TJSP 20/07/2021 -Pág. 36 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 20 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3322
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Aparecida de Oliveira Almeida - Banco Bradesco S/A - Sendo assim, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela de
urgência pleiteada na inicial. Atento ao documento de f. 10, o qual revela que a requerente conta 61 anos de idade, defiro a
tramitação prioritária do feito. Anote-se. Para o adequado exame do pedido de gratuidade da justiça, deverá a requerente, no
prazo de quinze dias, apresentar demonstrativo atualizado de renda familiar ou outro documento congênere apto a comprovar
a alegada hipossuficiência econômica. Em continuação, convém lembrar que as Autoridades de Saúde têm recomendado
a observância de determinados protocolos, que, como é de conhecimento público e notório, visam minimizar os riscos de
transmissão do coronavírus. É salutar, ante os protocolos divulgados, que se evite, sempre que possível, a aglomeração de
pessoas, para, assim, impedir a proliferação do vírus. Sendo assim e atento às recomendações divulgadas pelas Autoridades
de Saúde, dispenso a realização de audiência de tentativa de conciliação, devendo a parte ré ser citada para contestar a ação,
no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Advirto a parte ré que, havendo interesse na composição, deverá, em preliminar
de contestação, ofertar sua proposta para que a parte autora possa se manifestar. Cumpra-se e intimem-se. - ADV: MARCIO
ALBRECHETE (OAB 341644/SP)
Processo 1001616-32.2021.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Sergio Paulo Martins
Gonçalves - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487,
inciso I, do CPC, para o fim de condenar a parte ré a pagar parte à autora o saldo de 45 (quarenta e cinco) dias de licençaprêmio não usufruída, utilizando-se como base de cálculo sua última remuneração na ativa, com correção monetária a partir
da data em que a requerente passou à inatividade e juros de mora a contar da citação. A requisição de pagamento deverá ser
feita com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança. Em se
tratando de meros cálculos aritméticos, não há que se falar em iliquidez da sentença. Sem condenação em custas e honorários
advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95. Orecursocabível éoinominado(art. 41 da
Lei nº 9.099/95). Opreparo compreende as custas dispensadasem primeiro grau (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95eart.
4º, IeII da Lei Estadual nº 11.608/03, com as alterações da Lei nº 15.855/15); é a soma de 1% do valor atualizado dado à causaou
cinco Ufesps (oque for maior); mais 4% do valor atualizado conferido à causa;ou cinco Ufesps (oque for maior). Publique-se.
Intime-se. Ibitinga, 16 de julho de 2021. - ADV: DANIEL DOMINGUES GONÇALVES (OAB 403664/SP)
Processo 1001871-87.2021.8.26.0236 - Carta Precatória Cível - Atos Processuais (nº 5000338-20.2020.8.13.0172 - Juizo
de Direito 2º Juizado Especial Cível de Conceição das Alagoas) - HELDER BRAGA ANDRADE SOUSA - - ALLAN KARDEC
BATISTA DO PRADO - GABRIEL BASTOS DE SOUZA - CUMPRA-SE, servindo a presente de mandado. - ADV: HELDER
GONCALVES LIMA (OAB 137372/MG)
Processo 1002679-29.2020.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos
Rodrigo Ferreira - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Na procuração de f. 10, consta poderes para receber ou dar
quitação. Regularize, pois, a parte autora, no prazo de 5 dias, mediante a juntada de procuração com poderes específicos
para receber E dar quitação, a fim de viabilizar a emissão de mandado de levantamento e transferência do valor para a conta
bancária de seu patrono, conforme requerido (art. 1.113, §3º, das NSCGJ). - ADV: TIAGO ROVERE DE MORAIS (OAB 424850/
SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
IBIÚNA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIANE CRISTINA MASKE DE FARIA CABRAL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ISABELA CARRERA GONÇALVES SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0413/2021
Processo 0000622-83.2019.8.26.0238 (apensado ao processo 1001726-64.2017.8.26.0238) (processo principal 100172664.2017.8.26.0238) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - A.A.P.I. - N.T.C. - A.P.P. - Remeto a decisão
de fls 130/131 novamente para publicação por esta não ter saído em nome dos patronos do requerido: “Vistos. De início, reputo
regularizada a representação processual dos exequentes. No tocante à ausência de procuração em relação ao executado,
verifica-se que, de fato, quedou-se inerte nos presentes autos, tendo realizado pessoalmente o acordo extrajudicial trazido para
homologação. A celebração de acordo extrajudicial não exige a presença necessária de advogado, podendo ser homologado por
sentença, ocasião em que se converte em título executivo judicial. Neste sentido, destaca-se:AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NULIDADE. AUSÊNCIA. ACORDO CELEBRADO. ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. PROSSEGUIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões
trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2.
Qualquer pessoa dotada de capacidade civil pode constituir título executivo extrajudicial, como é o caso do acordo para pôr fim
ao litígio executivo anterior, sem a assistência de advogado. 3. Uma vez apresentado ao juízo para homologação, a sentença
converte o título executivo extrajudicial em judicial, pois tem o efeito de suspender a tramitação da execução em curso. 4. Não
cumprido integralmente o acordo, prossegue a execução pelo saldo restante. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 121017/SP, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 01/03/2018, DJe 09/03/2018) Ante
o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constituindo-se
íntegro título executivo e, portanto, DECLARO SUSPENSO o processo até a data final para cumprimento voluntário do negócio
jurídico, com fulcro no art. 922 do Código de Processo Civil. Escoado o prazo acordado sem requerimento executivo dentro de
cinco dias, independentemente de nova intimação do credor, ter-se-á presunção de quitação das obrigações assumidas e, com
isso, tornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento. Intime-se. - ADV: MARCIO ROGERIO SOLCIA (OAB
136953/SP), RICARDO SEIN PEREIRA (OAB 158598/SP), RAILDA VIANA DA SILVA (OAB 181559/SP), CESAR AUGUSTO
GARCIA FILHO (OAB 203479/SP), FABIANO STRAMANDINOLI SOARES (OAB 152270/SP)
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