TJSP 19/07/2021 -Pág. 924 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3321
924
sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim, conclusos, para prolação de sentença, acerca da impugnação.
Intimem-se. - ADV: JOAO DIAMANTINO NETO (OAB 232993/SP)
Processo 0002663-69.2021.8.26.0297 (processo principal 1002906-30.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cristiano André de Oliveira Araujo - Vistos. Intime-se a Fazenda Pública para dizer se
concorda com o valor executado. Se a Fazenda concordar com esse valor, fica desde já homologado o cálculo. Providencie,
a parte-exequente, o cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de
pequeno valor (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Caso
a Fazenda Pública não concorde com o valor apresentado, poderá, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, nos termos
do que dispõe o art. 535, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese de alegação de excesso de execução, a Fazenda
deverá, desde já, declarar o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação (Código de Processo
Civil, art. 535, §2º). Em havendo impugnação, pela Fazenda, a respeito do valor executado, ao ilustre Contador Judicial. Se
as partes concordarem com o cálculo do Contador Judicial, citado cálculo fica, desde já, homologado. Deverá, então, a parteexequente, providenciar ao cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição
de pequeno valor (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso.
Nesse caso, fica prejudicada a impugnação. Caso não haja concordância das partes com o cálculo do Contador Judicial, dê-se
vista às partes para se manifestarem sobre referido cálculo. Nessa mesma oportunidade, poderá a parte-exequente manifestarse, também, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim, conclusos, para prolação de sentença, acerca da
impugnação. Intimem-se. - ADV: MICHEL RICARDO DA SILVA CONDE (OAB 355883/SP), JAQUELINE NOGUEIRA FERREIRA
KOBAYASHI (OAB 277654/SP)
Processo 0002666-24.2021.8.26.0297 (processo principal 1000967-78.2021.8.26.0297) - Cumprimento de sentença
- Gratificações Municipais Específicas - Raquel Brito Soares da Silva - Vistos. Intime-se a Fazenda-executada, pelo portal,
para que, imediatamente, proceda-se ao apostilamento do direito da parte autora à promoção horizontal por antiguidade, com
enquadramento no padrão/referência correto, nos termos da Lei Municipal nº 1392/1984, nos termos da sentença, devendo
informar nestes autos a data da referida incorporação. Int. - ADV: RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP)
Processo 0002667-09.2021.8.26.0297 (processo principal 1001179-02.2021.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Gratificações Municipais Específicas - Andreia Mara Preti Farinelli - PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES - Vistos. Intime-se a
Fazenda-executada, pelo portal, para que, imediatamente, proceda-se ao apostilamento do direito da parte autora à promoção
horizontal por antiguidade, com enquadramento no padrão/referência correto, nos termos da Lei Municipal nº 1392/1984, nos
termos da sentença, devendo informar nestes autos a data da referida incorporação. Int. - ADV: RUARCKE ANTONIO DINIZ DE
OLIVEIRA (OAB 405599/SP)
Processo 0002668-91.2021.8.26.0297 (processo principal 1008259-51.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Promoção / Ascensão - Gilmar dos Reis Andrade - Vistos. Intime-se a Fazenda-executada, pelo portal, para que, imediatamente,
proceda-se ao apostilamento do direito da parte autora à promoção horizontal por antiguidade, com enquadramento no padrão/
referência correto, nos termos da Lei Municipal nº 1392/1984, nos termos da sentença, devendo informar nestes autos a data da
referida incorporação. Int. - ADV: EVERSON FAÇA MOURA (OAB 191131/SP)
Processo 0002671-46.2021.8.26.0297 (processo principal 1008266-43.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Promoção / Ascensão - Jose Teodoro da Silva - Vistos. Intime-se a Fazenda-executada, pelo portal, para que, imediatamente,
proceda-se ao apostilamento do direito da parte autora à promoção horizontal por antiguidade, com enquadramento no padrão/
referência correto, nos termos da Lei Municipal nº 1392/1984, nos termos da sentença, devendo informar nestes autos a data da
referida incorporação. Int. - ADV: EVERSON FAÇA MOURA (OAB 191131/SP)
Processo 0002673-16.2021.8.26.0297 (processo principal 1008298-48.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Promoção / Ascensão - Izaltina Fernandes da Silva - Vistos. Intime-se a Fazenda-executada, pelo portal, para que, imediatamente,
proceda-se ao apostilamento do direito da parte autora à promoção horizontal por antiguidade, com enquadramento no padrão/
referência correto, nos termos da Lei Municipal nº 1392/1984, nos termos da sentença, devendo informar nestes autos a data da
referida incorporação. Int. - ADV: EVERSON FAÇA MOURA (OAB 191131/SP)
Processo 0004208-14.2020.8.26.0297/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos /
VPNI - Josue Soares Junior - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeçase ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação
dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua
quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: CAROLINE PRETO SOARES (OAB 340860/SP)
Processo 0005004-39.2019.8.26.0297/03 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Milsão Leite - Vistos.
O valor requisitado pela parte autora ultrapassa o limite estabelecido em lei para requisições de pequeno valor, vigente na
data do trânsito em julgado do processo de conhecimento. Ante o exposto, não há condições de encaminhamento do ofício
requisitório. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: LERISSA BERTOLASSI PEREIRA MONTANARI
(OAB 350806/SP)
Processo 1002996-04.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estaduais - Charles Wiston de Oliveira Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida no pagamento das Gratificações
por Acúmulo de Titularidade referente aos períodos descritos na petição inicial, no valor a ser apurado em cumprimento de
sentença, por meio de simples cálculo aritmético, com atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) desde o pagamento não realizado (evento lesivo) e juros de mora segundo o índice de remuneração básica
da poupança, a partir da citação, por versar, o caso dos autos, de débitos de natureza não tributária, nos termos da decisão
do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 870947). Sem condenação em custas
e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais
da Fazenda Pública. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO
CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas
postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da
Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de
assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P. I. - ADV: ALEX DONIZETH DE MATOS (OAB 248004/
SP)
Processo 1003669-94.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promoção / Ascensão - Benedito de
Souza Neto - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o catálogo de pedidos formulados pelo autor na petição inicial, para: a)
declarar o do direito à promoção horizontal por antiguidade, com enquadramento no padrão/referência correto, nos termos da Lei
Municipal nº 1392/1984; b) declarar o direito do(a) autor(a) ao apostilamento em seu prontuário da promoção por antiguidade,
a cada cinco anos, conforme discriminado na petição inicial, apostilando-se; c) condenar a ré ao pagamento dos valores em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º