TJSP 23/07/2021 -Pág. 506 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3325
506
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/
Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: VIVIAN ASTOLPHO DOS SANTOS (OAB
312010/SP)
Processo 0029405-43.2021.8.26.0100 (processo principal 0236018-86.2007.8.26.0100) - Impugnação de Crédito - Cleide de
Mauro D alarico Serdan - Vistos. Determino ao patrono da parte requerente a correção do cadastro processual para inclusão da
parte requerida no polo passivo e, se for o caso, cadastramento do seu respectivo procurador, no prazo de 15 dias, sob as penas
da Lei. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf ADV: THAIS PRADO (OAB 216106/SP), JEFERSON DIAS DE JESUS (OAB 353325/SP)
Processo 0029861-90.2021.8.26.0100 (processo principal 1120284-50.2019.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Moral - Timoner e Novaes Advogados - - Pedro Luiz Cerize - Pedro Geraldo Bernardo de
Albuquerque Filho - Vistos. Intime-se a parte executada, pela imprensa oficial, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze)
dias, efetuar o pagamento do débito, conforme demonstrativo apresentado, sob pena de imediata incidência de multa e honorários
de advogado, ambos de 10% (artigo 520, §2º, do CPC). Advirto as partes que deverá ser recolhida, oportunamente, a taxa
judiciária devida pela satisfação da execução, conforme previsão do artigo 4º, inciso III, e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Decorrido o prazo assinalado, a parte exequente deverá se manifestar, apresentando memória de cálculo atualizada, incluindo
a taxa judiciária acima referida. Fica ainda a parte executada advertida que transcorrido o prazo previsto para pagamento
voluntário inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (artigo
520, §1º). No silêncio, aguarde-se o julgamento do recurso pendente o trânsito em julgado do título. Intime-se. - ADV: JOSE
ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES (OAB 146429/SP), MARCO DULGHEROFF NOVAIS (OAB 237866/SP), ROBERTO
TIMONER (OAB 156828/SP)
Processo 0036358-62.2017.8.26.0100 (processo principal 1045782-82.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Juliano Savio Vello - Mrtl Comercio de Eletronicos Ltda - - T.M.G.L.
- Vistos. Fls. 324 e documento: defiro, pois que de há muito transcorrido o prazo para impugnação, pela executada, acerca do
apenhamento promovido, como se tira da decisão de fls. 157 e do despacho de fls. 170. Expeça-se mandado de levantamento
eletrônico ao exequente, no valor de R$122,99 e consectários, atinente ao depósito de fls. 320, nos termos do formulário de fls.
325. Apenas grifo, para fins de mais fácil compulsar dos autos, que a presente ordem de levantamento em nada tem relação com
a decisão de fls. 286, pelo que também alheia ao objeto do Agravo de Instrumento de nº 2072856-93.2021.8.26.0000 e decisão
suspensiva lá exarada (fls. 314/315). Aguarde-se, no mais, o julgamento do recurso sobredito. Intime-se. - ADV: JULIANO
SAVIO VELLO (OAB 312762/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP)
Processo 0041102-95.2020.8.26.0100 (processo principal 1111190-78.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Sul América Seguro Saúde S.A. - Sergio Roberto de Carvalho - Emiti mandado de levantamento eletrônico nos
termos da sentença/decisão de fls. 56, conforme formulário de fls. 55. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido
mandado de levantamento eletrônico foi encaminhado para assinatura. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), ANTONIO
LUIZ BARROS DE SALLES FILHO (OAB 282499/SP)
Processo 0043370-30.2017.8.26.0100 (processo principal 0031874-29.2002.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Banco Volkswagen S/A - Automóveis Santa Isabel Ltda - Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda - Para
expedição do mandado de levantamento, conforme determinado às fls. 533 e formulário de fls. 525, deverá a parte regularizar
a representação processual, juntando a procuração do patrono que substabeleceu às fls. 54. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV:
GERSON JOÃO BORELLI (OAB 164174/SP), ALBERTO IVÁN ZAKIDALSKI (OAB 285218/SP), FABIO DIAS DE ALMEIDA (OAB
287773/SP)
Processo 0046040-36.2020.8.26.0100 (processo principal 1019223-83.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO - João Wagner Sayech Lopes - : Emiti
mandado de levantamento eletrônico nos termos da sentença/decisão de fls. 38, conforme formulário de fls. 45. Ainda, na data
da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico foi encaminhado para assinatura. No mais, após a
publicação deste ato ordinatório no DJE, os autos serão extintos e arquivados definitivamente nos termos da sentença proferida
nos autos. - ADV: FERNANDA GABRIELA MENEZES CARVALHO (OAB 395916/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP), GILBERTO SALES (OAB 243226/SP)
Processo 0051277-51.2020.8.26.0100 (processo principal 1040219-05.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Compra e Venda - Luciano Meira de Carvalho - Impar Projeto 71 Spe Ltda. - Vistos. 1) Fls. 44/84 e 144/150: Trata-se
deimpugnaçãoaocumprimentode sentença, em que alega a executada-impugnante, em síntese, que não obstante esteja
submetida ao regime de Recuperação Judicial, consoante determinado em decisão daquele juízo, por possuir patrimônio de
afetação, seria necessária a suspensão do feito até a conclusão do procedimento de liquidação previsto na Lei nº 4.591/64. O
exequente-impugnadomanifestou-se às fls. 85/99 e 103/143, requerendo a rejeição da impugnação apresentada, bem como a
penhora on-line dos ativos financeiros da executada. Decido. A impugnação deve ser rejeitada. A própria executada noticia que,
por decisão do Juízo da Recuperação Judicial, foi determinado que as sociedades de propósito específico, dotadas de patrimônio
de afetação ativo, dentre elas a impugnante, não se submetem ao regime de recuperação judicial (fls. 106/111 e 145/150).
Portanto, é clara a exclusão da executada-impugnante da Recuperação Judicial do Grupo Viver. Nesse passo, a impugnante aduz
que está sujeita à Lei de Incorporações nº 4.591/64, que trata em seu art. 31-F da liquidação das incorporações imobiliárias com
patrimônio de afetação no caso de decretação da falência ou insolvência civil do incorporador. Assim, por entender que há uma
evidente insolvência civil de sua parte e que a consequência legal seria a sua liquidação, requer a suspensão do presente feito
até a conclusão do procedimento de liquidação. Contudo, não assiste razão à impugnante-executada, sociedade de propósito
específico, pois, conforme os documentos acostados aos autos, não se verifica a decretação de sua falência ou insolvência
civil, o que poderia dar ensejo ao procedimento de liquidação extrajudicial, nos termos do art. 31 da Lei nº 4.591/64. Portanto,
não se verifica fundamento concreto para suspensão deste cumprimento de sentença. Ante o exposto, REJEITO a impugnação
ao cumprimento de sentença, mantendo hígida a execução como proposta. 2) Fls. 151/155:Ante os elementos constantes dos
autos, defiro o pedido formulado e procedo ao bloqueio on line de eventuais ativos financeiros mantidos pela parte executada.
Acessando o sistema SISBAJUD nesta data, pude verificar que referida ordem de bloqueio não obteve nenhuma resposta
positiva. Manifeste-se a parte exequente, portanto, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ANTONIO JOSE DE MEIRA
VALENTE (OAB 124382/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
Processo 0054004-80.2020.8.26.0100 (processo principal 1054719-08.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Fidc Boa Vista Np - Malharia e Confecções Pol-sar Eireli - - Jack Hazan - - Elico Hazan - Carolle Gracia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º