TJSP 23/06/2021 -Pág. 1116 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3304
1116
- ADV: ELIANA ALO DA SILVEIRA (OAB 105933/SP), RODRIGO REIS BELLA MARTINEZ (OAB 305209/SP)
Processo 0003167-61.2018.8.26.0562 (processo principal 1024833-09.2015.8.26.0562) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Giuliana Mecocci Russo - Manoel da Silva - Vistos. Fls. 168/169: Defiro a expedição de novo mandado,
incluindo-se os contatos indicados a fls. 169. Saliente-se que consta diligência não utilizada a fls. 158/160. Intime-se. Santos, 21
de junho de 2021. - ADV: MARCELO PEREIRA MUNIZ (OAB 115055/SP)
Processo 0003364-11.2021.8.26.0562 (processo principal 1002119-16.2019.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Transporte de Coisas - Albini & Pitigliani S.p.a - Wise Logística Internacional Ltda - Vistos. Fls. 56: Manifeste-se a parte exequente
em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, notadamente acerca das pesquisas juntadas aos autos. Intime-se.
Santos, 21 de junho de 2021. - ADV: RIVALDO SIMÕES PIMENTA (OAB 209676/SP), JORGE CARDOSO CARUNCHO (OAB
87946/SP), ALEXANDER CHOI CARUNCHO (OAB 320977/SP), JULIANO GOMES GARCIA (OAB 17252/SC)
Processo 0003581-88.2020.8.26.0562 (processo principal 1004940-90.2019.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Sociedade Educação e Caridade - Sec - Maria Isabel Alonso Martinez - Manifeste-se o autor nos termos
de fls. 22. Prazo 10 (dez) dias. - ADV: VANIA AGUIAR PAIVA (OAB 86127/SP)
Processo 0003978-16.2021.8.26.0562 (processo principal 1007124-53.2018.8.26.0562) - Cumprimento de sentença
- Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Tullio Luigi Farini - Ruchdi Abdul Latif Bou Abbas - Vistos. Fls. 226/227: Defiro o
desbloqueio das contas em duplicidade. Fls. 228/229: Defiro. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do
exequente. DOU POR SATISFEITA a obrigação. JULGO EXTINTO o feito na forma do artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Custas remanescentes pela parte executada. Int. - ADV: TULLIO LUIGI FARINI (OAB 28159/SP), JONATAN DOS
SANTOS CAMARGO (OAB 247722/SP)
Processo 0004300-07.2019.8.26.0562 (processo principal 1003693-11.2018.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - CONDOMINIO EDIFICIO CARMEN CID PEREZ - Fonseca Melo Construções - Vistos. Fls. 103:
Certifique-se eventual decurso de prazo com relação às respostas de extratos referentes à decisão de fls. 85 e fls. 90/92. Na
sequência, tornem para decisão. Intime-se. Santos, 21 de junho de 2021. - ADV: JULIA MARIA MATEUS NASCIMENTO (OAB
122540/SP), MARIA FERNANDA LISBOA CAMARGO BARBOSA (OAB 436896/SP)
Processo 0004339-33.2021.8.26.0562 (processo principal 1004400-08.2020.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Seguro - Ismael Santos de Souza - Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.a - Vistos. Fls. 32/35: Ciente. Contudo,
analisando os autos, observo que não foi juntado, conforme informado na petição de fls. 22/23, cálculo atualizado do débito.
Assim, providencie a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada aos autos da memória de cálculo atualizada. Após,
proceda-se à pesquisa junto ao sistema Sisbajud, conforme determinado a fls. 27. Em igual prazo, para que se realize a inclusão
dos dados da parte executada junto ao sistema SERASAJUD, conforme também solicitado a fls. 23, providencie o exequente
o pagamento da taxa. No mais, expeça-se certidão, conforme solicitado, ainda, na petição de fls. 22/23. Intime-se. Santos, 21
de junho de 2021. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB 23289/PE), EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP), LEONARDO FERREIRA DAMASCENO SILVA (OAB 290280/SP)
Processo 0004601-51.2019.8.26.0562 (processo principal 1020967-85.2018.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Roberto Malavasi de Freitas Rosa - Vistos. Trata-se de pedido para penhora
de cotas sociais que a Parte Executada possui junto à pessoa jurídica indicada no requerimento, com fundamento no artigo 861,
do Código de Processo Civil. A jurisprudência admite a possibilidade, confira-se: PENHORA COTAS SOCIAIS EFETIVAÇÃO
PARA GARANTIR DÍVIDA PARTICULAR DE SÓCIO ADMISSIBILIDADE CAPITAL QUE, EMBORA PERTENCENTE À
