TJSP 21/07/2021 -Pág. 1337 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3323
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ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS - Aline de Jesus Mateus Ferreira - CITE-SE a(o) ré(u) para os
termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Servirá
a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como
comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ROBSON DE
ARAÚJO SANTANA (OAB 209700/SP), MIRIAN GIL (OAB 236900/SP)
Processo 1006883-11.2020.8.26.0562 - Mandado de Segurança Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial - Silvana
Torres Peres de Sousa - Dirigente Regional da Diretoria de Ensino Região de Santos - - Coordenador da Cgrh Coordenadoria
de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria Estadual da Educação - - Diretor do Spprev São Paulo Previdência - Estado de
São Paulo - A expedição da certidão de tempo de contribuição da impetrante pela autoridade coatora no curso do processo fez
desaparecer, por fato superveniente ao ajuizamento, o indispensável interesse processual ao exame do mérito. Sabe-se que a
morosidade da Administração no fornecimento da certidão de tempo de contribuição CTC configura clara lesão a direito líquido
e certo da impetrante, à força do disposto no art. 5º, caput e inciso XXXIV, b, CF/88. Porém, no caso dos autos, realmente se
verifica a perda do objeto deste mandado de segurança devido à apresentação da referida certidão pela autoridade coatora.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA MAGISTÉRIO - PRETENSÃO DIRECIONADA À CONTAGEM DO TEMPO DE
SERVIÇO EM READAPTAÇÃO PARA FINS DE ABONO DE PERMANÊNCIA E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
EXPEDIÇÃO DA COMPETENTE CERTIDÃO DE VALIDAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO CURSO DA DEMANDA
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 485 INC. VI, CPC)
QUE DEVE SER MANTIDA RECURSO DA IMPETRANTE DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1060655-92.2019.8.26.0053;
Relator (a):Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª
Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/07/2020; Data de Registro: 09/07/2020) É dizer, notório o desaparecimento
do indispensável interesse processual ao exame do mérito, visto que não há mais lesão a direito líquido e certo da impetrante.
Diante de tal quadro, denego a segurança, com a extinção da fase de conhecimento sem resolução do mérito (CPC, art. 485,
VI). Não há encargos de sucumbência, à força legal (Lei nº 12.016/09 art. 25). P. e Int. - ADV: MARIALICE DIAS GONCALVES
(OAB 132805/SP), LUIZ ANTONIO MOTA (OAB 277280/SP)
Processo 1007785-32.2018.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Frederico
Silva Faria - Prefeitura Municipal de Santos - Vistos. Fls. 117/118: de modo a possibilitar a localização e/ou identificação da área
nominada “chácara 32, I.M. nº 91.020.032.000” pelo perito nomeado para a realização da prova técnica, intime-se o ente público
para que apresente em juízo, no prazo de quinze dias, planta ou croqui do terreno indicado na peça vestibular. Int. - ADV: LUIZ
SOARES DE LIMA (OAB 107408/SP), FREDERICO SILVA FARIA (OAB 69663/SP)
Processo 1008775-18.2021.8.26.0562 - Mandado de Segurança Cível - Desconto em folha de pagamento - Luiza Ritz
Bertocco - Ilustríssimo(a) Senhor(a) Diretor(a) da Escola Estadual Ignacio Miguel Estefno - - Ilustríssimo(a) Senhor(a) Supervisor
de Ensino da Diretoria de Ensino da Região de Santos - Estado de São Paulo - LUIZA RITZ BERTOCCO impetrou o presente
mandado de segurança contra atos do Diretor da Escola Estadual Ignácio Miguel Estefno e do Supervisor de Ensino da Diretoria
de Ensino da Região de Santos, alegando, em resumo, o seguinte: i) é professora de educação básica II, pertencente ao quadro
do magistério da Secretaria de Educação do Estão de São Paulo, e regularmente filiada à APEOESP Sindicato dos Professores
do Ensino Oficial do Estado de São Paulo; ii) em razão do decreto de calamidade pública no Estado de São Paulo como medida
de contenção à disseminação do vírus SARS COV 2, tem ministrado suas aulas de forma remota desde março de 2020; Iii) no
início do ano letivo de 2021, entretanto, o Estado de São Paulo estabeleceu o retorno das aulas em formato presencial,
