TJSP 18/06/2021 -Pág. 2894 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3301
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indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo
à parte autora requerer o que de direito, em termos de prosseguimento útil, em dez dias. Intime-se. - ADV: SANDRA LARA
CASTRO (OAB 195467/SP), ADRIANA PELINSON DUARTE DE MORAES (OAB 191821/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ
MOYA (OAB 132648/SP)
Processo 0006277-67.2015.8.26.0176 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - J Vaz Acumuladores Ltda - Fls. 74:
defiro, após a juntada aos autos da planilha de debitos atualizada. Int. - ADV: HENRIQUE AUGUSTO PAULO (OAB 77333/SP)
Processo 0007507-18.2013.8.26.0176 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - MARIA CRISTINA
GONÇALVES PACHECO BARRIONUEVO e outro - Maria Margarida de Assunção - Sobre a avaliação de fls. 161, digam, em dez
dias. Int. - ADV: MARCELO TARCISIO DOS SANTOS (OAB 204965/SP), JOAO CARLOS PIZA DE OLIVEIRA (OAB 39461/SP),
CRISTIANE ANDREA GOMES ROCHA (OAB 181546/SP)
Processo 0011161-13.2013.8.26.0176 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.L.O.C. e outros
- A.F.C. - *Contestação por Negativa Geral fls.88/93. Á Réplica. - ADV: MILTON XAVIER LIMA (OAB 399076/SP), RENALDO
ARGEMIRO DOMINGOS (OAB 281025/SP)
Processo 0017521-71.2007.8.26.0176 (176.01.2007.017521) - Usucapião - Propriedade - Xavier Fernandes Rosa - Vistas
dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação
(Edson fls. 586, Marcos fl.S 587). - ADV: NILTON AUGUSTO DA SILVA (OAB 244212/SP), BENEDICTO ANGELO DOS SANTOS
MOSS (OAB 15363/SP), PAULO TADEU PRATES CARVALHO (OAB 94684/SP), FLAVIO AUGUSTO BARBATO (OAB 41230/SP),
CLAYTON FERNANDES MARTINS RIBEIRO (OAB 253058/SP), SIMONE LISBOA BECK (OAB 196696/SP), ALEXSSANDRO DE
SOUZA (OAB 231837/SP), NEIDE RIBEIRO DA FONSECA (OAB 22956/SP), ALESSANDRA FERREIRA DE ARAUJO RIBEIRO
(OAB 228259/SP), FRANCISCO JOSÉ CARVALHO (OAB 162797/SP), JOSÉ TRINDADE DE OLIVEIRA (OAB 194783/SP),
MARCELO CASTRO (OAB 144262/SP), ROSE MARY SONCIN (OAB 112881/SP)
Processo 0019911-14.2007.8.26.0176 (176.01.2007.019911) - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem
despejo - André José da Silva - - Fatima Francisca Martins da Silva - Vistos. Homologo as datas previstas para a alienação do
bem objeto da ação. Aguarde-se suas realizações. Intime-se. - ADV: SILVIO ROBERTO BUENO CABRAL DE MEDEIROS FILHO
(OAB 211879/SP), ANTONIA DE NAZARETH MACHADO (OAB 84772/SP), NAYARA ESTEVAM DE SOUZA (OAB 426208/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO TATYANA TEIXEIRA JORGE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA SCHILDER LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0525/2021
Processo 0000018-46.2021.8.26.0176 (processo principal 1001552-42.2020.8.26.0176) - Cumprimento de sentença Capitalização / Anatocismo - Jose Iran Veras Costa - Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - MLE expedido, devendo
o favorecido aguardar assinatura e disponibilização. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP),
RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 0000066-73.2019.8.26.0176 (processo principal 1001147-45.2016.8.26.0176) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carmem Chavarria de Freitas - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Trata-se de
cumprimento de sentença interposto por CARMEN CHAVARRIA DE FREITAS em face de BANCO BRADESCO S/A, visando
receber valor referente à condenação, de R$99.630,23. Intimado, o executado apresentou impugnação (fls. 106/110), alegando
excesso na execução, pois, teria incluído na atualização do débito pelos índices da poupança os juros remuneratórios de
0,5%, sem que houvesse determinação nos julgados para sua inclusão, dizendo correto o valor de R$66.045,88. Por meio da
decisão de fls. 131/132, este juízo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando o cálculo apresentado
pela exequente. Em julgamento de agravo de instrumento, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo anulou parcialmente a retro
decisão, tendo determinado a remessa dos autos ao contador, mantendo-se a multa de 10% (fls. 212/219). Informações do
contador a fls. 232/243. O executado manifestou concordância com o cálculo do contador (fls. 246). A exequente manifestou
concordância parcial com o cálculo do contador, tendo impugnado a consideração, pelo auxiliar do juízo, do depósito judicial do
valor penhorado como expediente apto a elidir a mora do executado, tendo pugnado que se apliquem os índices de correção
monetária e de juros de mora definidos na decisão judicial, vez que, acaso se considere que o depósito judicial elidiu a mora do
executado, os juros de mora e correção monetária serão os aplicados pela instituição bancária responsável pelo depósito judicial,
os quais são inferiores ao definido judicialmente (fls. 247/249). Informações do contador a fls. 262. Manifestação do executado
a fls. 265/266 e da exequente a fls. 267/272. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. As informações do contador de fls.
232/243 ratificam que os índices de correção monetária e juros de mora aplicados pela exequente estavam corretos. Insurgiu-se
o executado quanto ao cálculo do débito referente ao dano material, dizendo terem sido incluídos juros remuneratórios de 0,5%,
o que não teria sido determinado nos julgados. Contudo, sem razão o executado. Note-se que a sentença (fls. 72/78) condenou
o requerido na na devolução das quantias indevidamente levantadas da conta-bancária indicada na inicial, montante a ser
aferido em fase própria, determinando que o valor relativo à indenização por danos materiais deverão ser corrigidos a partir das
datas em que foram lançados na conta-bancária e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação (fl.
77). Contudo, houve interposição de embargos de declaração (fls. 79/80), via dos quais se esclareceu que por engano, constou
que os valores a serem restituídos na conta fossem corrigidos desde as datas dos lançamentos, quando na verdade devem
sofrer as correções e acréscimos de juros dos índices da caderneta de poupança desde tais datas, além de juros moratórios
de 1% ao mês a contar da data da citação (fl. 81). Saliente-se que o V. Acórdão (fls. 82/88) manteve a condenação pelos
danos materiais nos moldes da sentença. Assim, não se verifica equívoco no cálculo da exequente, e, sem comprovação do
pagamento, subsiste o débito tal como apontado. Diante do exposto, REJEITO a impugnação, devendo a execução prosseguir
pelo valor apontado pelo contador do juízo, qual seja, R$: 130.988,91 (principal, multa de 10% + honorários, atualizados até
agosto de 2019). Nos termos da súmula 519 do STJ, Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença,
não são cabíveis honorários advocatícios. Remanesce a divergência entre às partes no tocante à questão de se o depósito
judicial do valor penhorado elidiria a mora do devedor, de modo que a partir de então, os juros e correção monetária aplicáveis
seriam os adimplidos pela instituição financeira que custodia o depósito. Tal questão está sendo decidida como Questão de
Ordem no Recurso Especial nº 1820963, consoante aresto que colaciono a seguir: QUESTÃO DE ORDEM. REVISÃO DE
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