TJSP 20/07/2021 -Pág. 2606 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 20 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3322
2606
Processo 0003569-92.2018.8.26.0417 (processo principal 1000371-64.2017.8.26.0417) - Cumprimento de sentença Regulamentação de Visitas - G.C.M.S. - S.S. - Vistos. Ante a inércia do exequente (fls. 132), mantenho a suspensão da presente
execução por mais 90 dias, nos termos da decisão de fls. 121. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RAISSA POVA
SILVA (OAB 367289/SP), VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO (OAB 331636/SP)
Processo 1000547-04.2021.8.26.0417 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Milton Rodrigues de Sá - Ante
o exposto, e mais o que dos autos consta, INDEFIRO O PEDIDO INICIAL e JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no art. 487, I,
do NCPC. Sem custas e despesas processuais em razão da gratuidade processual deferida. Certificado o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com baixa definitiva (61.615), observadas as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: DENISE APARECIDA O DE
QUADROS (OAB 111721/SP)
Processo 1000732-13.2019.8.26.0417 - Ação de Exigir Contas - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores D.S.A. - L.S.A.F. - Vistos. Fls. 293/388: laudo juntado. Intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias,
sob pena de preclusão. O assistente técnico de cada uma das partes, poderá, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer
(art. 477, § 1º do CPC). Oficie-se à Defensoria Pública do Estado (Regional de Marília) comunicando que o Perito já realizou
o trabalho pericial e apresentou o laudo em juízo, a fim de que seja providenciado o crédito de seus honorários pelo Fundo de
Assistência Judiciária na conta corrente do Perito. Instrua-se o ofício com cópia (fls. 285). Servirá o presente, por cópia digitada,
como ofício. Intime-se. - ADV: DOUGLAS DANILO FREDERICO DE SÁ (OAB 63311/PR), CESAR AUGUSTO CAMPOS DE
CARVALHO (OAB 261576/SP)
Processo 1000739-68.2020.8.26.0417 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.S.E.K. - Fica a parte autora ciente do ofício da
empregadora do requerido - ADV: LUÍS ROGERIO MARCON (OAB 226678/SP)
Processo 1001478-12.2018.8.26.0417 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.N.S.A.G. - Tendo em vista a qualificação
incompleta, por ora, OFICIE-SE ao INSS, solicitando que informe a este juízo o endereço, filiação e nº de CPF do executado
acima qualificado, eventualmente constante em seus arquivos. Informada a qualificação suficiente, fica desde já determinada
a pesquisa de endereço através dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD. Cópia deste servirá como ofício ao INSS e
deverá ser enviado através do e-mail: [email protected]. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR TAKEMURA (OAB 151141/
SP)
Processo 1001713-08.2020.8.26.0417 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.S.M. - M.S.M. - Conheço dos dois
embargos porque opostos dentro do prazo legal (CPC, art. 1023). No mérito, assiste razão ao embargante/autor, considerando
que a decisão atacada realmente se omitiu na incidência da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário. Considerando
que a obrigação não foi fixada sobre porcentagem do salário, não há que se falar sobre incidência sobre as demais verbas
desejadas. Oficie-se novamente à empregadora do requerido, Prefeitura Municipal de Rio Crespo/RO (prefeiturariocrespo@
hotmail.com) cientificando-a a respeito desta decisão e requisitando providências necessárias no sentido depositar os descontos
efetuados na folha de pagamento do requerido, na conta bancária de titularidade do menor Daniel Saraiva Mota, agência 1178-9
do Banco do Brasil poupança nº 105.821-5, variação 51. Quanto aos embargos de declaração opostos pelo requerido, acolhoos no que toca à condenação em honorários sucumbências, visto que em desacordo com o estabelecido no § 2º do art. 85
do Código de Processo Civil. Assim, declaro a sentença embargada para condenar o requerido ao pagamento de honorários
sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa. Quanto à concessão de assistência judiciária gratuita, o art.5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos. A declaração de pobreza de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência,
que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada
comprovar a condição financeira, cabendo, nesse caso, à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena
de indeferimento. No presente caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a
contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes
para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que
a parte interessada aufere renda superior a três salários mínimos, o que é incompatível com a alegação de pobreza (fls. 100).
Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade e mantenho a condenação em honorários sucumbenciais nos mesmos termos, não
havendo o que se falar em redução proporcional, eis que já fixados no percentual mínimo legal. Intime-se. - ADV: CLECIO SILVA
DOS SANTOS (OAB 4993/RO), ISABELE CRISTINA BERNARDINO ROCHA (OAB 284666/SP)
Processo 1001915-48.2021.8.26.0417 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - C.G.R. - A parte autora ajuizou “ação de
divórcio c.c. alimentos e guarda”, rogando pela concessão de tutela de urgência. Em que pese não ter apresentado a respectiva
sentença homologatória, a autora apresentou cópia de termo de audiência conciliatória frutífera, que teve por objeto o divórcio
consensual entre as partes, com definição de alimentos, guarda e visitas dos filhos do casal (37/38). Ademais, não regularizou
sua representação processual. Nesse sentido, esclareça a parte autora, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, qual o
interesse processual no ajuizamento da demanda. Intime-se. - ADV: LUANA DE BARROS LEITE (OAB 437523/SP)
Processo 1002008-45.2020.8.26.0417 - Inventário - Inventário e Partilha - C.T.O. - - T.M. - Vistos. Cuida-se de ação de
inventário dos bens deixados por Selena Martha Campeão Matarezzo, proposta por Camila Toledo de Oliveira e Thomaz
Matarezzo, respectivamente, suposta companheira - visto que em curso a ação declaratória de reconhecimento da união estável
- e genitor da autora da herança. Ocorre que não obstante tenha sido incluído na petição inicial como requerente, não foram
trazidos aos autos cópia de documentos e procuração em nome de Thomaz Matarezzo. Constando ainda a informação de
que este seria incapaz, não foi regularizada sua representação. Isto posto e considerando que Thomaz Matarezzo faleceu no
curso do processo, proceda-se sua BAIXA do cadastro processual, devendo ser inserido como herdeiro o Espólio de Thomaz
Matarezzo. Ademais, considerando que a inventariante foi nomeada para representar os dois espólios (fls. 113), esclareça se o
herdeiro falecido deixou sucessores. Intime-se. - ADV: ALINE OLIVEIRA SANTOS (OAB 254990/SP)
Processo 1003014-87.2020.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - R.M.S. - L.R.O. Cadastradas as procuradoras constituídas pela requerida, intime-se o autor a se manifestar sobre a alegação de litispendência
de fls. 51/2. Intimem-se. - ADV: DIEGO TEIXEIRA GONÇALVES (OAB 370720/SP), ANA CAROLINA OLIVEIRA DE QUADROS
(OAB 360080/SP), DENISE APARECIDA O DE QUADROS (OAB 111721/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO VICTOR GAVAZZI CESAR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LAURINDA ROMAN FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0662/2021
Processo 0001025-29.2021.8.26.0417 (processo principal 0002402-45.2015.8.26.0417) - Cumprimento de Sentença contra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º