TJSP 27/07/2021 -Pág. 974 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 27 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3327
974
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE PEDRO GERALDO NOBREGA CURITIBA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO CARDOSO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0366/2021
Processo 0001263-20.2021.8.26.0297 (processo principal 1002396-51.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Otávio José da Silva - Crefisa S/a. Crédito, Financiamento e Investimentos - VISTOS. Considerando que a
controversia diz respeito ao cumprimento da tutela de urgência que determinou a suspensão do desconto do empréstimo, bem
como ao cumprimento do v. Acórdão, que limitou os descontos globais dos empréstimos a 30% dos rendimentos líquidos da
parte exequente, DETERMINO ao exequente que indique nos autos os documentos contáveis que comprovem sua alegação ou,
não os tendo ainda produzido, que o faça no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. No mesmo sentido, DETERMINO
ao executado que comprove documentalmente, de forma contábil, o cumprimento da tutela de urgência e, posteriormente,
a obediência ao determinado no v. Acórdão, indicando tal cumprimento nos documentos já produzidos ou produzindo prova
documental de forma contábil, no prazo de 10 (dez) dias. Após, com os documentos digam e voltem conclusos. Intimem-se. ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), RICARDO SEVERINO GIROTO (OAB 318804/SP), ROBERTO JOSE
SEVERINO GIROTO (OAB 334700/SP)
Processo 0001933-92.2020.8.26.0297 (processo principal 1009575-36.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Cesar Rodrigo de Castro - Vistos. Fls. 48/50:
preliminarmente, considerando que o executado CÉSAR RODRIGO DE CASTRO não manteve atualizado os seus dados
cadastrais, dou por válida a intimação de fls. 43/44, uma vez que o mandado de intimação fora expedido para o mesmo endereço
onde ocorreu a sua citação (fls. 92) na ação de conhecimento, aplicando-se, assim, o disposto no art. 274, parágrafo único do
Código de Processo Civil. Destarte, certifique-se a serventia acerca do decurso de prazo para pagamento voluntário do débito
e apresentação de impugnação. Decorridos e certificados, intime-se a exequente, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se
nos autos requerendo o quê entender de direito, em prosseguimento. Intime-se. (NOTA DE CARTÓRIO: Ciência à exequente
da certidão de p. 52, manifestando em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias) - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0002003-75.2021.8.26.0297 (processo principal 1002036-19.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Alienação Parental - E.F.M. - F.M.C.O.M. - Vistos. Cuidam os autos de Incidente de cumprimento de Sentença promovido por
EVENRON FAÇA MOURA em face de FABIANA MARCIA CAMPOLIM MOURA, na qual alega que a executada estaria descumprindo
o direito de visitas fixado por decisão nos autos da ação de alienação parental Processo 1002036-19.2019.8.26.0297, em trâmite
perante a E. 1a vara Cível de Jales e que seu direito de visitas estaria sobrendo toda sorte de embaraços pela executada,
que impede sua entrada no condomínio em que reside, não atende telefonemas e bloqueia as ligações por vídeo para seus
filhos, em conduta de alienação parental. Intimada, a executada ofertou impugnação (fls. 76/110), sustentando que o direito
de visitas não está sendo exercido por culpa do exequente, que não impede ele de ver as crianças, mas elas não se dispõe a
acompanhá-lo, que as afirmações do exequente seriam mendazes, a impossibilidade de inovar pedidos na execução, tendo o
exequente “abandonado as visitas dos filhos”(fl. 92), impugnando o pedido de busca e apreensão e fixação de multa, bem como
os demais pedidos formulados na inicial. O Ilustre representante do Ministério Público manifestou-se a fl. 119. É O SUSCINTO
RELATÓRIO. DECIDO. Os diversos Boletins de Ocorrência e demais documentos que instruem o pedido (fls.28/43, 44/45)
e imúmeras imagens de ligações não atendidas nos dias de visitas ( fls.46/65) , demonstram a verossimilhança do alegado,
notadamente no que respeita a não estar conseguindo o exequente exdercer o direito de visitas que já foi fixado judicialmente.
