TJSP 01/07/2021 -Pág. 2361 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3310
2361
Nº 1000910-93.2021.8.26.0577 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José dos Campos - Recorrente: Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Recorrido: Marcos Fabiano Correa - Vistos. Ante o que restou decidido no Tema 1137/STF, com
repercussão geral e fixação da tese no sentido de que “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no
âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”, verifica-se que o acórdão proferido
não afrontou o quanto decidido. Isso porque, conforme ressalvado no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade
mencionadas no acórdão, os artigos 7.º e 8.º da Lei Complementar 173/2020 foram considerados constitucionais justamente
por não dizerem respeito ao regime jurídico dos servidores públicos, mas sim sobre regras fiscais impostas a todos os entes
da Federação. E, de acordo com o julgado proferido por esta Turma, manteve-se apenas os direitos do servidor para fins
de contagem de benefícios, confirmando a sentença de parcial provimento do primeiro grau. Ou seja, não houve qualquer
comprometimento orçamentário no julgado proferido. Desta feita, mantenho inalterado o acórdão de fls. 174/178. Prossiga-se o
feito em seus ulteriores termos. Int. - Magistrado(a) Marise Terra Pinto Bourgogne de Almeida - Advs: Carla Paiva (OAB: 289501/
SP) - Laís Guedes da Silva (OAB: 436091/SP) - Térreo, sala 27
Nº 1001545-56.2021.8.26.0292 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jacareí - Recorrente: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Recorrido: Douglas Rafael de Sousa - Vistos. Ante o que restou decidido no Tema 1137/STF, com
repercussão geral e fixação da tese no sentido de que “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no
âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”, verifica-se que o acórdão proferido
não afrontou o quanto decidido. Isso porque, conforme ressalvado no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade
mencionadas no acórdão, os artigos 7.º e 8.º da Lei Complementar 173/2020 foram considerados constitucionais justamente
por não dizerem respeito ao regime jurídico dos servidores públicos, mas sim sobre regras fiscais impostas a todos os entes
da Federação. E, de acordo com o julgado proferido por esta Turma, manteve-se apenas os direitos do servidor para fins
de contagem de benefícios, confirmando a sentença de parcial provimento do primeiro grau. Ou seja, não houve qualquer
comprometimento orçamentário no julgado proferido. Desta feita, mantenho inalterado o acórdão de fls. 150/155. Prossiga-se
o feito em seus ulteriores termos. Int. - Magistrado(a) Marise Terra Pinto Bourgogne de Almeida - Advs: Maria Luiza Cordeiro
Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) - Walter de Souza (OAB: 145669/SP) - Térreo, sala 27
Nº 1001556-85.2021.8.26.0292 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jacareí - Recorrente: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Recorrido: Mauricio Cesar Barbosa - Vistos. Ante o que restou decidido no Tema 1137/STF, com
repercussão geral e fixação da tese no sentido de que “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no
âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”, verifica-se que o acórdão proferido
não afrontou o quanto decidido. Isso porque, conforme ressalvado no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade
mencionadas no acórdão, os artigos 7.º e 8.º da Lei Complementar 173/2020 foram considerados constitucionais justamente
por não dizerem respeito ao regime jurídico dos servidores públicos, mas sim sobre regras fiscais impostas a todos os entes
da Federação. E, de acordo com o julgado proferido por esta Turma, manteve-se apenas os direitos do servidor para fins
de contagem de benefícios, confirmando a sentença de parcial provimento do primeiro grau. Ou seja, não houve qualquer
comprometimento orçamentário no julgado proferido. Desta feita, mantenho inalterado o acórdão de fls. 174/178. Prossiga-se
o feito em seus ulteriores termos. Int. - Magistrado(a) Marise Terra Pinto Bourgogne de Almeida - Advs: Arthur Felipe Torres
Trindade da Silva (OAB: 430630/SP) - Walter de Souza (OAB: 145669/SP) - Térreo, sala 27
Nº 1002188-32.2021.8.26.0577 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José dos Campos - Recorrente: Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Recorrido: Gabriel Tavares Costa - Recorrido: Jefferson Alves Padilha - Recorrido: Raphael da
Silva Costa Cruz - Vistos. Ante o que restou decidido no Tema 1137/STF, com repercussão geral e fixação da tese no sentido de
que “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento
ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”, verifica-se que o acórdão proferido não afrontou o quanto decidido. Isso porque,
conforme ressalvado no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade mencionadas no acórdão, os artigos 7.º e 8.º
da Lei Complementar 173/2020 foram considerados constitucionais justamente por não dizerem respeito ao regime jurídico dos
servidores públicos, mas sim sobre regras fiscais impostas a todos os entes da Federação. E, de acordo com o julgado proferido
por esta Turma, manteve-se apenas os direitos do servidor para fins de contagem de benefícios, confirmando a sentença de
parcial provimento do primeiro grau. Ou seja, não houve qualquer comprometimento orçamentário no julgado proferido. Desta
feita, mantenho inalterado o acórdão de fls. 161/166. Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. Int. - Magistrado(a) Marise
Terra Pinto Bourgogne de Almeida - Advs: Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) - Francisco de Assis Oliveira
(OAB: 435200/SP) - Térreo, sala 27
Nº 1004655-81.2021.8.26.0577 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José dos Campos - Recorrente: Vera
Lucia de Carvalho Pirk - Recorrido: São Paulo Previdência - Spprev - Fls. 49: para a próxima sessão virtual, anotando-se Magistrado(a) João José Custódio Da Silveira - Advs: Cora Coralina Pires Cardoso (OAB: 376583/SP) - Arthur Ferreira Minervino
(OAB: 423430/SP) - Sandra Regina Ragazon (OAB: 113897/SP) - Térreo, sala 27
Nº 1023400-46.2020.8.26.0577 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José dos Campos - Recorrente: Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Recorrido: Cláudio Rodolfo Leite - Vistos. Ante o que restou decidido no Tema 1137/STF, com
repercussão geral e fixação da tese no sentido de que “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no
âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”, verifica-se que o acórdão proferido
não afrontou o quanto decidido. Isso porque, conforme ressalvado no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade
mencionadas no acórdão, os artigos 7.º e 8.º da Lei Complementar 173/2020 foram considerados constitucionais justamente
por não dizerem respeito ao regime jurídico dos servidores públicos, mas sim sobre regras fiscais impostas a todos os entes
da Federação. E, de acordo com o julgado proferido por esta Turma, manteve-se apenas os direitos do servidor para fins
de contagem de benefícios, confirmando a sentença de parcial provimento do primeiro grau. Ou seja, não houve qualquer
comprometimento orçamentário no julgado proferido. Desta feita, mantenho inalterado o acórdão de fls. 116/121. Prossiga-se
o feito em seus ulteriores termos. Int. - Magistrado(a) Marise Terra Pinto Bourgogne de Almeida - Advs: Nathalia Maria Pontes
Farina (OAB: 335564/SP) - Anderson Aparecido Matias (OAB: 353937/SP) - Térreo, sala 27
Nº 1023401-31.2020.8.26.0577 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José dos Campos - Recorrente:
Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Recorrido: Clessio Ribeiro dos Santos - Vistos. Ante o que restou decidido no
Tema 1137/STF, com repercussão geral e fixação da tese no sentido de que “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º