TJSP 18/06/2021 -Pág. 1730 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3301
1730
- 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2019; Data de Registro: 25/07/2019) Intime-se. Expeça a Serventia o necessário. ADV: FABRIZIO ZANARDO (OAB 225437/SP), EDUARDO BOSCARIOL RIGHETTI (OAB 209046/SP)
Processo 1003770-75.2021.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Valetim Roberto Moscatelli Vistos. Fl. retro: Defiro, cite-se e intime-se na forma requerida. Na pluralidade de endereços, inicie-se pelos mais próximos. Se
o caso, providencie a serventia a designação de audiência de conciliação. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: CINTIA
PÂMELLA FELIX FERREIRA (OAB 391897/SP)
Processo 1003795-88.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.G.M.N. - Fls. retro: Manifeste-se
a parte autora. - ADV: LILIAN BRAIT (OAB 180309/SP)
Processo 1003919-71.2021.8.26.0348 - Separação Consensual - Dissolução - S.A. - Vistos. Proceda a serventia o necessário
para a correção da classe/assunto dos autos. Após, torne os autos conclusos para homologação. Intime-se. - ADV: ROBERTA
APARECIDA SOUZA DE BRITO (OAB 270049/SP)
Processo 1003925-15.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.F.S. - V.P.S. - Vistos. Fls. 255/260:
A parte autora requer a pesquisa de bens em nome da empresa individual do requerido, a fim de que sejam constatados os
rendimentos supostamente aproveitados pelo genitor. O requerido se manifestou e requer o julgamento do feito no estado.
Contudo, caso deferida a produção de novas provas, requer que as mesmas pesquisas sejam realizadas em relação à
representante legal da menor (fls. 264/266). No caso, tratando-se de empresa individual, não há que se falar em personalidade
jurídica autônoma. Nesse sentido, o patrimônio da empresa integra o patrimônio do requerido. Assim, é possível a pesquisa
de bens de titularidade da empresa a fim de se constatar a capacidade financeira do próprio requerido. Assim, considerando
as manifestações das partes e a fim de analisar com maior precisão o binômio necessidade-possibilidade no caso concreto,
tendo em vista o melhor interesse da criança, defere-se a pesquisa de bens dos genitores, bem como da empresa individual do
requerido (CNPJ 09.272.441/0001-17) por meio dos sistemas Infojud (dos últimos 2 anos), Renajud e Sisbajud. Sem prejuízo, as
próprias partes poderão juntar extratos bancários dos últimos três meses a fim de comprovar suas alegações e em demonstração
de boa-fé. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: JUVENTINO FRANCISCO ALVARES BORGES (OAB 287871/SP), RAFAEL FELIPE
DIAS (OAB 286309/SP), ADILSON PAULO DIAS (OAB 66481/SP), MARCIO VINICIO ALVES DE SOUZA (OAB 362985/SP)
Processo 1004104-12.2021.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Érica Batista Pitton Santos - Vistos. Fl.
80: em complemento à decisão-ofício de fl. 79, determina-se a apuração de valores retidos em nome do de cujus Luiz Alberto
Pitton no momento da abertura da sucessão (data do óbito), ou seja, 10 de março de 2021. Intime-se. - ADV: WILIAN IDÚ (OAB
193497/SP)
Processo 1004165-67.2021.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - J.M.P.A. - Vistos. Defiro a dilação de prazo
em adicionais 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: ROBSON SANTOS ALMEIDA (OAB 299285/SP)
Processo 1004303-34.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.C.S.V. - Vistos. 1. Processe-se em segredo
de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. GUARDA PROVISÓRIA: Em cognição sumária, estão presentes
os requisitos legais. Há plausibilidade do direito conforme documentos juntados (Fls. 26/28). Assim, presume-se que a parte
autora tem a guarda fática do menor e condições de exercê-la. Por tais fundamentos, defiro a guarda provisória em favor
da parte autora. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, valerá como termo de guarda provisória pelo prazo de 1 ano.
