TJSP 24/06/2021 -Pág. 3901 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3305
3901
no percentual de 50%, sendo que o beneficiário atual Miguel Feitosa dos Santos (esposo) faleceu em 13/09/2020. Servirá a
presente sentença como alvará judicial com prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias. Diante do caráter consensual da demanda,
ausente interesse recursal, vale a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, na data da assinatura digital. Custas
“ex-lege”. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARCELLO FREDERICO (OAB 365781/SP)
Processo 1001685-66.2021.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - G.R.R.C. - - M.A.R.C. - Vistos. Gabriel
Rian Ribeiro Couto e Marcelo Aparecido Rodrigues Couto qualificados na inicial, ajuizaram o presente pedido de Homologação
de Acordo para a dissolução de paternidade e retificação de registro civil. O Dr. Promotor de Justiça manifestou-se às fls.29/30
favoravelmente à homologação do acordo. 1) Recebo as petições e os documentos de fls. 20/25 e 32/35 como emenda à inicial.
Anote-se. 2) Diante da manifestação do Ministério Público, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes
às fls. 01/07 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do art, 487, III , “b”
do CPC . O menor passará a adotar o nome de Gabriel Rian Ribeiro, com a filiação apenas materna e seus respectivos avós,
excluindo-se o nome do autor, Marcelo Aparecido Rodrigues Couto, e os respectivos avós paternos. Transitada em julgado esta
sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil do Distrito de Sapopemba, Comarca, Município e
Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de nascimento do menor sob o nº 115360 01 55 2009 1 00052 016
0030534-36 a necessária e parcial averbação, sendo que o menor passará a adotar o nome de Gabriel Rian Ribeiro. 3) Diante
da homologação do acordo, valerá a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, na data da assinatura digital. 4)
Em razão do acordo, nos termos do artigo 90, parágrafo 2º, do CPC, as partes arcarão na razão de 50% para cada uma com as
custas e as despesas processuais, isentando-as por serem beneficiarias da gratuidade da justiça (artigo 98, parágrafo 3º, do
CPC). 5) Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: TAMIRES RIBEIRO DE SOUSA (OAB 333856/SP)
Processo 1001907-34.2021.8.26.0009 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.F.S. - W.C.S.B. - Vistos. Trata-se de divórcio
litigioso cumulado com partilha de bens, guarda, visitas e alimentos à filha menor. 1) No prazo de 15 (quinze dias), especifiquem
as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Caso pretendam produzir prova oral, deverão arrolar,
desde já, suas testemunhas, observado o art. 357, §4º e §6º, do CPC. 2) Após, ao Ministério Público. 3) Fls. 152/155: Oficie-se
em resposta, informando-se os dados bancários da representante legal da menor, conforme fls. 156/158. Intimem-se. - ADV:
HALLANA HINDIRA BARBOSA DA SILVA (OAB 321636/SP), PAULO CESAR SPINELLI (OAB 328489/SP), MARCIO ARAUJO
NEVES (OAB 352616/SP)
Processo 1001975-18.2020.8.26.0009 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - C.M.L. - N.P.G.F. - Diante
da expressa discordância da requerida com o sobrestamento do feito, a demanda prosseguirá em seus regulares termos.
Considerando a proposta formulada às fls. 133/134 pela genitora, diga o autor a respeito no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV:
LEANDRO DE BRITO BARREIRA (OAB 371255/SP), ERIKA ODACY FERREIRA DE SOUZA (OAB 389898/SP)
Processo 1002250-64.2020.8.26.0009 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.G.O. - A.S.P.O. - Diante de todo
o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, mantendo inalterado o titulo judicial. Em razão da sucumbência, o autor
arcará com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da
causa atualizado até o pagamento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: NABIL MEGRE MANSUR HOBAICA
(OAB 395630/SP), MILENA MARQUES (OAB 266483/SP), CESAR DE ANDRADE FILHO (OAB 392873/SP)
Processo 1002570-51.2019.8.26.0009 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.C.A.M.
