TJSP 29/06/2021 -Pág. 1931 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 29 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3308
1931
nº 772/2017, do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Ressalta-se que o silêncio implicará concordância tácita
à forma de julgamento virtual. - Advs: Lair Aroni (OAB: 341190/SP) - Leandro Douglas Vilela Malagutti (OAB: 395478/SP)
Nº 1000464-20.2021.8.26.0568 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São João da Boa Vista - Recorrente:
Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Recorrida: Luana Ferraz de Miranda - Recorrido: Cleber João da Silva Borges Recorrido: Mateus Salomão Simões - Recorrido: Marcio Eduardo Matiello - Recorrida: Milla Marques Hermidorff - Recorrido:
Evanilson Souto - NOTA DE CARTÓRIO: De ordem do Exmo. Presidente deste E. Colégio Recursal pelo presente intima-se a(s)
parte(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em) se há interesse em realizar sustentação oral no presente recurso, nos
termos da Resolução nº 549/2011, alterada pela Resolução nº 772/2017, do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São
Paulo. Ressalta-se que o silêncio implicará concordância tácita à forma de julgamento virtual. - Advs: Junia Giglio Takaes (OAB:
236843/SP) - Leandro Douglas Vilela Malagutti (OAB: 395478/SP)
Nº 1000805-46.2021.8.26.0568 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São João da Boa Vista - Recorrente:
Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Recorrido: Carlos Umberto Martins - NOTA DE CARTÓRIO: De ordem do Exmo.
Presidente deste E. Colégio Recursal pelo presente intima-se a(s) parte(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em) se
há interesse em realizar sustentação oral no presente recurso, nos termos da Resolução nº 549/2011, alterada pela Resolução
nº 772/2017, do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Ressalta-se que o silêncio implicará concordância tácita
à forma de julgamento virtual. - Advs: Ana Carolina Daldegan Serraglia (OAB: 300899/SP) - Gustavo Athayde Aureo Ferreira
(OAB: 411991/SP) - Guilherme Athayde Aureo Ferreira (OAB: 301092/SP)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 1001246-61.2020.8.26.0083 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Aguaí - Recorrente: Itaú Unibanco S/A
- Requerida: Magazine Luiza S/A - Recorrido: Antonio Carlos Barbosa Gorckos - Magistrado(a) Misael dos Reis Fagundes Negaram provimento ao recurso, por V. U. Prejudicada a realização sustentação oral remota, pois o recorrente não indicou
e-mail válido para envio do link da sessão de julgamento, em pese ter sido intimado. - EMENTA: COBRANÇA VEXATÓRIA.
DÍVIDA CARTÃO DE CRÉDITO. TELEFONEMAS A FAMILIARES. COMPROVADA. A RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE
PELOS ABORRECIMENTOS SUPORTADOS PELO RECORRIDO. VALOR BEM FIXADO PELO JUÍZO “A QUO” - R$ 3.000,00.
PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS - RECURSO AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na Guia
de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo
Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias
ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código
140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 737 do STF, de 31 de maio de 2021 e
Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - João Augusto Sousa Muniz (OAB: 203012/
SP) - Maicon Martins Floriano (OAB: 264546/SP)
DESPACHO
Nº 0100021-53.2021.8.26.9053 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: VICTOR
DALGE TEIXEIRA - Agravado: DETRAN-MG - Agravado: DETRAN SP - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento contra a
decisão proferida Juizado de São João da Boa Vista que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência requerida pelo
agravante. Nos termos do disposto no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a antecipação da tutela de urgência
necessário que, além da urgência, estejam presentes a demonstração de probabilidade do direito invocado na demanda e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, ao menos nesta sede cognição sumária, os argumentos e
provas apresentados pelo agravante não demonstram de maneira satisfatória a probabilidade do direito que alega fazer jus.
Portanto, não há prova inequívoca ao convencimento da probabilidade do direito invocado na demanda pelo autor, para justificar
o imediato deferimento da tutela pretendida. A decisão recorrida entendeu que os requisitos para a concessão da medida
discutida estão ausentes. E com razão. Nestas condições, uma vez ausente o requisito da probabilidade do direito invocado
exigido pelo art. 300 do CPC, nenhum reparo merece a decisão recorrida. Caso, assim não fosse, a agravante ao interpor o
agravo não trouxe aos autos cópia de documentos, que possibilitem a aferição da tempestividade do recurso. Esclareço que o
artigo 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015 não é aplicável ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Pelo exposto,
e nos termos do disposto na Súmula 568, do C. STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (CORTE ESPECIAL, julgado em
16/06/2013, D.J.E. 17/03/2016), NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, com fundamento no art. 932, inciso IV alínea a do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, tratando-se de autos digitais, transmita-se à origem as peças principais com as homenagens
de estilo. Após, arquive-se. Int. - Magistrado(a) Andre Acayaba de Rezende - Advs: Suez Roberto Colabardini Filho (OAB:
253482/SP)
Nº 1001413-83.2017.8.26.0568 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São João da Boa Vista - Recorrente: São Paulo
Previdência - Spprev - Recorrida: Marleni Aparecida Alves - Vistos. Trata-se de discussão sobre o direito de servidor aposentado
a receber, integral ou proporcionalmente, a Gratificação de Gestão Educacional GGE instituída pela Lei Complementar Estadual
n.º 1.256/2015, além do apostilamento e incidência da verba na base de cálculo do quinquênio e da sexta parte. Considerando
o incidente de resolução de demanda repetitiva (Tema 42 - IRDR GGE Extensão Inativos Revisão Tema IRDR 10), no processo
paradigma IRDR nº 00345322.2020.8.26.0000, do Relator Desembargador Oswaldo Luiz Palu, da Colenda Turma Especial
do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos sobre a matéria em questão até 23 de março de 2022, determino a suspensão do processo até o julgamento do tema
ou decurso do prazo de suspensão. Int. - Magistrado(a) Andre Acayaba de Rezende - Advs: Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/
SP) - Enzo Montanari Ramos Leme (OAB: 241418/SP)
Nº 1001414-68.2017.8.26.0568 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São João da Boa Vista - Recorrente: São
Paulo Previdência - Spprev - Recorrida: Marina Helena Pereira Moreira - Vistos. Trata-se de discussão sobre o direito de
servidor aposentado a receber, integral ou proporcionalmente, a Gratificação de Gestão Educacional GGE instituída pela Lei
Complementar Estadual n.º 1.256/2015, além do apostilamento e incidência da verba na base de cálculo do quinquênio e da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º