TJSP 16/07/2021 -Pág. 3523 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3320
3523
Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico”, juntando-se aos autos, a fim de
possibilitar a expedição do documento. Providencie-se a remoção da restrição que recaiu sobre o veículo de fls. 52 pelo sistema
Renajud. Após, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE BASSI LOFRANO (OAB 176435/
SP)
Processo 1004141-86.2021.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Marcelo Henrique Mateus da Silva - Bonfim Francisco Franklin da Silva e outros - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo
de fls. 52/54, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTA a ação movida por
Marcelo Henrique Mateus da Silva em face de Bonfim Francisco Franklin da Silva, Nubia Cristina Teixeira Alves dos Santos e
Lucas Ramirez da Rosa, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Libere-se da pauta a audiência
anteriormente designada. Oportunamente, arquivem-se, observadas as providências legais. P.R.I.C. - ADV: FERNANDO
FERNANDES COSTA (OAB 81752/SP)
Processo 1006323-45.2021.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Ismael da Silva Lopes
- Itaú Unibanco S.A. - Vistos. Cite-se a parte requerida pelo Portal Eletrônico de Citação, com as cautelas legais, anotando-se
o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena de revelia. Após, tornem. Int. - ADV: FRANCISCO JOSE
DEPIETRO VERRONE (OAB 274620/SP), WESLEY DORNAS DE ANDRADE (OAB 278870/SP)
Processo 1011491-62.2020.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Amanda Helena da Silva
Fragoso - Pag Seguro Internet Ltda. e outro - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem-me conclusos. Int. - ADV: DIOGO VINICIUS ALVES BUOGO (OAB 26055/MT), LUCAS FORTES MODESTO (OAB
21330/MT), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), FABIANA MENEZES SIMÕES (OAB 193733/SP)
Processo 1011707-23.2020.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Leandro de Assis Beatriz Boccia Gomes de Moraes Arnaut - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem-me conclusos. Int. - ADV: CLAUDIO MIKIO SUZUKI (OAB 171784/SP), RAFAEL DELLOVA (OAB 371005/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA CECILIA CESAR SCHIESARI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA HELENA DE ANDRADE TRENTIN MANDELLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0645/2021
Processo 0002126-98.2020.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Imputação do Pagamento - Eduardo
Massaru Notaro Kono - - Amanda Francine Tozzeti Notaro - AIG Seguros Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido deduzido por Eduardo Massaru Notaru Kono e Amanda Francine Tozzetti Notaru Kono em face de AIG
Seguros Brasil S/A, para condenar a ré a lhes pagar a quantia de R$5.000,00 em reembolso, corrigida pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça a partir do ajuizamento e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação e a quantia de R$5.000,00,
corrigida na forma da Súmula 362, do Eg.STJ e acrescida de juros de 1% ao mês a partir desta decisão. Sem sucumbência
por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual
recurso, é de no mínimo 10 UFESPs, sendo a) 1% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b) o valor de 4% do valor
da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder a 4%
do valor da condenação ao invés de 4% do valor da causa, conforme disposto no inciso II do art. 4º na Lei 15.855/2015, e em
cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/
SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP)
Processo 0003468-13.2021.8.26.0009 (processo principal 0000427-38.2021.8.26.0009) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mayara Cezario Cunha - ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - Vistos.
Primeiramente, encaminhem-se os autos ao distribuidor para que seja feita a retificação da classe processual deste feito,
passando a constar como incidente de cumprimento provisório de sentença. Após, tornem-me conclusos com urgência. Int. ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Processo 0007637-14.2019.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer MARCOS ELIAS GERONIMO - Banco Itaú S.A. - - UOL pag/seguro e outro - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento
eletrônico do depósito judicial de fls. 229 em favor da correquerida PagSeguro Internet S/A, observando-se os dados bancários
indicados às fls. 317/318. Int. - ADV: ANTONIO JOSÉ MONTEIRO GASPAR (OAB 355928/SP), MIRELA SAAR CAMARA (OAB
355948/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FRANCISCO MARESCA JÚNIOR (OAB 203903/SP),
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1001087-15.2021.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Sheila Aparecida da
Silva Duarte - Tokio Marine Seguradora S/A - - Allure Corretora e Administradora de Seguros Ltda. - Vistos. Trata-se de ação
ajuizada por Sheila Aparecida da Silva Duarte em face de Tokio Marine Seguradora S/A. As partes celebraram o acordo de fls.
244/245, que HOMOLOGO e, em consequência, JULGO EXTINTA a ação, com fundamento no artigo 22 da Lei 9.099/95. Após,
arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: BRUNO VIEIRA DA MATA (OAB 419385/SP), GUILHERME
CHAMPS CASTRO BORGES (OAB 311712/SP), MAÍRA FERNANDES POLACHINI DE SOUZA LOPES (OAB 206821/SP)
Processo 1003863-22.2020.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Eduardo
Ribeiro - Nu Pagamentos S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por Eduardo Ribeiro
em face do Nu Pagamentos S/A, para condenar o réu na obrigação de fazer consistente em liberar a conta bancária do autor,
tornando definitiva a decisão de fls. 36, que declaro cumprida. E para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$4.000,00
a título de indenização, corrigida na forma da Súmula 362, do Eg.STJ e acrescida de juros de 1% ao mês a partir desta data.
E tendo em vista a demora no cumprimento da decisão proferida em sede de antecipação dos efeitos da tutela, imponho ao
réu a multa de R$2.000,00, que deverá ser corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir desta data até efetivo
pagamento. Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O valor das custas do preparo no Juizado
Especial Cível, para eventual recurso, é de no mínimo 10 UFESPs, sendo a) 1% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs
mais; b) o valor de 4% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser
recolhido deve corresponder a 4% do valor da condenação ao invés de 4% do valor da causa, conforme disposto no inciso II do
art. 4º na Lei 15.855/2015, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: THAÍS CALDAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º