- M.V.M.S. - Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito da prisão. Fls. 167: a parte exequente requer que seja decretada a
prisão civil do executado. Esclareça a parte exequente se pretende o imediato decreto da prisão, com a expedição do mandado,
com a ressalva que, caso o executado venha a ser detido nesta fase de pandemia da Covid-19, a prisão será convertida em
domiciliar, conforme explanado na decisão de fls. 133. - ADV: ALEX DE ABREU DOS REIS (OAB 405702/SP), DEFENSORIA
PUBLICA (OAB 2/SP)
Processo 1003318-25.2015.8.26.0009 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - B.C.J. - E.J.L. Trata-se de cumprimento de sentença, sob o rito da penhora. Por primeiro, junte-se planilha de débito atualizada. Após, tornem
conclusos. - ADV: PATRÍCIA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 368904/SP), XÊNIA DOS SANTOS HOLTZ (OAB 31451/BA), SARA
ARANDAS (OAB 49536/BA)
Processo 1003423-26.2020.8.26.0009 - Arrolamento Sumário - Levantamento de Valor - Julia Vitória Cardoso Belinello Fl. 153: Atenda a inventariante ao quanto requerido no item 3 da manifestação ministerial retro. Ainda, junte cópia integral do
documento de fl. 109. Prazo: 15 (quinze) dias. No mais, valem as seguintes considerações. A primeira pesquisa BACENJUD
realizada às fls. 67/68 informou a existência de contas nos Bancos Bradesco, Safra, Santander (instituição que incorporou
o Banco Real, este último constante das pesquisas posteriormente realizadas via SISBAJUD) e Caixa Econômica Federal.
Quanto ao Itáu/Unibanco vê-se que não constou qualquer relação de contas e agências. A Caixa Econômica Federal informou
a existência de valores na data do óbito conforme fls. 86/87. Daí porque deverão compor o rol de bens a adjudicar, nos termos
da decisão de fl. 102. O Banco Santander respondeu à fl. 94, noticiando a inexistência de saldo. Assim, considerando que os
Bancos Bradesco e Safra não responderam às reiteradas requisições de saldos/extratos via BACENJUD e SISBAJUD, oficiemse para que informem eventual existência de ativos financeiros em nome do falecido na data do óbito, ressaltando que tal
se faz necessário haja vista a ausência de resposta às requisições pelos sistemas supra. Quanto à pesquisa RENAJUD, às
fls. 71, observa-se que dois são os veículos ali registrados sob titularidade do falecido. O FORD Fiesta foi vendido (fl. 109)
por meio de alvará e o valor depositado nestes autos à fl. 145. O FIAT Tipo (fl. 27) tem paradeiro desconhecido, segundo
informa a requerente. Por tal razão requer expedição de ofício ao DETRAN para que seja bloqueado e, posteriormente, extinta
a titularidade do falecido. Consigno à requerente que bens de titularidade comprovada do inventariado, como é o caso do
FIAT Tipo, devem integrar o acervo hereditário, compondo o rol das primeiras declarações, ainda que se desconheça eventual
possuidor atual. Assim, indefiro o pedido de ofício ao DETRAN para que retire o nome do de cujus de seus registros, o que
somente poderia ser feito se eventual adquirente do bem regularizasse a transferência deste. De outro lado, defiro o pedido de
bloqueio do automóvel FIAT Tipo via RENAJUD. Proceda a Serventia o necessário. Por fim, considerando que o presente feito
foi convertido para o rito de arrolamento, a herdeira deverá providenciar, quando da vinda de todas as informações a respeito
de eventuais saldos bancários, a apresentação das primeiras declarações e do formal de partilha, requerendo a adjudicação da
herança. - ADV: SILMARA SUELI GUIMARÃES VONO (OAB 139165/SP), KATIA AMELIA ROCHA MARTINS DE SOUZA (OAB
140870/SP)
Processo 1003485-66.2020.8.26.0009 - Curatela - Nomeação - T.L.V. - P.S.A.S. - Observo que o Oficial de Justiça citou o
interdito na sua própria pessoa, o que levanta dúvidas acerca da incapacidade deste (fl. 54). Assim, entendo por bem determinar
que seja expedido mandado de constatação para que o Oficial de Justiça averigue, certificando de toda sua averiguação,
a capacidade do réu para receber a citação e compreender os termos da ação ora proposta. - ADV: CLEBER ZIANTONIO
AFANASIEV (OAB 254016/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP)
Processo 1004162-62.2021.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - L.M.C. - - T.A.M. - G.S.C. - Trata-se
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