TJSP 29/06/2021 -Pág. 2911 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 29 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3308
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Processo 1002020-50.2021.8.26.0441 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000774-28.2019.8.26.0590 - 1ª Vara da Família
e Sucessões) - V.C.B. - E.R.B. - Vistos. Cumpra-se o ato deprecado servindo a presente de mandado. Após o cumprimento,
devolva-se ao Juízo Deprecante, procedendo às anotações necessárias. - ADV: DANIELA DA SILVA MENDES (OAB 279527/
SP), ROSANE ELOINA GOMES DE SOUZA (OAB 282244/SP)
Processo 1002044-78.2021.8.26.0441 - Carta Precatória Cível - Expropriação de Bens (nº 1006561-85.2021.8.26.0002 3ª Vara de Família e Sucessões - Foro Regional II - Santo Amaro) - P.S.S. - Lucas Vieira Correa - Vistos. Cumpra-se o ato
deprecado servindo a presente de mandado. Após o cumprimento, devolva-se ao Juízo Deprecante, procedendo às anotações
necessárias. - ADV: THALES FONTES MAIA (OAB 258406/SP)
Processo 1002056-92.2021.8.26.0441 - Carta Precatória Cível - Dissolução - E.L.S. - D.P.S. - Vistos. Cumpra-se o ato
deprecado servindo a presente de mandado. Após o cumprimento, devolva-se ao Juízo Deprecante, procedendo às anotações
necessárias. - ADV: GERSON VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 289452/SP)
Processo 1002428-75.2020.8.26.0441 (apensado ao processo 1000138-87.2020.8.26.0441) - Divórcio Litigioso - Dissolução
- G.M.C. - A.M.A. - Manifeste-se a parte autora sobre o AR juntado, no prazo de quinze dias. - ADV: ADINALDO MARTINS (OAB
108657/SP)
Processo 1002457-28.2020.8.26.0441 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.A.J.O. - - P.O.N. - Ciência à requerente dos
ofícios expedidos, disponíveis para impressão e encaminhamento, conforme determinado na r. Sentença. - ADV: ANA PAULA
FERREIRA GAMA (OAB 152594/SP)
Processo 1002526-94.2019.8.26.0441 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.C.S. - W.N.P. Consoante se extrai do Aviso de Recebimento abojado aos autos, a carta de citação foi recebida por terceiro, não cumprindo,
portanto, seu mister - o que justifica o silêncio do requerido. E, conforme a lição de THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO
F. GOUVÊA: A citação de pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no art. 223, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente. Subscrito o aviso por outra
pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que
lhe foi ajuizada (STJ Corte Especial, ED no REsp 117.949, rel. Min. Menezes Direito, j. 3.8.05, receberam os embs., v.u., DJU
26.9.05, p. 161). No mesmo sentido: RSTJ 88/187, maioria, 95/391; STJ RF 351/384; STJ 1ª T.: RJTJERGS 172/28. Sobre o
assunto, remansosa é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de despejo
por falta de pagamento em fase de cumprimento de sentença Nulidade da citação da corré e dos atos processuais subsequentes
- Vício de citação Ocorrência Citação de pessoa física, por via postal, recebida por terceiro Necessidade de que a carta citatória
seja entregue ao citando, com aviso de recebimento assinado por ele, ausente, ademais, qualquer prova de que tenha recebido
a correspondência Pressuposto processual de existência e validade não preenchido Preclusão consumativa afastada - Não
incidência do disposto no artigo 245 do CPC Nulidade da citação que é absoluta e constitui matéria de ordem pública, podendo
ser reconhecida de ofício pelo julgador (art. 267, § 3º, e 301, §4º do CPC) - Decisão reformada Recurso provido.” (Relator:
Luis Fernando Nishi; Comarca: São José do Rio Preto; Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:
28/05/2015; Data de registro: 28/05/2015); “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CARTA
CITATÓRIA ENVIADA AO ENDEREÇO DA RÉ - RECEBIMENTO POR TERCEIRO - Vício citatório caracterizado - Nulidade
da citação e dos atos processuais posteriores, devendo ser aberto prazo para contestação a partir do retorno dos autos à
origem Recurso provido.” (Relator: Claudio Hamilton; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado;
Data do julgamento: 16/04/2015; Data de registro: 17/04/2015) Destarte, intime-se o autor para manifestar-se em termos de
prosseguimento, no prazo de 10 dias, providenciando-se os meios necessários para a citação do réu. Int. Peruíbe, 22 de junho
de 2021. - ADV: RICHARD TADEU ROBLES (OAB 416156/SP)
Processo 1002626-49.2019.8.26.0441 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - E.A.V.
