TJSP 27/07/2021 -Pág. 4154 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 27 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3327
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Processo 1003148-40.2021.8.26.0010 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.M.S. - Vistos. Cite-se. Int. - ADV:
ADRIANA KATIA DE ABREU (OAB 381841/SP)
Processo 1003328-90.2020.8.26.0010 - Liquidação por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R.E.T. C.E.M. - Vistos. Considerando a gratuidade concedida às fls.122, verifique a serventia se há perito cadastrado que concorda em
realizar a perícia. Int. - ADV: RAFAEL FELIPE DIAS (OAB 286309/SP), RINALDO AMORIM ARAUJO (OAB 199099/SP)
Processo 1003465-38.2021.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.R.S. - Vistos. Designo audiência de
justificação, em continuação, a ser realizada de forma virtual, para oitiva das filhas Thalita e Thifany, para o dia 02/08/2021, às
15:30 horas. Int. - ADV: LEONARDO COUGO DUARTE (OAB 375315/SP)
Processo 1003490-51.2021.8.26.0010 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.K.I. - - D.N.I. - Diante do exposto, decreto o
divórcio das partes, que se regerá pelas cláusulas estabelecidas na transação apresentada (fls. 01/03), ora homologada. Esta
sentença servirá como mandado de averbação para registro perante o Cartório de Registro Civil do 18º Subdistrito do Ipiranga,
da Comarca de São Paulo, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento
dos autores sob nº 111310 01 55 1993 2 00081 044 0023917-61 a necessária averbação, sendo que a autora voltará a usar
o nome de solteira. Ante a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, independentemente da
certidão cartorária, e determino o arquivamento dos autos. P.R.I. - ADV: ACCACIO ALEXANDRINO DE ALENCAR (OAB 68876/
SP)
Processo 1003511-27.2021.8.26.0010 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.S.M. - - A.S.S.M. - Vistos. HOMOLOGO o
acordo celebrado entre as partes, decretando o divórcio, nos termos da inicial e JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo
487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. A presente sentença servirá como mandado de averbação, devidamente
instruída com cópia da certidão de casamento (Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do 18o Subdistrito Ipiranga
matricula n.111310 01 55 2011 2 00135 161 0040129-63). Defiro a gratuidade. Arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: GISLAINE
RODRIGUES (OAB 338630/SP)
Processo 1003627-33.2021.8.26.0010 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Zuleica Carlos Di Poldo - Milene Di Poldo - - Mauro Di Poldo - Vistos. 1. Diante dos esclarecimentos apresentados pelos sucessores e do módico valor do
patrimônio informado, defiro, excepcionalmente, o processamento do feito na forma de pedido de alvará. 2. Ao Contador para
conferência do recolhimento das custas. 3. Após, conclusos. Int. - ADV: ANA FRANCISCA FACCHINI BASSETTO (OAB 278023/
SP)
Processo 1003631-70.2021.8.26.0010 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.T.J. - Vistos. Fls.60: Defiro a
gratuidade. Int. - ADV: DANIEL MAGOSSO MOTTA FERREIRA (OAB 206652/SP)
Processo 1003692-28.2021.8.26.0010 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Iraci Francisca da Rocha - - Jose Mangueira
Saraiva - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes de partilha de bens e JULGO EXTINTO o feito, nos termos do
artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Expeça-se carta de sentença e, após, arquivem-se os autos. P.R.I. ADV: MARCEL MACIEL JANUÁRIO (OAB 295416/SP)
Processo 1003695-80.2021.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - R.L.A. - Vistos.