3. VISITAS PROVISÓRIAS: Para se proteger o convívio familiar integral e completo (art. 226, CF), a parte requerida poderá
exercer as visitas do seguinte modo: “Pleiteia a Requerente que seja estabelecido dias e horários para a realização das visitas,
e que as mesmas ocorram em finais de semanas alternados, ou seja, de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias, retirando no sábado
às 9h00 e devolvendo no domingo às 18h00, sendo que nos anos ímpares os menores ficaram o natal com a Requerente, bem
como nos anos pares, passaram o ano novo, ficando totalmente dividido e equilibrado entres as partes casal, o direito de ter
os filhos em suas respectivas companhias. E ainda, nos dias dos pais, ficará com o pai, e no dia das mães, ficará com a mãe.
Com relação às férias escolares, as mesmas serão divididas em partes iguais entre as partes”. 4. Por conta da situação de
força maior, acerca da necessidade de se evitar a contaminação pelo vírus Covid-19, deixo, por ora, de designar sessão de
conciliação. Eventualmente, poderá ser designada por este juízo em momento oportuno. Assim, CITE-SE e INTIME-SE a parte
requerida para oferecer contestação no prazo de 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento (quando a
citação se realizar pelo correio) ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ocorrer por oficial de justiça,
conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos
da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. No caso de
o mandado retornar negativo, deferem-se, desde já, acaso requisitado pela parte, as pesquisas de praxe para o encontro do
endereço da parte requerida, bem como nova tentativa de citação e intimação. No caso de suspeita de ocultação, o Oficial de
Justiça poderá avaliar o caso e, acaso constate, proceder à citação por hora certa, conforme art. 252, CPC/2015. Nesses casos,
acaso a parte requeira, fica deferida desde já, nova tentativa de citação e intimação no mesmo endereço. No caso de a parte
autora desconhecer o endereço da parte requerida, defiro desde já as pesquisas de praxe para o encontro das informações,
devendo, antes da expedição do mandado, a parte autora se manifestar sobre os endereços indicados. Ademais, salvo oposição
da parte autora, a citação e intimação se iniciará pelos endereços mais próximos. Cópia desta decisão, assinada digitalmente,
valerá como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao
Ministério Público, se o caso. Intime-se - ADV: FERNANDO VIEIRA DE ANDRADE JUNIOR (OAB 229793/SP)
Processo 1004313-78.2021.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Valéria de Oliveira da Silva - Vistos.
1. Defiro o processamento da presente demanda pelo rito de ARROLAMENTO COMUM, art. 664 do CPC, dos bens deixados
pelo falecimento de André Manoel da Silva. 2. Nomeio inventariante Valéria de Oliveira da Silva, RG nº 36.666.037-8 CPF
nº 026.828.094-05, independentemente de compromisso e declarações. Cópia desta decisão valerá como CERTIDÃO DE
INVENTARIANTE para todos os fins legais e jurídicos. 3. Defiro os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. A concessão poderá
ser revista quando da apresentação das primeiras declarações. 4. Apresente o inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, as
primeiras declarações e o esboço da partilha, devendo, ainda, juntar os seguintes documentos, salvo os que já estão nos
autos: a) certidão de óbito do falecido; b) certidão emitida pelo Colégio Notarial do Brasil, quanto a existência de testamento em
nome da pessoa falecida; c) certidão negativa de débitos fiscais do Espólio perante a Receita Federal; II - o nome, o estado, a
idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos
dados pessoais, o regime de bens, providenciando a juntada de: a) cópia de certidão de nascimento e casamento; b) cópia dos
documentos pessoais (RG; e número de inscrição CPF); c) instrumento de procuração, ou lista com endereços de todos os que
deverão ser citados; III - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, especialmente: a) quanto aos imóveis,
certidões de matrícula, do valor venal de referência dos imóveis inventariados; e negativas de débitos fiscais atualizadas,
relativas aos imóveis inventariados, expedidas pelas respectivas Prefeituras Municipais; b) quanto aos veículos, cópia dos
documentos de titularidade, além de certidões expedidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, negativas de
débitos de IPVA e estimativa de valor pela Tabela FIPE e/ou Webmotors; c) quanto aos demais bens móveis, comprovação
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