TJSP 18/06/2021 -Pág. 3191 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3301
3191
Metais Ltda. - Aços Premium Produtos Siderúrgicos Ltda. - Vistos. Fls. 206/207 e 210/211: Defiro a penhora de eventuais
créditos da executada nos autos do processo nº 1006498-15.2014.8.26.0161, que tramita perante o juízo da 4ª Vara Cível da
Comarca de Diadema/SP., até o limite do débito que, segundo a última atualização importa em R$ 238.941,27 (fls. 171). Servirá
a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição, incumbindo à parte interessada o seu encaminhamento e
protocolo perante o juízo competente para averbação nos mencionados autos, nos termos do artigo 860 do Código de Processo
Civil. Havendo saldo disponível em conta judicial que seja passível de integral transferência, esta poderá ser oportunamente
efetuada à ordem deste juízo através do Portal de Custas do TJSP, independentemente de comunicação ao Banco do Brasil.
Para tanto, se o caso, o ofício de justiça destinatário deverá entrar em contato com a serventia, através do e-mail institucional
([email protected]), fornecendo cópia da r. Decisão proferida nesse sentido e informando o número da conta judicial onde
se encontra o crédito a ser transferido. Nessa hipótese, a serventia deverá providenciar a juntada do e-mail aos autos e acessar
o Portal de Custas para protocolar o pedido de transferência (Depósito Judicial \> Conta Judicial \> Movimentação de Contas
Judiciais \> Número Processo \> Vincular Contas \> Número da Conta Judicial fornecida), certificando. Oportunamente, será
determinada a intimação da executada quanto à Penhora, ora deferida. Comprovado o encaminhamento da presente decisão
ao E. Juízo de destino, nada sendo requerido pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, aguarde-se no arquivo por
provocação ou por comunicação de transferência de quantia eventualmente penhorada no rosto dos autos supra referidos. Int. ADV: AGEU CAMARGO (OAB 304827/SP)
Processo 1014772-39.2014.8.26.0008 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Marileia da Anunciação
Silva - ATS Apoio Administrativo Eirelli - EPP - - ATS Apoio Administrativo - ME, registrado civilmente como Adriano Tadeu da
Silva Neves Cavalin 32085105866 - Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
(a) confirmar a liminar de fls. 37; (b) declarar a inexigibilidade do débito descrito na inicial, cuja soma equivale a R$ 205,76
(contrato AS 94); (b) condenar a ré a pagar à autora indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais),
com correção monetária (Tabela TJSP) e juros de mora de um por cento ao mês a partir da publicação da presente sentença.
Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e das despesas processuais. Em relação aos honorários,
considerando o trabalho desempenhado pelos causídicos, condeno a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, que
fixo, por equidade, em R$ 1.000,00. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar
contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil) e após, certificado o necessário,
com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, §3º, do
Código de Processo Civil). Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação,
se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Conforme
disposto no art. 1.275, §3º, das NSCGJ, em caso de existência de mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via
tradicional (malote) à superior instância, a parte apelante deverá providenciar o recolhimento referente à(s) prova(s) material(ais)
anexada(s) ao processo, inclusive mídia(s) de audiência, utilizando a guia do FEDTJ, código 110-4, observando, para tanto, o
valor indicado no artigo 3º do Provimento CSM nº 2.516/2019 (DJE, 02/08/2019, Caderno Administrativo, Pág. 02). Com o
trânsito em julgado, tendo em conta o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016, a parte exequente deverá dar
início à execução da sentença (Cód 156 - que fará com que o sistema informatizado cadastre automaticamente o incidente de
Cumprimento de Sentença, para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes), no prazo de
30 dias, facultado ao exequente incluir em sua planilha de cálculo o valor das custas finais (1% sobre o valor da satisfação da
execução, respeitado o mínimo legal de 5 UFESPs vigentes), previstas no art. 4º, III, da Lei nº 11.608/03. Decorrido o prazo
sem providências, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP),
MARCELO CARNEIRO GOES (OAB 29515/PE), LEONARDO BANDE GARCIA (OAB 335539/SP), NELSON TEIXEIRA JUNIOR
(OAB 188137/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIANA DALLA BERNARDINA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELISABETH CRISTINA DE PETTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0743/2021
Processo 0000417-31.2020.8.26.0008 (processo principal 1016645-69.2017.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Ana Flavia Souza Martins - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - - Mapfre Seguros Gerais S.A. Certifico e dou fé que o Mandado de Levantamento Eletrônico expedido pela serventia em cumprimento à r. Sentença de fls.
620/621, em favor da coexecutada Aymoré Crédito, Financiamento S.A., no valor nominal de R$8.006,17, foi encaminhado ao
Banco do Brasil para disponibilização do crédito na conta indicada no formulário de fls. 779, conforme detalhamento que segue,
ressaltando que o depósito efetuado nesses autos (fls. 780) já tem determinação de levantamento nos autos de Cumprimento
de Sentença de nº 0000202-21.2021.8.26.0008 (fls. 49). Certifico, ainda, que anotei no sistema informatizado a extinção
do processo, fazendo remessa dos autos ao arquivo. Nada mais. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/
SP), JARBAS ALESSANDRO ROCHA MARQUEZE (OAB 144677/SP), KARLA JANAYNA ROCHA MARQUEZE (OAB 179001/
SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), RODRIGO SILVA SAMPAIO GOMES (OAB 248790/SP), PAULO
FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP)
Processo 0001353-22.2021.8.26.0008 (processo principal 1017256-22.2017.8.26.0008) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Moral - Sueli Gonçalves da Silva - Oxan Atacadista Ltda - Vistos. A parte executada satisfez
a obrigação, conforme informado à(s) fls. 83. Em consequência, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II,
do Novo Código de Processo Civil. Expeça a serventia Mandado de Levantamento Eletrônico do valor R$ 8.768,93 depositado
nos autos (fls. 80) em favor do(a) exequente, intimando-o(a) oportunamente da disponibilização do crédito. Para tanto, cumpre
ao(à) d. patrono(a) providenciar o preenchimento do formulário próprio, disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - menu “Orientações Gerais”, opção “Formulário de MLE” e juntá-lo aos autos
digitais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017 e Comunicado Conjunto nº 2047/2018 DJE, Edição nº 2682 de
18/10/2018 Caderno Administrativo, página 2, no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá a parte atentar para a necessidade de
absoluta clareza no preenchimento dos dados, observando-se que a conta indicada no formulário do MLE para onde será
enviado o crédito deve obrigatoriamente corresponder ao CPF/CNPJ de seu titular (cujo NOME deverá ser indicado, devendo
constar, inclusive, na mesma linha de preenchimento da numeração da conta) evitando, assim, que a TED seja devolvida pelo
Banco por inconsistência de informações. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos,
com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO (OAB 291960/SP), EDUARDO DA GRAÇA
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