TJSP 22/06/2021 -Pág. 3650 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 22 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3303
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Processo 0034004-17.2016.8.26.0224 (processo principal 1019004-91.2015.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Ivamar Administração e Participações S/c Ltda. - Luis Carlos de Freitas Pulino - Defiro a pesquisa “online”
Infojud. Intime-se. - ADV: MARCELO CAMARGO (OAB 170452/SP), LUIZ CARLOS DE FREITAS PULINO JUNIOR (OAB 296240/
SP), AGEU CAMARGO (OAB 304827/SP), ADRIANA LOPES BEZERRA (OAB 347680/SP)
Processo 0035628-77.2011.8.26.0224 (224.01.2011.035628) - Monitória - Ato / Negócio Jurídico - Colegio Maria Brand Ltda Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do aviso de recebimento, conforme fls.384
. Nada Mais. - ADV: RENATO NOVAIS NOGUEIRA (OAB 433205/SP), ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP)
Processo 0041195-11.2019.8.26.0224 (apensado ao processo 1007279-66.2019.8.26.0224) (processo principal 100727966.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Residencial The Colors - Vistos. Pleiteia a
exequente, a penhora do imóvel descrito, que pertence à executada. Verifico da matrícula atualizada do bem em questão (fls.
120/123), que a propriedade do imóvel não pertence à parte executada, pois dado em alienação fiduciária, ressaltando que
a credora fiduciária não participou da relação jurídica da ação de cobrança. Desta feita, indefiro a pretensão de penhora do
imóvel, conforme formulado. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Condomínio. Ação de Cobrança. Cumprimento de sentença.
Pretensão a que a constrição atinja a própria unidade geradora do débito. Inadmissibilidade. Bem cuja propriedade não pertence
à executada, em razão da alienação fiduciária à Instituição Financeira que não figurou no polo passivo, na fase de conhecimento.
Possibilidade, contudo, de penhora dos direitos da devedora sobre bem imóvel gerador da despesa condominial e objeto de
alienação fiduciária em garantia. Possibilidade. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº
2049687-19.2017.8.26.0000, Rel. Bonilha Filho, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 08/06/2017). Entretanto, é possível a penhora
dos direitos aquisitivos que a executada possui sobre o imóvel em questão, isso porque, mesmo que o bem ainda não integre
o patrimônio da parte devedora, nada impede que os direitos decorrentes do contrato de aquisição do bem sejam constritos.
Com efeito, a possibilidade de penhora de direitos e ações do executado encontra amparo, inclusive, no artigo 835, inciso XII,
do Código de Processo Civil de 2015. Assim, defiro a penhora nesses termos. A penhora será formalizada por termo nos autos,
em razão do disposto no artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, providenciando a serventia o necessário. A executada
será intimada, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil, pessoalmente, pelo correio. Lavrado o termo, determino
que a constrição seja comunicada ao Oficial de Registro de Imóveis, pelo sistema ARISP. A exequente deverá acompanhar
o cumprimento e comprovar a averbação, o que será feito em razão do disposto no artigo 844 do Código de Processo Civil.
Se o caso, o exequente também deverá providenciar o cumprimento do disposto no artigo 842 do Código de Processo Civil,
mediante a intimação do cônjuge do executado. Intime-se o credor fiduciário. Intime-se. - ADV: AMÂNCIO CALIMAN JUNIOR
(OAB 169767/SP)
Processo 0042871-28.2018.8.26.0224 (apensado ao processo 1045588-30.2017.8.26.0224) (processo principal 104558830.2017.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - B. - Vistos. Diligencie a Serventia no sentido de trazer
aos autos os comprovantes de transferência quanto aos bloqueios de fls. 83/85. Após, tornem conclusos para constituição do
bloqueio em penhora. Intime-se. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 0043120-42.2019.8.26.0224 (processo principal 1016172-17.2017.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Scard Administradora de Cartoes de Crédito Ltda. - Rodolfo Aldemino da
Silva - Considerando que o executado não impugnou a penhora (fls. 53), defiro o levantamento do valor depositado (fls. 49/50).
Dê-se ciência à parte contrária para, querendo, impugnar o levantamento. Decorrido o prazo, expeça-se guia em favor do
exequente. - ADV: NELSON AGNOLETTO JUNIOR (OAB 117005/SP), RENATA MARIA SILVEIRA TOLEDO (OAB 165255/SP),
CRISTHIANE THIEME LIMA GURY (OAB 273306/SP)
Processo 0044482-79.2019.8.26.0224 (apensado ao processo 1030072-72.2014.8.26.0224) (processo principal 103007272.2014.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Orlando Martins - IMOBILIARIA E CONSTRUTORA
CONTINENTAL LTDA. - Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da hipossuficiência financeira
da parte para deferimento da gratuidade processual, o que, no caso em tela, não ocorreu. A documentação apresentada não
demonstra que a parte efetivamente não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, pois
inexiste prova segura de que sua condição econômica seja, de fato, precária a ponto de possibilitar a concessão do benefício
pretendido, reservado apenas àqueles que efetivamente se encontrem em condição de miserabilidade, impedidos, portanto, de
obter a tutela jurisdicional se obrigados a arcar com as custas processuais que, anote-se, não apresentam valor exorbitante ou
proibitivo. Como explica o I. Desembargador ANTONIO VILENILSON, “Justiça Gratuita só se concede a quem comprovadamente
dela necessita” (Agravo de Instrumento nº 0053552-60.2012.8.26.0000). Destarte, indefiro o requerido, negando o benefício da
gratuidade processual. Intime-se. - ADV: ORLANDO MARTINS (OAB 157175/SP), CLAUDIA GEANFRANCISCO NUCCI (OAB
153892/SP)
Processo 0047231-06.2018.8.26.0224 (apensado ao processo 4023608-15.2013.8.26.0224) (processo principal 402360815.2013.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Ademir Sabino de Oliveira - Terra & Teto Incorporações e
Vendas Ltda. - Vistas dos autos ao autor para: tomar ciência das consultas on-line, realizadas por meio dos Sistemas Sisbajud,
InfoJud e RenaJud. - ADV: JOSE FREDERICO MEINBERG (OAB 34168/SP), LUIZ ANTONIO DE SICCO (OAB 99952/SP),
ADRIANA DE ALMEIDA ARAUJO FREITAS (OAB 269591/SP), RITA DE CÁSSIA COSSETI (OAB 279389/SP)
Processo 0048760-94.2017.8.26.0224 (processo principal 0031117-02.2012.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Ramilton Sawaya Sacamoto - Auto Mecanica Detroit Nacionais e Importados e outro - Vistos. 1 Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência
do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos
financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a
diligência, será efetuada a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes,
será providenciada a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s)
executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço
de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem,
ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão
ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez)
dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º,
do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 2 - Defiro a penhora do
veículo indicado (fls.247). Lavre-se termo de penhora, ficando constituído depositário a executada, intimando-a através de seu
patrono, pela imprensa oficial, da penhora levada a efeito. 3 - Defiro a expedição de certidão para fins de protesto quanto à
empresa executada, não se estendo a certidão para a sócia, incluída no polo passivo (fls. 201) por ser a empresa qualificada
como de empresária individual. 4 - Indefiro o pedido de penhora de cônjuge da sócia da executada, pois não faz parte da lide.
5 - Defiro a pesquisa junto a CIELO S/A, dos direitos creditórios passíveis de penhora em favor da executada e de sua sócia,
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