TJSP 20/07/2021 -Pág. 3717 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 20 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3322
3717
desatendida a requisição judicial, determinar o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. IV - Recurso
provido em parte (TJSP, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Guerrieri Rezende, Ag. 0248695-21.2011.8.26.0000, j. 06.02.2012,
r. 10.02.2012). No corpo desse julgado lê-se que quanto a competência para ordenar o sequestro de rendas públicas, as Leis
10.259/2001 e 12.153/2009 (dispõem sobre os Juizado Especial Federal e Juizado Especial da Fazenda Pública), nos casos de
obrigações de pequeno valor, autorizam o juiz de 1ª Instância a expedir o ofício requisitório para o pagamento do débito e, em
caso de descumprimento, a expedir o mandado de sequestro. Prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA
(OAB 251353/SP)
Processo 0007669-84.2021.8.26.0482 (processo principal 1022640-91.2020.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Irio Miola Junior - VISTOS. Ante a concordância da Fazenda Pública quanto aos
cálculos apresentados (págs. 3/5), HOMOLOGO-OS, e considerando que o crédito se enquadra como de pequeno valor, intimese a parte exequente a fazer o peticionamento eletrônico, conforme determinado no art. 2º da Portaria nº 9.816/2019 da SPr
(Secretaria da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo), devendo observar as orientações trazidas pelo Comunicado
Conjunto nº 2240/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo (preenchimento de novos campos
obrigatórios), para viabilizar a expedição do ofício requisitório (pequeno valor), no valor de: R$ 1.594,67 para o(a) exequente,
atualizados até maio/2021. Diante da homologaçãopela expressa concordância das partes, para peticionamento da requisição,
deverá ser considerada a data desta decisão como trânsito em julgado. Mais informações quanto ao correto peticionamento
eletrônico poderão ser obtidas no site do TJSP (http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Depre/Default.aspx?F=1), no ícone orientação
para advogados, item Peticionamento de Incidente. Int. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
Processo 0007670-69.2021.8.26.0482 (processo principal 1005276-09.2020.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Servidores Ativos - Vicente Alves da Cruz - Vistos. 1 Anote-se o início do cumprimento de sentença. 2 Intime-se a requerida a se manifestar sobre o cálculo apresentado, não se necessitando de intimação na forma do artigo 535
do NCPC. Comentado sobre a execução regida pela Lei 12.153/09, discorre o autor Fernão Borba Franco que é dispensada a
citação, bastando que se submeta a contraditório, evidentemente indispensável, o cálculo de atualização, quanto menos para
prevenir eventual erro material ou mesmo de critério de conta (Juizados Especiais da Fazenda Pública, Campus Jurídico, 2012,
pág. 115). Uma vez reconhecido o valor, será caso de expedição de ofício requisitório, de competência do juízo de primeiro
grau, a propósito como reconhecido em recente julgado. Confira-se: (...) III - A Lei 12.153/2009 em seu art. 13 permite ao juiz,
desatendida a requisição judicial, determinar o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. IV - Recurso
provido em parte (TJSP, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Guerrieri Rezende, Ag. 0248695-21.2011.8.26.0000, j. 06.02.2012,
r. 10.02.2012). No corpo desse julgado lê-se que quanto a competência para ordenar o sequestro de rendas públicas, as Leis
10.259/2001 e 12.153/2009 (dispõem sobre os Juizado Especial Federal e Juizado Especial da Fazenda Pública), nos casos
de obrigações de pequeno valor, autorizam o juiz de 1ª Instância a expedir o ofício requisitório para o pagamento do débito e,
em caso de descumprimento, a expedir o mandado de sequestro. Prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: WESLLEY WALLYSSON
SEROTINI (OAB 374931/SP), ODAIR LEAL SEROTINI (OAB 133605/SP)
Processo 0007678-46.2021.8.26.0482 (processo principal 1005517-80.2020.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Perdas e Danos - Dorival Soares Franco - - Carmelita Gomes Franco - Vistos. 1 Anote-se o início do
cumprimento de sentença. 2 - Intime-se a requerida a se manifestar sobre o cálculo apresentado, não se necessitando de
intimação na forma do artigo 535 do NCPC. Comentado sobre a execução regida pela Lei 12.153/09, discorre o autor Fernão
Borba Franco que é dispensada a citação, bastando que se submeta a contraditório, evidentemente indispensável, o cálculo
de atualização, quanto menos para prevenir eventual erro material ou mesmo de critério de conta (Juizados Especiais da
Fazenda Pública, Campus Jurídico, 2012, pág. 115). Uma vez reconhecido o valor, será caso de expedição de ofício requisitório,
de competência do juízo de primeiro grau, a propósito como reconhecido em recente julgado. Confira-se: (...) III - A Lei
12.153/2009 em seu art. 13 permite ao juiz, desatendida a requisição judicial, determinar o sequestro do numerário suficiente
ao cumprimento da decisão. IV - Recurso provido em parte (TJSP, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Guerrieri Rezende, Ag.