A intensa litigiosidade entre os ex-cônjuges atribui maior verossimilhança aos fatos, mormente por já existir entre eles ação
em que se apura atos de alienação parental que estariam sendo praticados pela executada, impedindo e dificultando o contato
de seu ex-marido com os filhos.Está presente o perigo de dano, de difícil e incerta reparação, caso a medida seja concedida
somente a final, já que os impedimentos ao exercício do direito de visitas pelo pai a seus filhos viola direito fundamental das
crianças, contribuindo para a alienação parental, enfraquecendo laços afetivos e familiares. Assim, desde logo FIXO MULTA
no valor de R$1.000,00 ( Humm mil reais) para cada dia de direito de visitas em que a executada obstacularizar, de qualquer
forma, ou impedir, o direito de visitas já fixado judicialmente em favor do executado, devendo ela ser intimada pessoalmente
desta decisão, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade civil e penal decorrente do descumprimento da ordem
judicial. Para a realização da próxima visita pelo exequente a seus filhos, DEFIRO a expedição de MANDADO DE BUSCA
E APREENSÃO, certificando o Senhor Meirinho se existe resistência das crianças em acompanhar o Pai. Caso presente tal
circunstância, deverá suspender a diligência, certificando e informar o Juízo para providências. No mais, consigno que o
presente incidente diz respeito ao cumprimento do direito de visitas pelo exequente, que estaria sendo obstacularizado pela
executada, na forma descrita na inicial. A executada alega não ter criado tais obstáculos, que as visitas não acontecem por
culpa do exequente e que os filhos se negam a acompanhar o pai em direito de visitas. Desta forma, é ponto incontroverso que
o exequente é o genitor da menor e que tem fixada em seu favor o direito de visitas, que não estão sendo realizadas por razões
a apurar. São pontos controvertidos que tenha a executada embaraçado o exercício do direito de visitas, bem como que os
filhos estejam se recusando a companhar o pai na visitação, por influência da genitora das crianças. Assim, necessária a dilação
probatória. Para tanto, determino a realização de Estudo Psicossocial junto aos filhos, voltado especificamente a apuração de
eventual resistência das crianças em acompanhar o genitor e se existe influência da executada neste comportamento dos filhos.
Prazo. 40 dias. Defiro, ainda, a produção de prova documental, em dez dias, sob pena de preclusão e prova testemunhal, cujo
rol deverá ser ofertado em dez dias, sob pena de preclusão. Desde logo, considerando que os fatos ocorrem no seio familiar,
onde apenas pessoas que estão presentes na intimidade da familia tem conhecimento do ocorrido, defiro a oitiva da genitora do
exequente ( Vany Colombo Faça Moura) e da genitora da executada como informantes. O rol de testemunhas deverá informar
o e-mail e telefone, com whatsaap das partes e das testemunhas, uma vez que, em razão das medidas sanitárias e combate
ao coronavírus, a audiência será realizada de forma telepresencial, pela ferramente microsoft Teams, na forma do Comunicado
284/2020 da E. CGJ. A intimação de eventuais testemunhas deverá ser comprovada documentalmente pelos ilustres advogados
das partes, com antecedência mínima de três dias, na forma do artigo 455, caput e §1° do CPC, sob pena de ser a omissão
recebida como desistência da oitiva e preclusão da prova. Indefiro a produção de outras provas por não serem necessárias ao
julgamento dos pedidos em execução. A audiência será realizada após a vinda aos autos do Laudo Psicossocial. Intimem-se,
inclusive o MP. - ADV: RICARDO HENTZ RAMOS (OAB 257738/SP), MARCIO EUGENIO DINIZ (OAB 130278/SP), MARLON
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º