TJSP 20/07/2021 -Pág. 922 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 20 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3322
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ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FELIPE COUTINHO ZAGO (OAB 421986/SP)
Processo 1001486-67.2021.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Ricardo Batista Megda - Banco
Santander (Brasil) S.A. - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente
ação movida por RICARDO BATISTA MEGDA contra BANCO SANTANDER BRASIL S/A, com base no artigo 487, I do Código
de Processo Civil. Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas
e honorários advocatícios. P.I.C. NOTA DE CARTÓRIO: 1) O juízo aplica o Enunciado 75 do FOJESP, in verbis : No sistema
dos Juizados Especiais , o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo; 2) Conforme ficou
estabelecido no Comunicado CG n. 916/2016, esta unidade judiciária está dispensada do cálculo e da indicação do valor do
preparo recursal; 3) No caso de eventual interposição de recurso, o recolhimento do preparo recursal efetuar-se-á conforme o
art. 1093, parágrafo 1º a 5º, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA: utilização do Documento
de Arrecadação de Receitas Estaduais DARE SP, Código 230-6, a ser gerada pelo portal de custas do TJ/SP, observando-se
que é obrigatório o preenchimento do campo Observações constante da DARE-SP, com os seguintes dados: o número do
processo judicial, quando conhecido; natureza da ação, nomes da partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou
tramita a ação. Considerando que o valor do preparo corresponde às parcelas dispostas no art. 698, incisos I e II das Normas de
Serviço, atinentes às custas iniciais e recursais respectivamente, o contribuinte deverá gerar um Documento Principal para cada
Documento Detalhe do DARE-SP, vedado o pagamento simultâneo de mais de um débito - ADV: ADRIANA PAULA TEIXEIRA
COLTRI (OAB 294509/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
Processo 1003568-71.2021.8.26.0066 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Aurelio dos Santos
Ribeiro - Wagner Jorge Kurfeld - Vistos, 1) Tendo em vista a ausência de embargos (certidão retro), expeça-se,incontinenti,
Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente (art. 1.112 das NSCGJ e Comunicado Conjunto nº 1.514/2019,
DJE de 10/09/2019, pp. 1/2) relativamente ao(s) depósito(s) judicial(is) de fls. 21, acrescido de juros e correção monetária.
Fica consignado que deverá a parte interessada, em 5 (cinco) dias, juntar o Formulário de MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico, regularmente preenchido, a fim de possibilitar a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (art. 1.112, §
8º, das NSCGJ), caso já não tenha feito. 2) No mais, diante da satisfação integral do débito, julgo extinta a presente AÇÃO em
que figura como exequente(s) Aurelio dos Santos Ribeiro e executado(a)(s) Wagner Jorge Kurfeld, com fundamento no artigo
924, inciso II do Código de Processo Civil. 3) Oportunamente, proceda-se as anotações e comunicações de praxe e, após, ao
arquivo. 4) P.I.C. - ADV: MARCIO VIANA MURILLA (OAB 224991/SP)
Processo 1006455-28.2021.8.26.0066 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - João Henrique Ferdinando Peres
- Israel Uilian de Souza - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação em que figura como exequente JOÃO HENRIQUE
FERDINANDO PERES e executado ISRAEL UILIAN DE SOUZA, com fundamento nos artigos 485, I c.c. 320 e 330, I, todos
do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não há condenação
em custas e honorários advocatícios. P.I.C. NOTA DE CARTÓRIO: 1) O juízo aplica o Enunciado 75 do FOJESP, in verbis : No
sistema dos Juizados Especiais , o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo; 2) Conforme
ficou estabelecido no Comunicado CG n. 916/2016, esta unidade judiciária está dispensada do cálculo e da indicação do valor
do preparo recursal; 3) No caso de eventual interposição de recurso, o recolhimento do preparo recursal efetuar-se-á conforme
o art. 1093, parágrafo 1º a 5º, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA: utilização do Documento
de Arrecadação de Receitas Estaduais DARE SP, Código 230-6, a ser gerada pelo portal de custas do TJ/SP, observando-se
que é obrigatório o preenchimento do campo Observações constante da DARE-SP, com os seguintes dados: o número do
processo judicial, quando conhecido; natureza da ação, nomes da partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou
tramita a ação. Considerando que o valor do preparo corresponde às parcelas dispostas no art. 698, incisos I e II das Normas de
Serviço, atinentes às custas iniciais e recursais respectivamente, o contribuinte deverá gerar um Documento Principal para cada
Documento Detalhe do DARE-SP, vedado o pagamento simultâneo de mais de um débito - ADV: PAULA NORTON FORNACIARI
(OAB 105498/MG)
Processo 1006484-78.2021.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Toni Angelo Zeviani Eduardo Marcelo Miranda - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, reconheço que este Juizado Especial
Cível não pode processar a presente ação e, em conseqüência, com fundamento no art. 51, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95,
JULGO EXTINTO o presente feito em que figura como requerente Toni Angelo Zeviani e requerido Eduardo Marcelo Miranda.
Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas e honorários
advocatícios. P.I.C. NOTA DE CARTÓRIO: 1) O juízo aplica o Enunciado 75 do FOJESP, in verbis : No sistema dos Juizados
Especiais , o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo; 2) Conforme ficou estabelecido no
Comunicado CG n. 916/2016, esta unidade judiciária está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal; 3)
No caso de eventual interposição de recurso, o recolhimento do preparo recursal efetuar-se-á conforme o art. 1093, parágrafo
1º a 5º, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA: utilização do Documento de Arrecadação de
Receitas Estaduais DARE SP, Código 230-6, a ser gerada pelo portal de custas do TJ/SP, observando-se que é obrigatório o
preenchimento do campo Observações constante da DARE-SP, com os seguintes dados: o número do processo judicial, quando
conhecido; natureza da ação, nomes da partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou tramita a ação. Considerando
que o valor do preparo corresponde às parcelas dispostas no art. 698, incisos I e II das Normas de Serviço, atinentes às custas
iniciais e recursais respectivamente, o contribuinte deverá gerar um Documento Principal para cada Documento Detalhe do
DARE-SP, vedado o pagamento simultâneo de mais de um débito - ADV: NATIELI DOS SANTOS GARCIA (OAB 417975/SP)
Processo 1006515-98.2021.8.26.0066 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - DE ASSUNÇÃO, registrado civilmente
como Espolio de Carlos Fernandes Borges - Ronaldo Cristiano Lopes - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação
em que figura como requerente ESPOLIO DE CARLOS FERNANDES BORGES e requerido RONALDO CRISTIANO LOPES,
com fundamento no artigo 51, inciso IV da Lei n.º 9.099/95. Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau de
jurisdição não há condenação em custas e honorários advocatícios. P.I.C. NOTA DE CARTÓRIO: 1) O juízo aplica o Enunciado
75 do FOJESP, in verbis : No sistema dos Juizados Especiais , o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo
juízo a quo; 2) Conforme ficou estabelecido no Comunicado CG n. 916/2016, esta unidade judiciária está dispensada do cálculo
e da indicação do valor do preparo recursal; 3) No caso de eventual interposição de recurso, o recolhimento do preparo recursal
efetuar-se-á conforme o art. 1093, parágrafo 1º a 5º, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA:
utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais DARE SP, Código 230-6, a ser gerada pelo portal de custas
do TJ/SP, observando-se que é obrigatório o preenchimento do campo Observações constante da DARE-SP, com os seguintes
dados: o número do processo judicial, quando conhecido; natureza da ação, nomes da partes autora e ré e a Comarca na qual
foi distribuída ou tramita a ação. Considerando que o valor do preparo corresponde às parcelas dispostas no art. 698, incisos I
e II das Normas de Serviço, atinentes às custas iniciais e recursais respectivamente, o contribuinte deverá gerar um Documento
Principal para cada Documento Detalhe do DARE-SP, vedado o pagamento simultâneo de mais de um débito - ADV: MIELY
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