- - J.V.A.V. - C.V. - Ciência ao(à) interessado(a) da(s) pesquisa(s) on-line realizada(s), para que se manifeste em termos de
prosseguimento no prazo de dez dias. - ADV: JULIANA OLIVEIRA DE FREITAS (OAB 319002/SP)
Processo 1002694-67.2017.8.26.0441 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - J.F.R.
- - C.M.G.R.L. - C.S.D.R. - Fica intimada a parte autora a providenciar a impressão da(s) Carta(s) Precatória(s) juntando o
comprovante de sua distribuição, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Comunicado CG nº 2290/16. - ADV: TALITA BORGES
DEMETRIO (OAB 256774/SP), CELSO JOSE SIEKLICKI (OAB 365853/SP)
Processo 1002894-69.2020.8.26.0441 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - Edlaine Pinha de Camargo
- Helena Pinha de Camargo - “Proceda a parte autora ao recolhimento das custas determinadas na r. Sentença, nos termos da
planilha de cálculo de fls. 34, no prazo de 05 dias. Na ausência do recolhimento, será expedida certidão para inscrição de dívida
ativa, nos termos do Provimento CG nº 01/2020.” - ADV: MILCA SILVA PINTO (OAB 133474/SP)
Processo 1002963-09.2017.8.26.0441 - Cumprimento de sentença - Alimentos - C.R.S. - E.J.C.N.R.S.I.C.G.C. - Chamo o feito
à ordem, uma vez que verificada uma sucessão de equívocos, com distribuição, inclusive, de carta precatória à 2ª Vara local (fls.
197). Primeiramente, defiro a habilitação do espólio de José Clemente Neto, representando pela inventariante Cassiana Gomes
Clemente. Ante o tempo decorrido, providencie a exequente o demonstrativo do débito atualizado. Apóps, intime-se o espólio,
representado pela inventariante, através de carta precatória, no endereço indicado às fls. 175, na forma do artigo 513, §2º,
NCPC, para que pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver,
no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do NCPC,
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, NCPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Além disso, não efetuado
o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte exequente, em 05 dias: A) Cálculo atualizado do
débito; B) e o recolhimento das despesas necessárias para penhora on line através do Sistema Bacenjud, bem como pesquisas
Renajud e Infojud, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Em seguida, providencie a serventia a minuta de ordem de penhora
on line em face do(a) executado(a), pelo valor indicado, transferindo-se para depósito judicial, desbloqueando-se o excesso,
bem como proceda-se à intimação do executado (a)(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via
eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação,
no prazo de 5 (cinco) dias. Ainda, localizado veículo através do Renajud, proceda-se ao bloqueio de transferência, intimando-se
o exequente a informar se pretende ou não a penhora do bem, trazendo aos autos, neste caso, pesquisa do valor de mercado
do veículo, no prazo de 05 dias. Por fim, certificado o trânsito em julgado desta decisão e transcorrido o prazo do artigo 523,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do NCPC. Intime-se. - ADV:
ROGÉRIO MARCO CORTEZE (OAB 166800/SP)
Processo 1003000-02.2018.8.26.0441 (apensado ao processo 1000377-28.2019.8.26.0441) - Divórcio Litigioso - Dissolução
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