, p. 559). Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos. Mantenho a decisão
nos seus próprios fundamentos. Intimem-se. - ADV: LUIS FELIPE CUNHA (OAB 52308/PR), LOURIVAL JOSE DOS SANTOS
(OAB 33507/SP), ANDRE MARSIGLIA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 331724/SP)
Processo 1013389-30.2020.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Kátia Afrikani Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Diante do quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos
deduzidos por KATIA AFRICANI em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará a autora com
o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor
atualizado da causa, nos termos dos arts. 85 e 86, parágrafo único, do CPC. P.I. - ADV: ANA CARLA ALMEIDA LEAL (OAB
338824/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
Processo 1013533-72.2018.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tsp Textura S/A - Eldorado Indústrias
Plásticas Ltda. - Vistos. Ante o certificado às fls. 90, informem as partes, em até 15 dias, se o plano de recuperação judicial
foi aprovado e informem se o crédito da exequente está incluso na relação de credores apresentada pela recuperanda. No
mais, requeira a exequente o que entender de direito, no prazo assinado acima. Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV:
ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), ELIANE LOPES SAYEG
(OAB 252813/SP)
Processo 1013543-82.2019.8.26.0068 - Cumprimento de sentença - Cumprimento Provisório de Sentença - L.M.S. - L.C.B.S.
- Patrona das autoras: certidão de honorários disponível para impressão. - ADV: PAULA SILVEIRA MORAES (OAB 354653/SP),
MARILISA BORNHOLDT BERTINI (OAB 131409/SP)
Processo 1013561-16.2013.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ativos S.A. Securitizadora de
Créditos Financeiros - Fls. 420: recolha o autor em 05 dias o valor de R$ 344,61 (1641 caracteres x R$ 0,21 por caractere),
referente às custas de publicação do edital no DJE. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1014064-37.2013.8.26.0068 - Cumprimento de sentença - Arrendamento Mercantil - HP FINANCIAL SERVICES
ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. - FABRACOR INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA. e outro - Vistos. Fls. 585: considerando que
o recurso interposto pela exequente em face da decisão de fls. 519/524 foi recebido no efeito suspensivo (fls. 583), passo a
deliberar sobre os pedidos formulados às fls. 558/561. Defiro o quanto requerido nos itens i e ii da peça supramencionada. Custas
às fls. 517/518. Quanto à pretensão da exequente de penhora de 30% sobre a remuneração média mensal do executado, defiro
parcialmente o pedido. Anoto que a constrição em tela não afronta o princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do
CPC), que se realiza no interesse do credor (artigo 797 do CPC). Considerando o débito apontado pela exequente e a natureza
salarial, constante no holerite juntado às fls. 514/515, não obstante os termos do art. 833, IV, do CPC, entendo, em uma leitura
sistemática das regras atinentes à execução, que a impenhorabilidade do salário é relativa. Em se tratando dos rendimentos do
executado, são deles que ele deve se valer para saldar suas dívidas. Admitir a impenhorabilidade absoluta dessa verba seria
ignorar tal lógica e inviabilizaria o processo de execução, em prejuízo de credores que têm justo direito ao crédito. Consignese que a medida é tomada com observância da proteção legal à subsistência do devedor e à sua dignidade, tanto que não é
da orientação deste Juízo a penhora integral dos proventos. Concilia-se, de forma equilibrada, num juízo de razoabilidade e
proporcionalidade, a relação de débito-crédito, visando a prestação jurisdicional adequada a um e a outro interesse. Por isso,
seguindo princípios de melhor prudência na solução de conflitos e tentando conciliar os interesses de credor e devedor, defiro a
penhora de 20% sobre a remuneração média mensal do executado. Expeça-se ofício à empregadora indicada às fls. 561, item
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º