convocando a impetrante para o exercício de suas atividades na Escola Ignácio Miguel Estefno; Iv) em virtude dessa situação, a
APEOESP ajuizou ação civil pública em face do Estado, que tramitou perante a d. 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo,
sob o nº 1065795-73.2020.8.26.0053, e que restou procedente em primeira instância para condenar o Estado “na obrigação de
não fazer consistente em não realizar atividade presencial com convocação dos filiados das entidades autoras, nas escolas de
educação básica do Estado de São Paulo (públicas e privadas), estaduais ou municipais, nas fases laranja e vermelha do Plano
São Paulo.” V) com base nessa decisão, notificou a direção da unidade de ensino em que se encontra lotada, comunicando que,
por ser associada da APEOESP, não retornaria ao trabalho presencial. Vi) ocorre que a direção da unidade de ensino indeferiu
o pedido de continuidade de trabalho remoto, fundado em parecer do supervisor de ensino da região. Objetiva-se, assim, a
concessão da segurança para anular o ato que indeferiu o pedido de manutenção do sistema de trabalho remoto pela impetrante,
obstando-se qualquer desconto nos vencimentos da servidora em razão da continuidade desse sistema de trabalho. Indeferida
a tutela liminar (fls. 76/79), o Diretor da Escola Estadual Ignácio Miguel Estefno prestou informações, aduzindo, basicamente,
que parte dos alunos não possui condições de acesso ao sistema de aula remoto, acarretando nítida defasagem no aprendizado
desta população, e que o retorno ao sistema de trabalho presencial é efetuado de acordo com as recomendações médicas
necessárias ao combate da atual crise sanitária, tendo a unidade de ensino se preparado para a realização dos trabalhos de
forma presencial e alinhada aos critérios de prevenção ao contágio do SARS COV 2. O supervisor de ensino deixou de apresentar
informações (fls. 148). O Ministério Público não vislumbrou interesse a justificar a sua intervenção (fls. 183). Essa, a síntese do
necessário. Admito a Fazenda do Estado de São Paulo como assistente litisconsorcial (fls. 116). À partida, convém remarcar
que não ignora este juízo a gravidade da patologia pandêmica, nem pretende ansiar imiscuição em assuntos próprios dos
poderes executivo e legislativo. Permito-me convocar o que explicitei ao tempo da análise do requerimento de tutela provisória:
“Não cabe ao poder judiciário, por linha de atuação primária, imiscuir-se em matéria constitucionalmente reservada aos órgãos
democraticamente credenciados às escolhas e à implementação de políticas de saúde e de educação, estas que, no interior de
uma sociedade dinâmica e plural, acabam por inevitavelmente impactar áreas outras da vida comunitária, em especial aspectos
da autonomia privada e da ordem educacional. Nesse panorama, não parece ser lícito ao poder judiciário, ainda sob louvá-vel
pálio de controle de endemia, substituir-se ao administrador para criar restrições a direi-tos fundamentais como à liberdade de
locomoção, à autonomia privada, ao direito de reunião, restringindo atividades, inibindo assembleias interditando deslocamentos
ou impedindo o retorno das atividades presenciais nas instituições de ensino. Esses são aspectos em linha de principio
monopolizados pelo administrador, até porque escolhas dessa natureza não se fazem à luz de uma situação específica, mas por
um exame sistêmico que de partida só cabe a partir do altiplano da administração pública.” Nessa direção, claro está refugir ao
exame judicial questões relacionadas ao retorno ou não dos trabalhos presenciais nas unidades de ensino estadual, matéria
integralmente consignada aos domínios da ciência médica e das políticas públicas. Como consignei ao tempo da concessão da
tutela de urgência: “Como Parece legítimo considerar haver certo consenso no sentido de que a educação puramente remota,
em especial no ensino fundamental, revela-se incompleta e a postergação do retorno às atividades presenciais poderá propiciar
déficit considerável não somente no aspecto cognitivo, mas relacional aos alunos, com marcados prejuízos à formação do
indivíduo.” Nesta linha de pensar, denota-se que as informações apresentadas pelo Diretor da Escola Estadual Ignácio Miguel
Estefno bem demonstram essa defasagem no aprendizado dos alunos, em especial nos casos em que o corpo discente é mais
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