SOCIEDADE, É FORMADO PELAS CONTRIBUIÇÕES DOS SÓCIOS QUE O INTEGRALIZAM, TRADUZIDAS PELAS COTAS
QUE REPRESENTAM CRÉDITOS COMPONENTES DOS PATRIMÔNIOS DOS INDIVIDUAIS, INTEGRANDO-SE NA GARANTIA
GERAL COM QUE CONTAM SEUS RESPECTIVOS CREDORES APLICAÇÃO DO ART. 591, DO CPC A penhora de cotas sociais
para garantir dívida particular de sócio é admitida na jurisprudência. O argumento de que o capital pertence a sociedade, e não
aos sócios, traduz meia verdade. É ele pertencente a sociedade, sem dúvida, mas, não sendo fruto de geração espontânea,
forma-se necessariamente pelas contribuições dos sócios que a integralizam. Por essas contribuições, traduzidas pelas cotas,
a sociedade deve aos sócios, que junto a ela possuem créditos correspondentes. Esses créditos são direitos que compõe
os patrimônios individuais dos sócios, integrando-se na garantia geral com que contam seus respectivos credores. Impedir a
penhora, de resto, permitiria o fácil expediente de, mediante a constituição de sociedade por cotas de responsabilidade limitada,
por o devedor todo o seu patrimônio a salvo da responsabilidade que naturalmente sobre ele recai, em contravenção a norma do
artigo 591, do CPC. (RT 639/112). PENHORA COTAS DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ADMISSIBILIDADE
INEXISTÊNCIA DE REGRA EXPRESSA IMPONDO SUA IMPENHORABILIDADE CARACTERIZAÇÀO COMO FUNDOS
LÍQUIDOS A QUE SE REFERE O ART. 292, DO CÓDIGO COMERCIAL, POR TRADUZIREM A PORÇÃO DO SÓCIO NO ACERVO
SOCIETÁRIO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DA EMPRESA E LHE PROPICIAREM A TITULARIDADE PARA REQUERER SUA
LIQUIDAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL Não há por que inadmitir a penhora de cotas representativas do capital social da sociedade
por cotas de responsabilidade limitada, mesmo porque, em um sistema processual em que a execução é esmagadoramente
real e em que o patrimônio do devedor é garantia comum dos credores, somente a existência de regras expressas de exclusão
permite arredar de determinados bens sua afetação à responsabilidade do seu titular na execução contra ele dirigida. (RT
639/112). Há precedente favorável, inclusive, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão da lavra do Ministro Sálvio
de Figueiredo: DIANTE DAS CONSIDERAÇÕES EXPOSTAS NO PRESENTE TRABALHO, NÃO VEMOS EMPECILHO LEGAL
ALGUM QUE IMPEÇA O SÓCIO DE UMA SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA TENHA A SUA
COTA PENHORADA. AO CONTRÁRIO DO QUE MUITOS PENSAM, AS VANTAGENS ADVINDAS DE TAL MODO DE PENSAR
SOBREPÕEM-SE, EM MUITO, ÀS EVENTUAIS DESVANTAGENS, GERALMENTE RELACIONADAS COM O MESQUINHO
CARÁTER PERSONALISTA. VEJA-SE A VANTAGEM DE TER A VITALIDADE DA SOCIEDADE RENOVADA PELO INGRESSO
DE UMA PESSOA COM MAIORES RECURSOS FINANCEIROS E IDONEIDADE, ALÉM DO PRÓPRIO ROBUSTECIMENTO DO
CRÉDITO, UMA VEZ QUE AUMENTAM-SE AS GARANTIAS DO COMÉRCIO EM GERAL. A POSSIBILIDADE DA PENHORA
SOBRE A COTA COADUNA-SE PERFEITAMENTE (E SEMPRE SE COADUNOU COM A NOSSA SISTEMÁTICA LEGAL). (RT
719/275). Pelo exposto, DEFIRO A PENHORA das cotas sociais que a Parte Executada mantém junto à empresa indicada no
requerimento da Parte Exequente, INCLUSIVE SOBRE EVENTUAL DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. Providencie-se a lavratura
de Termo de Penhora, dispensada a assinatura. Intime-se a Parte Executada e, se o caso, o cônjuge. Faça-se a intimação por
Carta. No caso de Executado revel, intime-se na forma do artigo 346, do CPC. INCLUA-SE nos autos a Pessoa Jurídica como
Terceira Interessada. INTIME-SE por Carta para que no prazo de até 30 (trinta) dias ofereça aos demais sócios, observado o
direito de preferência legal ou contratual (Artigo 861, inciso II, do CPC). Providencie a Parte Exequente o registro da penhora
em 10 dias na Junta Comercial. Para avaliação das cotas, NOMEIO o PERITO CARLOS GUSTAVO ROXO FERREIRA LIMA.
Intime-se para aceitação do encargo e estimativa de honorários. O Perito deverá estimar honorários provisórios para início
dos trabalhos, cujo valor será adiantado e levantado ao início dos trabalhos, bem como seus honorários definitivos que serão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º