0248695-21.2011.8.26.0000, j. 06.02.2012, r. 10.02.2012). No corpo desse julgado lê-se que quanto a competência para ordenar
o sequestro de rendas públicas, as Leis 10.259/2001 e 12.153/2009 (dispõem sobre os Juizado Especial Federal e Juizado
Especial da Fazenda Pública), nos casos de obrigações de pequeno valor, autorizam o juiz de 1ª Instância a expedir o ofício
requisitório para o pagamento do débito e, em caso de descumprimento, a expedir o mandado de sequestro. Prazo de 30 (trinta)
dias. Int. - ADV: THAINÁ MAYUMI CARDUCCI NABETA (OAB 399554/SP)
Processo 0007678-46.2021.8.26.0482 (processo principal 1005517-80.2020.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Perdas e Danos - Dorival Soares Franco - - Carmelita Gomes Franco - VISTOS. Ante a concordância da
Fazenda Pública quanto aos cálculos apresentados (pág. 04), HOMOLOGO-OS, e considerando que o crédito se enquadra como
de pequeno valor, intime-se a parte exequente a fazer o peticionamento eletrônico, conforme determinado no art. 2º da Portaria
nº 9.816/2019 da SPr (Secretaria da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo), devendo observar as orientações trazidas
pelo Comunicado Conjunto nº 2240/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo (preenchimento de novos
campos obrigatórios), para viabilizar a expedição do ofício requisitório (pequeno valor), no valor de: R$ 2.455,70 para o(a)
exequente, atualizados até junho/2021. Diante da homologaçãopela expressa concordância das partes, para peticionamento
da requisição, deverá ser considerada a data desta decisão como trânsito em julgado. Mais informações quanto ao correto
peticionamento eletrônico poderão ser obtidas no site do TJSP (http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Depre/Default.aspx?F=1), no
ícone orientação para advogados, item Peticionamento de Incidente. Int. - ADV: THAINÁ MAYUMI CARDUCCI NABETA (OAB
399554/SP)
Processo 0007708-52.2019.8.26.0482/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Vitor Augusto de Oliveira Brandão
Vitorsom - Me - PREFEITURA MUNICIPAL DE EUCLIDES DA CUNHA PAULISTA - Vistos. Tendo em vista a certidão supra (dados
do depósito judicial efetivado nos autos), INTIME-SE o credor para que providencie a juntada do formulário MLE, devidamente
preenchido para fins de levantamento do valor depositado. O formulário poderá ser obtido no site do TJSP (http://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). O peticionamento eletrônico deverá ser realizado observando-se o tipo
correspondente (8049 Pedido de expedição de guia de levantamento), visando otimizar os serviços a cargo da serventia deste
Juízo, dando celeridade ao andamento processual, e agilizar a futura expedição do mandado de levantamento eletrônico. Int. ADV: THAIS FERNANDA SILVA ROGERIO (OAB 406250/SP), CARLOS CARDOSO DA SILVA JUNIOR (OAB 355970/SP)
Processo 0007726-05.2021.8.26.0482 (processo principal 1005560-80.2021.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Diárias e Outras Indenizações - Adelmo dos Santos Ragni - Vistos. 1 Anote-se o início do cumprimento de
sentença. 2 - Intime-se a requerida a se manifestar sobre o cálculo apresentado, não se necessitando de intimação na forma
do artigo 535 do NCPC. Comentado sobre a execução regida pela Lei 12.153/09, discorre o autor Fernão Borba Franco que é
dispensada a citação, bastando que se submeta a contraditório, evidentemente indispensável, o cálculo de atualização, quanto
menos para prevenir eventual erro material ou mesmo de critério de conta (Juizados Especiais da Fazenda Pública, Campus
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