TJSP 15/06/2021 -Pág. 1871 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3298
1871
decretou a prisão preventiva, proferida em 2019. Aduzem, os Advogados, que a gravidade abstrata do delito em apreço e o fato
de o réu responder a outro processo não justifica a custódia. Alegam, ainda, que o sentenciado é arrimo de família. Buscam, por
isso, a concessão da liminar para que Herbert aguarde solto o desfecho da ação penal. Todavia, a cognição agora realizada é
sumária e não exauriente. Examinada a sentença (fls. 15/24), na parte impugnada, não se vislumbra, desde logo, a presença de
defeito que autorize o acolhimento da pretensão, pois a autoridade judicial apontada como coatora apresentou os motivos pelos
quais entendia ser necessária a manutenção da prisão do sentenciado, destacando a gravidade do delito perpetrado, a ausência
de comprovação de vínculo com o distrito da culpa e de ocupação lícita, bem como a multirreincidência do réu e o fato de ele
estar preso por outro processo. Fixadas estas premissas, indefiro o pedido de liminar. Dispensadas as informações, colha-se o
parecer da Procuradoria Geral de Justiça. I. São Paulo, 11 de junho de 2021. XAVIER DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Xavier
de Souza - Advs: Douglas Rodrigues de Oliveira (OAB: 327671/SP) - Ahmad Lakis Neto (OAB: 294971/SP) - Elaine Cristina de
Araujo Perozzi (OAB: 202336/SP) - 10º Andar
Nº 2133046-22.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Iracilda
Xavier da Silva Almeida - Paciente: Taina Garcia Soares de Sa - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 213304622.2021.8.26.0000 Relator(a): TRISTÃO RIBEIRO Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas
corpus impetrado pela Advogada IRACILDA XAVIER DA SILVA ALMEIDA, em favor de TAINA GARCIA SOARES DE SÁ,
sustentando que a paciente sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo da 28ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo,
nos autos da ação penal a que responde pela infração do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Busca-se a concessão de prisão
domiciliar à paciente, sob a alegação de que a decisão que indeferiu a medida carece de fundamentação idônea, pois se trata
de decisão padronizada, que não faz referência às circunstâncias concretas que impusessem a necessidade da sua custódia
cautelar. Alega-se que a paciente é mãe de duas filhas menores de 12 anos de idade e que a sua genitora está acometida de
doença grave (câncer), todas, portanto, necessitando de seus cuidados para subsistência. Afirma-se que a paciente é primária,
possui bons antecedentes e residência fixa, preenchendo, portanto, os pressupostos para o deferimento da liberdade provisória,
estando ausentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Anota-se que “A preponderância do
interesse da criança, especialmente da recém-nascida - vulnerável em grau máximo -, indica a necessidade de relativização
da prisão processual (até mesmo da prisão decorrente de sentença penal condenatória), eis que há valor social maior a ser
respeitado: o direito ao desenvolvimento físico e afetivo da criança.” (fl. 12). Argumenta-se que a paciente, caso condenada, fará
jus à aplicação do redutor previsto no § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, à fixação do regime aberto e à substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, de molde que sua custódia se revela desproporcional. Destaca-se o acórdão
proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Habeas Corpus nº 217.009/MG, relatado pelo
eminente Ministro Jorge Mussi, o qual asseverou que a imprescindibilidade de cuidados do neonato apontam para imposição da
prisão domiciliar à presa lactante. Subsidiariamente, requer-se a substituição da prisão da paciente pelas medidas cautelares
previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, em especial a consistente em monitoração eletrônica. A matéria arguida
na impetração diz respeito ao próprio mérito do writ, escapando, portanto, aos restritos limites da medida liminar, que há de
ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante o constrangimento ilegal apontado, o que não é o caso dos autos.
Indefiro, pois, a liminar. Dispenso as informações, pois a impetração está instruída com as principais cópias do procedimento
de interesse, inclusive da decisão impugnada. Colha-se a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça, tornandome os autos, na sequência, em nova conclusão. Int. São Paulo, 11 de junho de 2021. TRISTÃO RIBEIRO Relator (assinado
eletronicamente) - Magistrado(a) Tristão Ribeiro - Advs: Iracilda Xavier da Silva Almeida (OAB: 275877/SP) - 10º Andar
Nº 2133082-64.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Porangaba - Impetrante: Jéssica
Janete Aparecida Leite Vieira - Paciente: Jose de Goys Lima - HABEAS CORPUS nº 2133082-64.2021.8.26.0000 Comarca:
PORANGABA Juízo de Origem: Vara Única 1501498-73.2021.8.26.0470 Impetrante: JÉSSICA JANETE APARECIDA LEITE
VIEIRA Paciente: JOSÉ DE GOYS LIMA VISTOS. A advogada Jéssica Janete Aparecida Leite Vieira impetra a presente ordem
de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de JOSÉ DE GOYS LIMA, postulando a concessão da liberdade provisória.
Afirma que o r. decisum hostilizado não apontou, como deveria, elementos concretos para justificar a necessidade da prisão
preventiva, consignando não bastar, para tanto, a gravidade abstrata do delito, a garantia da ordem pública, a conveniência da
instrução e aplicação da lei penal, genericamente arguidos. Argumenta, também, que não há indícios suficientes de autoria,
sendo o paciente primário, com residência fixa, ocupação lícita e pequena a quantidade de drogas apreendida, pugnado, assim,
a expedição de alvará de soltura. Apura-se o cometimento do delito de tráfico de entorpecentes. Indefere-se a liminar requerida
porque ausentes os pressupostos autorizadores de sua concessão. Não se mostra manifesto o constrangimento ilegal para que
a questão possa ser, desde logo, resolvida nesta cognição sumária. A matéria, portanto, só pode ser apreciada no julgamento
definitivo do writ. Processe-se, requisitando-se informações a respeito da matéria deduzida na presente impetração, junto à
autoridade apontada como coatora. Após, vista a douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 11 de junho de 2021. ÁLVARO
CASTELLO Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Jéssica Janete Aparecida Leite Vieira (OAB:
411664/SP) - 10º Andar
Nº 2133127-68.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Alex Ambar
Mendes - Paciente: Felipe Noberto da Conceição - Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida. Dispensadas as informações
nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Ao Ministério Público. Após, tornem. Na hipótese de apresentação de
memoriais, fica disponibilizado o e-mail para seu recebimento ([email protected]), consignando que demais petições,
que não memoriais, deverão ser protocolizadas pelas vias próprias, não sendo aceitas pelo correio eletrônico. - Magistrado(a)
Gilberto Ferreira da Cruz - Advs: Alex Ambar Mendes (OAB: 268850/SP) - 10º Andar
Nº 2133145-89.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bragança Paulista - Impetrante:
Priscila Monteiro Faria - Paciente: Rian Serafim da Silva - SÃO PAULO, 11 DE JUNHO DE 2021. HABEAS CORPUS Nº 213314589.2021.8.26.0000 COMARCA: FORO DE BRAGANÇA PAULISTA 1º VARA CRIMINAL IMPETRANTE: PRISCILA MONTEIRO
FARIA PACIENTE: RIAN SERAFIM DA SILVA Vistos. A advogada PRISCILA MONTEIRO FARIA impetra o presente habeas
corpus, com pedido de liminar, em favor de RIAN SERAFIM DA SILVA alegando que o paciente está sofrendo constrangimento
ilegal por parte do Douto Juízo da 1º Vara Criminal De Bragança Paulista que converteu o flagrante em prisão preventiva (fls.
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