Recebo a petição de fls. 24/45 como emenda à inicial e defiro a gratuidade aos autores. Anote-se. Homologo a transação
celebrada (fls. 01/06) para que produza seus jurídicos efeitos, declaro reconhecida a união estável entre as partes durante o
período compreendido entre 05 de fevereiro de 2003 a 15 de julho de 2021 e, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de
Processo Civil, julgo extinto este processo, com apreciação do mérito. Expeça-se ofício ao órgão empregador do genitor para
a implantação do desconto dos alimentos nos termos estabelecidos no acordo. Sem prejuízo, traslade-se cópia desta decisão
para os autos da ação de alimentos nº 0001905-78.2021.8.26.0010.. Ante a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito
em julgado nesta data, independentemente da certidão cartorária, expeça-se a carta de sentença, conforme requerido. Por fim,
temos que o exercício da guarda é inerente ao poder familiar (art. 1634, II, do Código Civil), cujo pleno exercício compete aos
pais. Assim, desnecessária é a expedição do termo de guarda. Outrossim e surgindo alguma situação específica que demande
a comprovação do deferimento da guarda unilateral ajustada em favor da genitora, a própria sentença (acompanhada de cópia
da inicial) presta-se para tal finalidade. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: LILIAN
APARECIDA BARBARELLI (OAB 394916/SP)
Processo 1003722-63.2021.8.26.0010 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.R.L.G. - Vistos. 1. Fls.20:
Considerando os rendimentos da autora, indefiro o pedido de justiça gratuita, por não se tratar de pessoa pobre na acepção
jurídica da palavra; 2. Concedo prazo de 10 dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento
da distribuição; 3. Desde logo, considerando que o réu conta atualmente com 30 anos de idade e não há notícia de ser
pessoa incapaz para o trabalho, defiro a tutela antecipada. Expeça-se ofício para a suspensão da obrigação alimentar após o
recolhimento das custas processuais. Int. - ADV: MAURÍCIO DE OLIVEIRA ALVES (OAB 245748/SP)
Processo 1003733-92.2021.8.26.0010 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Adoção de Maior - C.E.S.R. - - A.F.
- Vistos. 1. Em emenda à inicial, entendo que deva a genitora ser incluída, no pólo ativo, se concordando com o pedido, ou no
polo passivo. Prazo de 10 dias; 2. Em igual prazo, esclareçam os autores se o pedido é apenas de inclusão do pai socioafetivo
na certidão de nascimento, constando dois pais, ambos com obrigações, ou se pretende a exclusão do pai biológico da certidão
de nascimento, com a substituição pelo pai afetivo. Isto porque a adoção implica na necessidade de destituir-se o pai biológico
do pátrio poder e, consequentemente, deixará ele de ser pai, surtindo efeitos na esfera familiar e sucessória. Do mesmo modo,
em que o filho deixa de ser herdeiro e ter obrigações alimentares o mesmo ocorre com a outra parte. Int. - ADV: MARCOS
SILVEIRA TOME (OAB 225790/SP)
Processo 1003755-53.2021.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Bem de Família - A.M.F. - Vistos. Retornem ao MP.
Int. - ADV: ADRIANA GOMES DE ARAUJO (OAB 170122/SP)
Processo 1003787-58.2021.8.26.0010 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.S.O.
- Vistos. Concedo ao exequente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Defiro as pesquisas de praxe para localização
do executado. Com as respostas, INTIME-SE o executado para pagar o débito no valor de R$ 498,80 referente às pensões
alimentícias vencidas nos meses de abril a junho/2021, acrescido das parcelas que se vencerem no curso da execução, no
prazo de três dias, comprovar o pagamento ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão civil (art. 528, § 3º,
CPC). Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: JOÃO BATISTA ALVES GOMES (OAB 159208/SP)
Processo 1003788-43.2021.8.26.0010 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - G.D.S. - - L.V.S. - Vistos.
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes de exoneração de alimentos e JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo
487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Caso haja desconto em folha de pagamento, informe-se os dados da
empregadora para expedição de ofício, em 05 dias. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: VERIANA DOS SANTOS
COSTA (OAB 369247/SP)
Processo 1003804-94.2021.8.26.0010 - Ação de Exigir Contas - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores
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